A pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a Justiça determinou liminarmente a imediata suspensão do pagamento das verbas de caráter indenizatório para todos os vereadores da Câmara Municipal do Município de Alta Floresta (a 803km de Cuiabá), bem como suspendeu os efeitos da lei que a criou. O juízo da 1ª Vara da comarca sentenciou ainda que a Câmara Municipal exiba, no prazo de 15 dias, todas as solicitações de verba indenizatória e os seus respectivos empenhos, autorizações e comprovantes de pagamento dos últimos cinco anos.
A Ação Civil Pública foi proposta pela promotora de Justiça Carina Sfredo Dalmolin, contra o Município, a Câmara de Vereadores e o presidente do Legislativo, vereador Emerson Sais Machado. Conforme a inicial, “atualmente os vereadores da Câmara Municipal de Alta Floresta recebem a título de verba indenizatória o valor de R$ 5.500, nos termos da Lei Municipal nº 2.240/2014, que são pagos mensalmente para custear as atividades parlamentares dentro da circunscrição do município, inerentes ao exercício do cargo, sendo, inclusive, dispensados da prestação de contas, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 2.245/2015”.
A verba é superior ao próprio subsídio, que é de R$ 4.950,00. Para a promotora de Justiça, além da evidente desproporcionalidade do montante pago a título de verba indenizatória, as leis não estabelecem nenhum requisito comprobatório para que os vereadores façam jus ao recebimento, bem como dispensa-os do dever de prestar contas. “As leis recentes em questão estão desvirtuadas das normas constitucionais, constituindo-se em puro e simples aumento de salário dos vereadores, dispensando-os, inclusive, da devida comprovação das despesas efetuadas”, narrou.
Ainda segundo a promotora, “a materialidade da lesividade do dano ao erário resta demonstrada por meio de consulta ao Portal Transparência da Câmara de Vereadores, em que se verifica que os valores pagos aos vereadores de Alta Floresta a título de verba indenizatória, na presente legislatura, totaliza o montante de R$ 3.031.889,17, com valores até o mês de julho de 2020”.
“O prejuízo que esse pagamento acarreta aos cofres públicos é extremamente relevante e sua manutenção manterá danos a todo o poder público municipal, além de que, havendo indícios de sua inconstitucionalidade averiguada por meio do controle difuso, sua manutenção ferirá diretamente princípios constitucionais federais e estaduais pétreos da moralidade, finalidade, razoabilidade, publicidade e transparência”, consta na decisão da Justiça.