TJ homologa delação de Riva

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O desembargador Marcos Machado homologou hoje, de maneira monocrática, a delação do ex-deputado José Geraldo Riva.
O acordo de delação foi firmado no dia 18/12/2019, o pedido de homologação foi encaminhado ao Tribunal de Justiça e distribuído ao desembargador Marcos Machado por força de prevenção para julgamento da Operação denominada Arca de Noé.
Ao receber o pedido de homologação o desembargador realizou audiência de conformidade para definir a legislação aplicável ao caso. A audiência foi realizada com a presença dos Procuradores de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, Ana Cristina Bardusco Silva e Roberto Aparecido Turim, além dos advogados do colaborador, Almino Afonso Fernandes, Gustavo Lisboa Fernandes.
Posteriormente, no dia 10 de fevereiro, foi realizada a audiência para ratificação de voluntariedade do colaborador José Geraldo Riva, que estava acompanhado de seus advogados. O Procurador-Geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, participou da audiência na qualidade de custos legis.
A homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público. Não significa concordância ou afirmação que as declarações são verdadeiras, as quais serão objetos de apuração futura ou servirão para serem valoradas em ações penais ou civis, em tramitação ou a serem instauradas.
O conteúdo das declarações do colaborador é protegido por sigilo, na forma do artigo 40, §7º, da Lei 12.850/2013.
Confira AQUI a decisão monocrática.

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ÓRGÃO ESPECIAL
PETIÇÃO Nº 3478/2020 – CLASSE CNJ – 1727 COMARCA CAPITAL
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REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
JOSE GERALDO RIVA

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
Pedido de Homologação de Acordo de Colaboração Premiada firmado
entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado por seus membros Domingos
Sávio de Barros Arruda [Procurador de Justiça e Coordenador do NACO Criminal], Ana Cristina
Bardusco Silva [Procuradora de Justiça e Coordenadora do GAECO], Márcia Borges Silva
Campos Furlan [Promotora de Justiça e Coordenadora do Núcleo de Defesa da Administração
Pública e Ordem Tributária], Roberto Aparecido Turim [Promotor de Justiça e Coordenador do
Núcleo de Defesa e Proteção do Patrimônio Público e Probidade Administrativa], Gustavo
Dantas Ferraz e Mauro Zaque de Jesus [Promotores de Justiça do NDPPPA], e JOSÉ
GERALDO RIVA, representado pelos advogados Almino Afonso Fernandes (OAB/MT
3.498/B) e Gustavo Lisboa Fernandes (OAB/DF 41.233), firmado em 18.12.2019.
O pedido foi apresentado ao i. Presidente deste e. Tribunal, Des. Carlos
Alberto Alves da Rocha, na data de 19.12.2019, consoante Termo de Recebimento (fls. 279-TJ),
e processado no Órgão Especial, em razão da delação de supostos autores com foro por
prerrogativa de função, acompanhado de 57 (cinquenta e sete) anexos lavrados e identificados
contendo documentos em meio físico e audiovisual, a procuração “ad judicia et extra”
outorgada, especialmente para representar o outorgante perante o Ministério Público do Estado
de Mato Grosso, visando a celebração de Acordo de Colaboração Premiada, na forma da Lei nº
12.850/2013, e certidões cíveis e criminais sobre ações e inquéritos abrangidos pelo acordo de
colaboração premida em exame.

