Sefaz atualiza regras da substituição tributária do ICMS

Alterações visam adequar legislação ao procedimento já praticado nos demais Estados

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Com o objetivo de atualizar e alinhar a legislação tributária estadual à legislação nacional, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) alterou as regras da apuração do ICMS cobrado por substituição tributária (ST) e “vendas porta-a-porta”. As mudanças constam no Decreto nº 271/2019, publicado no Diário Oficial de terça-feira (22.10), com vigência a partir de janeiro de 2020, e abrangem todas as operações sujeitas a substituição tributária.

A principal mudança trazida no decreto é referente a forma de cobrança do ICMS, que passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA), a ser aplicada pelo contribuinte. Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado pela Lei Complementar 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais em Mato Grosso.

No regime de Estimativa Simplificado, o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte, o que contraria a natureza do imposto.

As alterações também visam adequar legislação tributária estadual ao procedimento já praticado nos demais estados e autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é cobrança do ICMS ST por produto e não por CNAE. Mato Grosso é o único Estado brasileiro que ainda não trabalha neste modelo.

O decreto também estabelece novas regras de restituição e recolhimento complementar das operações abrangidas pela sistemática do ICMS Substituição Tributária. Com isso, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária onde será possível optar pelo encerramento da cadeia tributária.

No Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária o contribuinte ficará dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação, a consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo regime acarreta também na não exigência da restituição decorrente de operações, a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto.

Tal medida foi introduzida na legislação em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Especial – RE nº 593849, relacionada ao não encerramento da cadeia tributária, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for distinta do valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado.

De acordo com o decreto, o contribuinte que desejar optar pelo regime optativo deverá informar a Secretaria de Fazenda (Sefaz) e firmar o compromisso até o dia 29 de novembro de 2019. A Sefaz destaca que a opção também é condicionante para a fruição dos benefícios de que tratam a Lei Complementar n° 631, quando as regras do ICMS substituição tributária forem aplicáveis.

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