Desembargador Rui Ramos mantém decisão de quarentena em Cuiabá

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Desembargador do Tribunal de Justiça, Rui Ramos, indeferiu recurso interposto pelo município de Cuiabá, que tenta reverter decisão de piso sobre querentena restritiva na Capital (sendo estendida a Várzea Grande) – em razão do aumento de casos de coronavírus – em ação formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Prefeito Emanuel Pinheiro – que assevera ter o município implementado as ações para achatar a curva de crescimento da covid-19 – pontua os reflexos negativos que a decisão poderá gerar – em face da extrema crise na economia, queda de receita – e que deverá atingir sobremaneira a parcela mais carente da população.

Em meio a esse cenário – o gestor poderá utilizar de outros instrumentos na esfera judicial para tentar contrapor a decisão vigente da Justiça.

Confira trecho da decisão do desembargador Rui Ramos:   

“Devemos ter em mira que o consenso no combate à COVID-19 é imprescindível, assim como uma coordenação técnica, inclusive, sob pena de não se resguardar o acolhimento daqueles que estão em situações mais vulneráveis ou de risco iminente à sua saúde e “as idas e vindas” que são apresentadas ao longo das semanas formulam aos mais incautos a ideia de que “está tudo resolvido”, de que não se faz necessário evitar-se aglomerações, reuniões de família, amigos ou de grupos, ou dispensar-se o uso da máscara quando vai se fazer uma caminhada (que deveria ser sempre individual ou com distância suficiente entre as pessoas), e assim por diante, na falsa e perigosa impressão de que tudo não passa de uma “gripezinha” e por isso mesmo, não se convencem nem se condicionam às excepcionais exigências desse trágico momento de vida social.

Os casos mostram que nem sempre a essência das medidas tomadas pelo Poder Executivo seja inapta à efetividade buscada. Como assim me parece, na atualidade é a própria fiscalização oficial e a enorme falta de conscientização da população a proporcionarem não uma involução, mas uma evolução de transmissão de contágio e aumento dos óbitos, que como se disse em momento antes, por mais que houvesse dinheiro, seria sempre insuficiente, pois o “milagre” está exatamente na disciplina que todos devemos ter para superarmos esse período de pandemia, e não ficar-se esperando que alguém terreno ou extraterreno venha aqui salvar a todos com uma “varinha mágica”.

A hipótese vivida pela sociedade é de extrema seriedade. Nunca se imaginara que passaríamos por um momento desses e essa extraordinariedade não se resolverá com medidas desavisadamente não cumpridas, exatamente volto a dizer, não pela sua essência, mas pela sua falta de efetividade prática, real e objetiva. Ainda que pudesse visualizar com a predominância da doutrina e da jurisprudência na interpretação dos princípios relativos às competências de poderes instituídos ou ainda se elencar lições de que o Poder Judiciário não pode ser discricionário para substituir o discricionarismo do administrador, invadindo opções administrativas ou mesmo substituir critérios técnicos que foram aplicados e avaliados pelo Executivo por outros de cunho oriundos de crença de valoração, igualmente sem embasamento empírico.

De se realçar que cabe ao Judiciário basicamente proclamar nulidades e coibir abusos. Assim concluo que o presente agravo de instrumento, sempre sob a ótica de insofismável ilegalidade ou de insuficiência de medidas oriundas de decretos, não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do Decreto Estadual nº 522/2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020).

Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela, cabendo ao Colegiado, juiz natural, a análise do mérito.

Proceda-se da forma regimental. Comunicações e providências.

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