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Sustentam os requerentes : 1) a competência deste e. Tribunal e do seu
Órgão Especial para processamento do termo de colaboração premiada; 2) a espontaneidade do
colaborador em formalizar o acordo; 3) que os termos do acordo foram definidos após
considerações sobre a “repercussão dos fatos ne tratados e sua afetação nas finanças públicas;
a possibilidade de se apurar com maior verticalidade tudo o que foi narrado pelo colaborador,
individualizando, ao depois, a conduta de cada envolvido e, também, viabilizando a estimativa
do quantum dos valores desviados”; 4) que os núcleos das revelações estariam concentrados em
reiterados casos de desvio de receita pública, realizados por agentes lotados no Poder Executivo
e na mesa Diretora da ALMT, objeto das apurações em curso tanto na esfera criminal como no
âmbito civil.
Pedem que “seja conferido ao Sr. JOSÉ GERALDO RIVA o tratamento
no artigo 5º, inciso I a VI da Lei nº 12.850/2013, mantendo-se o sigilo do conteúdo de suas
declarações”; “promova a oitiva do COLABORADOR, na forma do artigo 40, § 7°, da Lei n°
12.850/2013”; “a homologação do presente Termo de Colaboração Premiada, a fim de que
produza todos os efeitos jurídicos e legais perante qualquer Juízo ou Tribunal nacional, com
esteio na Lei n° 12.850/2013”; “a juntada em cada anexo de uma cópia do Termo de
Colaboração Premiada e respectiva homologação para posterior autuação no órgão
jurisdicional competente e apensamento nas respectivas ações penais e/ou investigações”; “o
encaminhamento dos anexos 13 e 33 à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso e dos
demais na forma apresentada na planilha que acompanha este petitório” (fls. 2/13-TJ), instruído
com 57 (cinquenta e sete) caixas box (mantidas nas dependências do MPMT até deliberação do
Relator), planilha elaborada com base nos anexos apresentados pelo colaborador (fls. 33/97-TJ),
procuração ad judicia et extra (fls.98-TJ), relação dos bens e direitos do colaborador/família (fls.
99/103-TJ e fls. 105/107-TJ), relação de dívidas e ônus reais (fls. 104-TJ), certidão de “processos
em andamento e arquivados” em primeiro grau de jurisdição (fls. 108/231-TJ), certidão de

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processos cíveis e criminais em tramitação em segundo grau de jurisdição (fls. 232/251-TJ),
certidões relativas à instauração de inquérito policial perante a Delegacia Especializada de
Crimes Fazendários e Administração Pública (fls. 252/255-TJ) e certidão referente a
procedimentos instaurados na área criminal do MPMT (fls. 256/277-TJ), bem como pen drive
contendo documentos em meio físico e audiovisual (fls. 278-TJ).
No dia 21.1.2020, os autos foram distribuídos a este magistrado por força
de prevenção para julgamento da Operação denominada Arca de Noé (AP nº 77342/2018 e
outras) e condição funcional de integrante do Órgão Especial (fls. 280-TJ).
Em 7.2.2020, designada audiência de conformidade para definição
acerca da aplicação da Lei nº 12.850/2013 ou da Lei nº 13.964/2019, presentes os Procuradores
de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, Ana Cristina Bardusco Silva e Roberto Aparecido
Turim e os advogados do colaborador, Dr. Almino Afonso Fernandes, OAB/MT 3.498/B, e Dr.
Gustavo Lisboa Fernandes, OAB/DF 41.233, resultaram definidos a aplicação híbrida da Lei nº
12.850/2013 (retroação das disposições de direito material e aplicação imediata das regras
processuais), por aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e imediata da lei
nova (Lei nº 13.964/2019) para as disposições processuais; igualmente o julgamento monocrático
da homologação, adotando-se posição da corrente majoritária do e. STF sobre o tema e por
absoluta conveniência de sigilo sobre os fatos a serem ainda investigados e medidas judiciais a
serem tomadas (fls. 284/285-TJ).
Realizada em 10.2.2020 a audiência para ratificação de voluntariedade
do colaborador, presentes seus advogados, Dr. Almino Afonso Fernandes, OAB/MT 3.498/B, e
Dr. Gustavo Lisboa Fernandes, OAB/DF 41.233, e o Procurador-Geral de Justiça, Dr. José
Antônio Borges Pereira, na qualidade de custos legis, por interpretação sistemática ao disposto
no art. 257, II do CPP, foi ouvido JOSÉ GERALDO RIVA, o qual afirmou não ter sofrido
qualquer ameaça ou coação para firmar o termo de acordo de colaboração; admitiu

