Decreto proíbe queima controlada na Amazônia e no Pantanal por 120 dias

O decreto também esclarece que queimas controladas que não sejam localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal seguem autorizadas “quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual”.

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Decreto do governo vem em boa hora.

O presidente Jair Bolsonaro decretou nesta quinta-feira (16) a suspensão, por 120 dias, da permissão de uso do fogo em práticas agropastoris e florestais na Amazônia Legal e no Pantanal, conforme a edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU). Trata-se da chamada “moratória do fogo”, que já havia sido anunciada pelo vice-presidente Hamilton Mourão, que chefia o Conselho Nacional da Amazônia Legal, e pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, como uma das respostas à pressão de empresas e investidores por providências para frear o avanço do desmatamento.

Em Roraima, a suspensão de autorizações para queimada controlada está em vigor desde 1º de junho. O calendário das permissões para queimadas legais só deve ser retomado em 20 de novembro. Diante da adoção habitual do período proibitivo, o diretor de Monitoramento e Controle Ambiental da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh) roraimense, Glicério Fernandes, disse à que a moratória do governo federal “não vai afetar em praticamente nada” o combate ao desmatamento no Estado.

As exceções à proibição decretada por Bolsonaro são práticas de prevenção e combate a incêndios “realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País”; práticas agrícolas de subsistência de populações tradicionais e indígenas; e atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e controle fitossanitário, “desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente”.

O decreto também esclarece que queimas controladas que não sejam localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal seguem autorizadas “quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual”.

 

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