O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela improcedência de reclamação do ex-governador do Mato Grosso Frederico Campos, na qual o político apela contra o cancelamento do pagamento de pensão vitalícia pelo estado, após advento da Emenda Constitucional 22/2003, que extinguiu o benefício. No recurso, Campos, que ocupou o cargo de chefe do Executivo mato-grossense entre 1978 e 1983, pontua que o ato do estado viola a autoridade do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.601, que questiona os efeitos da emenda e a Lei 4.586/1983 – que instituiu o pagamento de pensão mensal às viúvas e aos filhos de ex-governadores.
Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, no julgamento da ADI, não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.586/1983, já que esta legislação seria direito pré-constitucional, não sendo a ADI a ação própria para discuti-la. No entanto, em sede de embargos de declaração na ADI, “o Plenário do Supremo reiterou entendimento de que o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas à Constituição”, como aos princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
De acordo com o ex-governador, o pagamento da pensão denominada “subsídio mensal e vitalício”, encontra amparo legal na EC 17/1978, portanto também anterior ao advento da Constituição Federal. O político solicita ao Supremo concessão de liminar para que seja restaurado o pagamento do benefício até sua morte, e o pagamento dos valores relativos aos meses em que este não foi realizado.
Na avaliação de Wagner Batista, o recurso do político não deve prosperar, pois, “ao cancelar o pagamento da pensão vitalícia ao ora reclamante, o estado de Mato Grosso, ao contrário do alegado, preservou a autoridade da decisão dessa Corte proferida nos autos da ADI 4.601/MT”. O subprocurador-geral destacou, ainda, que o STF “modulou os efeitos da decisão na ADI para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de pensão vitalícia até a data da publicação do acórdão embargado”, em 23 de abril de 2019.
Íntegra da manifestação na RCL 37.677/MT