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voluntariedade; explicou os motivos/contextos/conclusões das tratativas, justificou seu propósito
e o compromisso de revelar a verdade, incluindo novo fato não constante do acordo, a ser
submetido aos órgãos do Ministério Público Estadual para ser acrescentado, objeto de ofício
requisitório a ser elaborado e encaminhado ao Núcleo de Defesa e Proteção ao Patrimônio
Público e da Probidade Administrativa [NDPPPA]. Consignou-se a possibilidade tanto de
retratação do requerente JOSÉ GERALDO RIVA e como de revogação do acordo, na hipótese
de descumprimento de qualquer das cláusulas, especialmente o dever de corroboração dos fatos
e proibição de reserva mental; registrou-se que os benefícios do acordo, o prêmio, a redução da
pena tal como estipulada, definição do regime, recuperação total ou parcial do produto ou
proveito das infrações, e adequação dos fatos revelados aos termos da Lei nº 12.850/2013 seriam
enfrentados na decisão homologatória; ressalvou-se de análise do conteúdo de cada anexo, em
decisões individualizadas sobre fato ou conjuntos de fatos conexos, observadas as novas
diretrizes da Lei nº 13.964/2019 [que fortaleceu o princípio do sistema acusatório e consolidou a
não persecução penal], notadamente os §§ 3º e 4º do art. 3º-C previstos na Lei nº 12.850/2013
[§ 3º – no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos
para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados e § 4º incumbe
ao delator instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos,
com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração],
relacionando, ainda, hipóteses de extinção da punibilidade e falta de justa causa para instauração
de persecução penal, com ciência expressa do órgãos do Ministério Público Estadual que
coordenam os núcleos criminais [NACO e GAECO] e de proteção e defesa do patrimônio público
[NDPPPA]. No ato, foi concedida a palavra aos advogados do colaborador, sendo esclarecido
que a proposta de acordo submetida ao STF não foi homologada em virtude de ajuizamento de
ação penal, no curso das tratativas, a qual foi posteriormente trancada pelo TRF1; que inexistem
pessoas citadas com foro de prerrogativa de função, nas datas dos fatos revelados, a atrair

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competência dos Tribunais Superiores; que o único fato de competência da Justiça Federal não
foi incluído no acordo; que os patrimônios do colaborador/familiares foram apresentados para
assegurar o ressarcimento de danos e multa (fls. 287/289-TJ).
Relatos.
O Termo de Colaboração Premiada apresentado para homologação
possui as seguintes cláusulas:
TEXTO SUPRIMIDO POR FORÇA DO § 3º DO ART.7º DA LEI
Nº 12.850/2013
Pois bem.
O conteúdo da colaboração envolve supostas condutas ilícitas atribuídas
a ex-parlamentares e gestores, ocupantes de mandatos e cargos públicos e servidores públicos,
além de empresários e pessoas jurídicas, que formaram quadrilha, posteriormente associação e
aparente organização criminosa ao longo de mais de duas décadas, institucionalizando a
corrupção nos poderes Legislativo e Executivo, a ponto de alcançar, em tese, membros do Poder
Judiciário, em que pese as inafastáveis garantias do contraditório e da ampla defesa, em processos
administrativos e judiciais, na forma da lei.
O histórico de fatos políticos e administrativos, por si, invoca a aplicação
do instituto da colaboração premiada, seja para necessária reversão das práticas políticas
instaladas e desenvolvidas no âmbito dos poderes políticos no Estado de Mato Grosso, de modo
a restaurar o interesse público primário e resgatar os primados da lei e da ordem, seja para revisar
biografias de homens/mulheres públicos (as) ou que se apresentam com status de idoneidade
moral e respeitabilidade social ao relacionarem-se, de algum modo, com governadores,
parlamentes e secretários de Estado.
A revelação de fatos deve ser admitida para restabelecimento da verdade,
embora muitas vezes tenha carga equiparada à “traição” e impunidade, com delatores vilanizados

