MP questiona retirada de competência das Varas da Infância e Juventude

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Com o objetivo de fomentar o debate democrático sobre mudanças normativas que possam impactar no sistema de garantias dos direitos de titularidade de crianças e adolescentes, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso emitiu Nota Técnica questionando a alteração da competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. A referida unidade judiciária passou a ter competência absoluta para processar e julgar, com exclusividade, todas as ações, incluindo as de competência da Vara da Infância e Juventude, que versam sobre saúde pública e tenham como parte o município de Várzea Grande e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os municípios do Estado.

A manifestação partiu da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente e Centro de Apoio Operacional da Infância de Juventude. “Em que pese a necessidade de adoção de medidas com vistas a promover a racionalização da denominada judicialização da saúde, a parte da resolução TJ/MT n.º 9/2019 que versa sobre a atração dos feitos da infância e juventude referentes à saúde para a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, concessa vênia, está a merecer necessária revisão”, diz a Nota Técnica.

Entre os fundamentos jurídicos contrários à mudança apresentados pelo MPMT, estão a violação ao princípio da reserva legal e a respeito da transgressão à competência privativa da União para legislar sobre o direito processual; possível ofensa ao artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da competência territorial; e ofensa ao disposto no artigo 148, inciso IV, da Lei Nacional 8.069/90, que dispõe sobre a competência absoluta em razão da matéria do Juízo da Infância e da Juventude.

A Nota Técnica acrescenta ainda que “o deslocamento da competência jurisdicional para conhecer e julgar, na área da saúde, ações civis públicas afetas a crianças e adolescentes implicará em claro desmantelamento do sistema de garantias previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que é razoável antever, com a devida vênia, que a tramitação de tais feitos, oriundos de todas as Comarcas do Estado, numa única Vara de Fazenda Pública (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande) provocará vários problemas”.

Entre os entraves citados, estão as dificuldades em assegurar que os feitos da infância e juventude possam tramitar em regime de prioridade absoluta como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e de possibilitar o cumprimento da garantia constitucional de razoável duração do processo.

“Ao retirar da competência das Varas da Infância e Juventude as ações civis públicas afetas a crianças e adolescentes na área da saúde, a resolução TJ-MT n. 9/2019 incorreu em transgressão à regra de competência absoluta em razão da matéria estabelecida no artigo 148, inciso IV, da Lei Nacional n. 8.069/90, estando, assim, eivada de ilegalidade, o que a torna parcialmente nula. Afinal de contas, ato administrativo secundário (resolução) não tem o condão de inovar a ordem jurídica para alterar regra de competência absoluta prevista em Lei Nacional”, conclui a Nota Técnica.

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