O desembargador Pedro Sakamoto negou na noite desta segunda-feira (17) um pedido de liminar impetrado pelo ex-vice-governador Carlos Fávaro e o diretório de seu partido, PSD, para tentar barrar a diplomação da ex-juíza Selma Arruda (PSL) como senadora da República. Derrotado na disputa eleitoral, Fávaro e seus suplentes Geraldo de Souza Macedo e José Esteves de Lacerda Filho, argumentavam via advogados que negar a diplomação de Selma era necessário porque o conjunto fático probatório apresentado nos autos não deixava dúvidas quanto à prática de abuso de poder econômico e de caixa 2.
Também disseram que os votos obtidos pela chapa do PSL eram ilegítimos por conta disso justificava o impedimento da diplomação da candidata eleita. “Asseveram os requerentes, ainda, que além do conjunto de abusos e ilicitudes comprovados nos autos, está demonstrado que o repasse da quantia de R$ 1.500.000 é resultado de contrato simulado de mútuo, realizado entre a candidata Selma Arruda e seu suplente Gilberto Possamai, cuja prática é vedada pela legislação eleitoral, porquanto a utilização de recursos próprios que tenha sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras e equiparadas”, argumentaram os advogados de Fávaro.
O PSD também afirmou plausibilidade jurídica notória do requerimento porque Selma teria contratado mais de R$ 1,5 milhão sem declarar à Justiça Eleitoral e isso seria comprovado pelo contrato supostamente firmado com empresa de publicidade que foram provados, disseram os impetrantes, pelas cópias dos cheques passados por Selma e seu primeiro suplente, Gilberto Possamai. “O perigo na demora é manifesto e está presente, pois considerando a proximidade da diplomação dos candidatos eleitos legitimamente (17.12.2018 – 19:00), o que não se aplica à investigada”, destaca.
Encerraram o pedido dizendo que inexistia no caso o risco de irreversibilidade do resguardo dos direitos da candidata eleita, pois caso este fosse julgado improcedente no futuro, ou seja, depois da data da posse, impossível de ser feita sem diplomação, “a representada simplesmente recebe o diploma e investe-se daí em diante no exercício do mandato”.
O desembargador, entretanto, negou o pedido citando o Código de Processo Civil. “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E contra-argumentou que o fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado) se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o periculum in mora (perigo da demora), repousa na verificação de que o legitimado ativo se encontra em situação de urgência e que só esta demanda pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular, venha a perecer. Na espécie em debate, verifica-se que os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência vindicada não se apresentam, desde logo, suficientemente evidenciados”, escreveu.
Sakamoto, entretanto, considerou que a fase de instrução probatória ainda não terminou e que faltam contrapor as fundamentações dos impetrantes com informações resultantes do sigilo bancário de Selma Arruda e Gilberto Possamai, logo, o suposto abuso de poder econômico ainda não foi comprovado. O desembargador lembrou que a eleição pelo voto popular gera a presunção de legitimidade para o exercício do mandato, a qual somente pode ser afastada após exaurimento do procedimento legal previsto para a cassação do registro ou do diploma, com respeito ao princípio do devido processo legal e que apenas por meio de um título judicial formado com obediência às regras procedimentais previstas em lei, fundado em juízo de certeza, poderá o impetrante perder o direito líquido e certo a ser diplomado e tomar posse no respectivo cargo, prerrogativa que lhe foi concedida pelo resultado das urnas, não possuindo essa aptidão a decisão interlocutória, de natureza precária, fundada apenas em juízo de probabilidade, como a que ora se analisa. “Infere-se da argumentação deduzida pelos requerentes que não existem elementos suficientes que justifiquem ser imperiosa a interferência de plano, conforme pleiteado pelos requerentes. Posto isso, ante a especial ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de tutela provisória formulado”, encerrou Sakamoto.