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tal como Silvério dos Reis [delatou os inconfidentes mineiros à Coroa Portuguesa em troca de
não ser processado, da sustação de suas dívidas, da liberação das suas fazendas, preferência de
seus créditos e ressarcimento dos prejuízos experimentados], segundo memória de Paulo
Eduardo Razuk (A primeira delação premiada no Brasil. Disponível em: www.migalhas.com.br.
Acesso em 14.2.2020).
Isso porque a Justiça, última arena declaratória dos fatos típicos e
juridicamente relevantes, não pode negar conhecimento às versões dolosamente escondidas ou
deliberadamente ocultadas para preservar interesses pessoais que caracterizam ilícitos, em
detrimento do interesse público primário e também do interesse social.
A relevância do conteúdo delatado deve ser retratada pela historiografia
ao discorrer sobre o poder político no Estado de Mato Grosso, nos últimos 20 (vinte) anos, na
esperança que eduque e conscientize a população mato-grossense, especialmente os jovens!
A propósito, merece recordação o pensamento de vanguarda do
desembargador e cofundador da Academia Mato-grossense de Letras José de Mesquita: “para
ser Governo há que trilhar os caminhos do direito, sob pena de ser apenas um simulacro de
autoridade” (Espírito mato-grossense. Cultura Política, Revista: Ano I, Num. 9, 10 nov. 1941,
p. 55/61).
Noutro giro, identifica-se aplicação de direito intertemporal, pois a
colaboração envolve fatos ocorridos em época que não havia proibição ou limites de delação, de
modo a avocar incidência das leis 9.034/95 e 9.807/99.
Por sua vez, o c. STF tem entendido que, por se tratar de um meio de
obtenção de prova (Lei nº 12.850/2013, art. 3º, I), a homologação caberá ao tribunal competente
para a respectiva ação penal, quando houver notícia de crimes praticados por titular de
prerrogativa de foro, sob pena de usurpação de competência (Pet 7320 – Relator: Min. Edson
Fachin – 9.4.2018).

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Da mesma forma, firmou-se entendimento no sentido de que o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas (STF, QO/AP nº 937 – Relator: Min. Roberto Barroso
– 31.12.2018; STJ, Sd nº 000706 – Relator: Min. Raul Araújo – 1º.10.2018).
As referências de fatos ilícitos atribuídos a autoridades públicas que
detém cargo ou mandato eletivo com prerrogativa de foro ocorreram em períodos anteriores e
não estão relacionadas às funções correlatas, a elidir qualquer óbice jurídico para persecução
criminal ou de improbidade administrativa (STF, AP 937-QO – Relator: Min. Roberto Barroso –
8.5.2018).
Excluído fato de competência da Justiça Federal (Cláusula 3ª, § 1º) e
ressalvada possível identificação de competência da Justiça Eleitoral, nos momentos de
recebimento de ação penal ou civil pública, reconhece-se a competência deste e. Tribunal para
processamento do presente termo de acordo, no Órgão Especial (RITJMT, arts. 15, I, ‘a’).
Frise-se, porém, que este magistrado não é, necessariamente, competente
para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações do colaborador (STF,
INQ-QO nº 4.130 – Relator: Min. Dias Toffoli – 3.2.2016), os quais observarão regras de
competência regidas pela legislação processual penal e civil, conforme forem sendo
desenvolvidas as investigações e confirmados ou não o envolvimento desta ou daquela pessoa
física ou jurídica.
Nesta fase, cabe ao Relator apenas o juízo de compatibilidade entre a
avença pactuada entre as partes e o sistema normativo vigente (STF, Pet nº 5.952/DF – Relator:
Min. Teori Zavascki – 14.3.2016).
Quanto à regularidade e validade (Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º),
extrai-se do termo de acordo o relato da colaboração e seus possíveis resultados (Cláusulas 2ª e
3ª), as condições da proposta do Ministério Público (Cláusula 4ª), a declaração de aceitação do

