Após delação, Justiça condena 8 por contrabando de agrotóxicos

Grupo importava, manipulava e vendia agrotóxicos proibidos no Brasil, em Mato Grosso

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A Justiça Federal em Sinop (MT) acatou pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou oito pessoas pelos crimes de importação, venda ilícita e adulteração de agrotóxicos, além de organização criminosa, lavagem de dinheiro e posse ilegal de arma de fogo.

Foram condenados José Eloir de Freitas, Guadalupe Bertoletti, Mário Brandão Garcia, Cleuber Duarte de Carvalho, Davi Pimenta de Oliveira Filho, João Nassif Massufero Izar, Welton Sebastião Blasque Silva e Ricardo Honório de Araújo Sampaio. As penas variam entre 5 e 29 anos de prisão (veja abaixo).

O fator principal para a condenação foi a delação premiada firmada pelo MPF em Mato Grosso de um dos investigados, que deu a sustentação para a punição de todos os demais, já que a Justiça acolheu integralmente a delação.

O processo também teve como base o acompanhamento da organização criminosa que importava, manipulava e vendia agrotóxicos proibidos no Brasil, em Mato Grosso.

As provas colhidas no curso da investigação, em especial as ligações telefônicas, o acesso às conversas pelo Whatsapp, as diligências de campo e os vários documentos apreendidos demonstraram que os denunciados tinham domínio de todo o esquema criminoso, articulando-se constantemente para o arranjo da importação, do transporte, do fornecimento de rótulos falsos, do branqueamento dos lucros, da comercialização e do depósito dos agrotóxicos proibidos.

De acordo com o MPF, os acusados compravam os produtos no Paraguai, sendo alguns de origem chinesa, sem registro no Brasil, e faziam o transporte do material até o Norte do estado de Mato Grosso por meio de estradas vicinais, e para isso contavam com a conivência de agentes públicos.

Quando chegavam no local de destino, aumentavam o volume do produto, adulterando ao misturar com agrotóxicos permitidos ou inseticidas de preço baixo. Em seguida, o material adulterado era revendido por valores altíssimos para outros intermediários e para outros agricultores da região. Os pagamentos eram garantidos por meio de ameaças e coações.

Com as grandes somas de lucros que obtinham com o esquema ilícito, os acusados tinham um estilo de vida incompatível com os ganhos declarados, chegando inclusive a atuar em outros ramos econômicos para mascarar e limpar o dinheiro, como garagens de venda de veículos e fazendas.

O MPF demonstrou, além disso, que os acusados também utilizavam contas e cheques de laranjas, assim como de agiotas para lavar o dinheiro; também realizavam compra de imóveis simuladas, para gerar a aparência de ganho patrimonial.

Outra forma de ocultação patrimonial era esconder os lucros com a atividade ilícitas em contas bancárias ou em nome de parentes e terceiros, visando dificultar a fiscalização sobre as rendas não declaradas.

A Justiça Federal também decretou o perdimento de todos os bens dos oito condenados adquiridos posteriormente ao início da comercialização ilícita de agrotóxicos.

Veja as penas de cada um dos acusados:

1) José Eloir de Freitas

Pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto; e à pena de multa de 491 dias-multa no valor de 2 (dois) do salários mínimos cada dia-multa, conforme salário vigente no ano de 2017

2) Guadalupe Bertoletti

Pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto; e à pena de multa de 128 dias-multa no valor de 2 (dois) do salários mínimos cada dia-multa, conforme salário vigente no ano de 2017

3) Mário Brandão Garcia

Pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 153 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017

4) Cleuber Duarte de Carvalho

Pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 143 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017

5) Davi Pimenta de Oliveira Filho

Pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 153 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017

6) João Nassif Massufero Izar

Pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 254 dias-multa no valor unitário de 1 ½ (um e meio) salários mínimos vigentes em 2017

7) Welton Sebastião Blasque Silva

Pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos 3 (três) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 244 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017.

8) Ricardo Honório de Araújo Sampaio

Pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado; e à pena de multa consistente em 396 dias-multa no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigentes em 2017.

 

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