O governador Mauro Mendes decretou nesta quarta-feira (25.03) estado de calamidade pública no âmbito da Administração Estadual. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia coronavírus (Covid -19).
Conforme o Decreto 424/2020, a situação de calamidade terá vigência de 90 dias e poderá ser prorrogada, caso haja necessidade. O governo deverá encaminhar nos próximos dias projeto de lei para a Assembleia Legislativa, para que a situação de calamidade seja reconhecida.
Com o decreto, que está embasado no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, o Governo fica dispensado de atingir os resultados fiscais e a limitação de empenho, o que autoriza o Estado a fazer despesas que não haviam sido previstas no orçamento, para conter a transmissão do vírus e oferecer os cuidados de saúde necessários.
“O decreto é fundamental para podermos adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à pandemia. Passamos por uma situação atípica e precisamos agir de forma rápida para conter a transmissão e garantir atendimento de saúde a quem necessitar”, destacou o governador Mauro Mendes.
Medidas consolidadas
Funcionamento proibido: parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus: casas de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol; missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Também ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 5 de abril.
Isolamento domiciliar: a medida vigora para as pessoas com mais de 60 anos, pessoas hipertensas, pessoas com doenças cardíacas, renais crônicas, respiratórias crônicas, e outras doenças imunodepressivas, os quais devem evitar seu contato direto com pessoas jovens, inclusive com as pessoas com quem coabitam.
Para os que estão fora do grupo de risco, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas.
Atividades permitidas: transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
As atividades listadas devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.
Atividades econômicas permitidas
I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII – Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV – Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Serviço de “call center”
XXI – Captação, tratamento e distribuição de água;
XXII – Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV – Iluminação pública;
XXV – Serviços postais;
XXVI – Controle e fiscalização de tráfego;
XXVII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços agropecuários;
XXX – Transporte de numerário;
XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII – Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII – Mercado de capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV – Atividades médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços funerários;
XXXIX – Concessionária de veículos;
LX – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
LXI – Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
LXII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Regras para a manutenção das atividades econômicas
Para que as empresas operem as atividades listadas, devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.
Também deve haver o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, a exemplo da assepsia (higienização) dos locais.
Ainda fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento dessas atividades, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.
Confira a íntegra do decreto abaixo
DOWNLOAD
- Edição extra Diário Oficial 25.03