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colaborador e de seu defensor (Cláusula 8ª) e as assinaturas das partes e seus representantes (Item
XII).
A voluntariedade do colaborador foi confirmada na audiência realizada
em 10.2.2020, oportunidade na qual afirmou ter tomado a iniciativa de propor o acordo de
colaboração, sem coação ou ameaça. O colaborador também esteve assistido por advogado
constituído, com poderes especiais.
Logo, sob os aspectos de regularidade e validade, o acordo preenche os
requisitos previstos na Lei nº 12.850/2013 (STF, HC nº 127.483/PR – Relator: Dias Toffoli –
27.8.2015).
Sob o prisma da legalidade, o acordo foi firmado antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.964/2019, a qual incluiu mudanças no procedimento da colaboração premiada
previsto na Lei nº 12.850/2013, dentre as quais: nulidade de cláusula contendo renúncia ao direito
de impugnar a decisão homologatória; e nulidade de cláusulas que violem critério de definição
do regime inicial de cumprimento da pena, as regras dos regimes e os requisitos para progressão
(art. 4º, § 7º, II).
No caso, definiu-se pela aplicação reatroativa da Lei nº 12.850/2013
sobre as disposições de direito material [subjetivo do colaborador/delator] e aplicação imediata
das regras processuais previstas pela Lei nº 13.964/2019 (STJ, HC nº 282.253/MS – Relator:
Min. Sebastião Reis Junior – 25.3.2014).
O colaborador renunciou somente a impugnação das decisões que
contrariem as disposições do acordo, de modo que o direito de recorrer “vai persistir em tudo
que extrapolar”, conforme prevê a Cláusula 4ª, § 5º, ‘b’; igualmente ao silêncio apenas quanto
aos fatos abrangidos pelo acordo (Cláusula 7ª).
A possibilidade de impugnação do acordo está admitida na hipótese de
descumprimento pelo Ministério Público ou Poder Judiciário (Cláusula 4ª, § 5º, ‘c’, ‘d.6’).

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Nesses limites, o acordo está em conformidade com orientação
jurisprudencial do c. STF porque inexiste renúncia antecipada a recursos e instrumentos
processuais, tampouco ao direito constitucional ao silêncio e não incriminação (STF, Petição nº
7.265/DF –Relator: Min. Ricardo Lewandowski – 14.11.2017).
A destinação dos valores/bens devolvidos pelo colaborador também foi
pactuada, sendo que essa cláusula se mostra legal, em virtude do interesse público [ressarcimento
de danos e aplicação da lei penal e civil para restauração e prevenção de princípios republicanos,
previstos no art. 37 da CF/88, sem os quais não há ordem, democracia, cidadania, dignidade da
pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa].
Os ajustes envolvendo a colaboração premiada e ações de improbidade
movidas em face do colaborador, embora sejam objeto de questionamento perante o c. STF, em
repercussão geral (ARE 1.175.650/PR – Relator: Min. Alexandre de Moraes – 25.4.2019),
passaram a ser autorizados após o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do § 1º
do art. 17 da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), permitindo celebração de
acordo de não persecução civil.
A Cláusula 4ª, § 3º e § 4º encontra-se de acordo com a legislação vigente.
As partes pactuaram sobre regimes prisionais, na Cláusula 4ª, § 2º, ‘a’,
‘b’ e ‘c’ acerca dos períodos e condições para cumprimento da pena, com arrimo em julgados do
c. STF.
Note-se que o acordo foi firmado antes da mudança legislativa que
vedou, no termo de colaboração, a inclusão de cláusulas que definem o regime inicial de
cumprimento de pena, as regras de cada um dos regimes previstos e os requisitos de progressão
de regime (Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º, II).

