Em nova decisão, assinada nesta terça-feira (17), dois dias após as eleições municipais, o juiz Alexandre Elias Filho, da 20ª Zona Eleitoral, manteve indeferido o registro de candidatura de Wanderley Cerqueira (PV). O ex-vereador tentou voltar à Câmara Municipal de Várzea, mas foi barrado da disputa com base na lei da Ficha Limpa.
Com isso, os 1.044 votos que ele obteve nas urnas continuam “congelados” e só serão contabilizados se conseguir reverter sua situação jurídica e receber o registro de candidatura. Se isso vier acontecer, o quadro de vereadores eleitos sofre alteração fazendo com que Ivan dos Santos (SD), eleito para a última das 21 vagas com 659 votos, perca a cadeira para Wanderley.
O novo despacho foi proferido pelo juiz eleitoral ao analisar um recurso de embargos de declaração interposto pela defesa de Cerqueira contestando a decisão anterior, que havia indeferido sua candidatura. A alegação era de que a sentença desfavorável apresentava omissões e contradição e deveria ser corrigida.
O juiz Alexandre Elias acolheu o recurso apenas para retificar o teor do dispositivo da sentença e excluir a parte onde constava que fora proferida “em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral”. O magistrado deixou claro que o indeferimento do requerimento de candidatura deve ser mantido, pois Wanderley Cerqueira possui restrição que impede sua candidatura.
No despacho anterior, do dia 30 de outubro, o mesmo magistrado havia negado o pedido de candidatura do ex-vereador porque ele foi condenado pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) numa ação penal movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) em agosto de 2013. Cerqueira, juntamente com os ex-vereadores Maninho de Barros e Isabela Guimarães, foram denunciados e condenados em março de 2015 por terem usado o nome de um vigilante para a prática de esquemas na Câmara de Várzea Grande. Eles usaram documento falso para alterar a nomeação do servidor para o cargo comissionado de assistente parlamentar, “no intuito de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que é permitida a livre nomeação e exoneração somente para cargos de assessoramento”.
Dessa forma, o juiz eleitoral negou seu pedido de candidatura e agora manteve inalterada a decisão nesse ponto. “Diante do exposto e com tais considerações, conheço dos embargos, porém os acolho em parte, apenas para retificar a sentença e excluir a parte “em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral” do dispositivo da sentença. No mais, fica reiterada in totum a sentença proferida nos autos e permanece na íntegra, tal como foi lançada e permanecendo o registro do candidato como indeferido”, despachou o juiz Alexandre Elias Filho.