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Por esse motivo, essa vedação não produz efeitos ao negócio jurídico
firmado, visto que as novas diretrizes da Lei nº 13.964/2019 reduziram o poder instrutório do
juiz (CPP, arts. 3º-A e 28).
Ademais, existem ações penais em curso, inclusive em fase recursal, de
pleno conhecimento dos órgãos do Ministério Público Estadual que subscreveram o acordo, bem
como do colaborador e de sua Defesa, isto é, as partes avençaram sobre situações processuais
concretas e regimes prisionais previstos no sistema processual penal, a afastar qualquer conclusão
acerca de eventual invasão de competência legislativa ou mesmo judiciária.
Os termos deduzidos no pacto se ajustam aos quadros processuais
fundados na autonomia da vontade das partes e projetam resultados materiais palpáveis, até
então, inalcançáveis pela via processual ordinária, ou até mesmo inatingíveis.
As próprias atuações de pelo menos dois subscritores do pedido de
homologação [Dra. Ana Cristina Bardusco Silva e Dr. Roberto Aparecido Turin] comprovam a
dedicação quase vintenária e esforço processual hercúleo para responsabilizar civil e
criminalmente o colaborador/delator (Operação Arca de Noé data de dezembro de 2002, na qual
estavam a frente os citados membros do MPE).
Nesse item, o extrato de ações civis e criminais instaladas em face do
colaborador/delator, no decorrer de vinte anos, evidenciam a ineficácia/ineficiência para
condenar e executar sanções, entre as quais o ressarcimento dos danos causados ao erário público,
quiçá daqueles encobertos e ocultos pela conveniência de manter o poder político a qualquer
custo, somente vencível com a quebra de cumplicidade.
A utilidade da delação para eventuais persecuções penais e de probidade
administrativa somente poderão ser avaliadas com deflagração de outras investigações e medidas
judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de danos, a tempo e modo.

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Por corolário lógico, os resultados jurídicos e as consequências sociais
positivas dependerão de atos de ofício do Ministério Público Estadual, presente e pro futuro, no
exercício ordinário das funções institucionais de velamento do interesse público e
fiscalização/execução da lei penal.
No contexto apresentado, pode-se afirmar que há identificação de
coautores e partícipes de infrações penais e atos de improbidade, a revelação da estrutura política
perene voltada à prática continuada de ilícitos decorrentes de condutas mascaradas pelo
desempenho de mandatos políticos ou maquiadas por atos administrativos que violam a
legalidade, a moralidade e impessoalidade.
Sem elementos auditáveis para estimar com precisão o dano material ao
erário público estadual, causado pelo colaborador, parceiros e beneficiários, menos ainda o dano
moral coletivo repercutido em gerações, a recuperação parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas estaria assegurada no acordo, segundo os titulares das ações penais e
por improbidade administrativa que o subscrevem, na crença de que, após mais de ano e dia das
tratativas, com equipe de contadores na estrutura funcional do Ministério Público Estadual, os
valores acordados [a serem restituídos] tenham se baseado na responsabilidade confessada e na
capacidade econômica do colaborador.
De toda sorte, o acordo possui limites objetivos e subjetivos, de modo a
não impedir o manejo de ação civil pública e ação popular por seus legitimados [LACP, art. 5º e
LAP, art. 1º) em face do colaborador.
Não bastasse, acima do acordo estão os preceitos constitucionais do não
afastamento da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV).
Registre-se que neste acordo de colaboração inexiste renúncia a créditos
fiscais, por ventura decorrentes de negócios realizados pelo colaborador com recursos desviados
e/ou apropriados, ou seja, preservados direitos/interesse material do Estado de Mato Grosso.

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Assim sendo, a atuação deste Relator, nesse ponto [danos], deve se
restringir, precisamente, a impedir desiderato abusivo ou desproporcional das partes sobre o
ressarcimento de danos (STF, Pet nº 7074 – Relator: Min. Celso de Mello – 28.6.2017).
De mais a mais, o exame de conveniência e a oportunidade do acordo
cabe ao Ministério Público, titular tanto da ação penal, como da ação de improbidade e não ao
juiz (STF, Min. Teori Zavaski – Informações no HC nº 127.483/PR – 27.8.2015).
A Lei nº 13.964/2019 não apenas alterou a Lei nº 12.850/2013
(Colaboração Premiada), mas também o Código de Processo Penal e a Lei de Improbidade
Administrativa, fortalecendo o sistema acusatório e consolidando, em norma jurídica, a não
persecução penal e o acordo de ressarcimento de danos.
Diante da prevalência da convencionalidade, as cláusulas avençadas,
mesmo após as alterações feitas pelo legislador, devem ser preservadas, em prestígio a
estabilidade do que foi pactuado, a segurança das relações negociais e ao interesse público
envolvido (STF, Pet nº 5.952/DF – Relator: Min. Teori Zavascki – 14.3.2016).
Por fim, no tocante aos anexos que compõem o acordo, constata-se que
os fatos delatados foram divididos em 57 (cinquenta e sete) caixas box, contendo documentos e
as declarações do colaborados sobre as supostas condutas ilícitas praticadas pela organização
criminosa. Além desse, o colaborador complementou, em audiência de ratificação de vontade, a
delação, narrando fatos ilícitos em contratos firmados pela Assembleia Legislativa, a serem
objeto de apuração específica, formando-se o Anexo 58.
A deliberação sobre cada anexo será individualizada, observado um
cronograma a ser definido entre este Relator e membros do MPE postulantes, com prazo razoável,
para aferição dos requisitos previstos nos § § 3º e 4º do art.3º-C da Lei nº 12.850/2013, redação
da Lei nº 13.964/2019 [fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com
os fatos investigados e anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas

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Fl. 13 de 14
circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração], bem como aferidas
hipóteses de falta de justa causa para abertura de investigações cível ou criminal e extinção
punibilidade, antes da utilização do material coletado (STF, Inq nº 4420 – Relator: Min. Gilmar
Mendes – 3.12.2018).
Todo material produzido e recebido pelos órgãos do Ministério Público
Estadual deverá ser mantido sob sigilo nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013,
redação da Lei nº 13.964/2019.
Essa ressalva procedimental não representa aceitação parcial das
cláusulas convencionadas pelas partes, mas adequação à nova lei (Lei nº 13.964/2019, art. 4º, §§
8º e 16), que prevê maior higidez jurídica do juiz ao homologar acordo de colaboração premiada
que tenham repercussão sobre direitos fundamentais de pessoas humanas, ainda não julgadas,
muito menos condenadas, s.m.j.
Ademais, a homologação não representa juízo de valor sobre as
declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério
Público (STF, HC nº 127.483/PR – Relator: Min. Dias Toffoli – 27.8.2015). Não significa
concordância ou afirmação que as declarações são verdadeiras, as quais serão objetos de apuração
futura ou servirão para serem valoradas em ações penais ou civis, em tramitação ou a serem
instauradas, a exigir do juiz que o homologa esmero, bom senso e juridicidade.
Com essas considerações, HOMOLOGA-SE o “Termo de Colaboração
Premiada” encartado às fls. 14/32-TJ.
Outrossim, DETERMINA-SE:

TEXTO SUPRIMIDO POR FORÇA DO § 3º DO ART.7º DA LEI
Nº 12.850/2013
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2020.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
PETIÇÃO Nº 3478/2020 – CLASSE CNJ – 1727 COMARCA CAPITAL
Fl. 14 de 14
Des. MARCOS MACHADO

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