A Consultoria Jurídica Geral do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) assegurou, por meio de Suspensão de Liminar proposta junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o poder geral de cautela ao órgão de controle externo, incluindo, a competência para decretar a indisponibilidade de bens e afastamento provisório de agente público. A medida suspendeu os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1018699-44/2020.
No pedido de Suspensão de Liminar, o consultor jurídico-geral, Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, alegou que a decisão que se buscava suspender causava grave lesão ao interesse público e à ordem e economia públicas, na medida em que impunha ao TCE-MT a renúncia ao poder geral de cautela, afetando suas atividades de fiscalização e controle.
“As medidas cautelares permitem à Corte de Contas salvaguardar o direito tutelado, garantindo a efetividade do controle externo, sendo instrumentos essenciais e intimamente interligadas ao tempo e à urgência, notadamente neste período pandêmico, quando alguns gestores públicos têm procedida à má utilização do erário no seu enfrentamento”, sustentou Maia.
Ao julgar procedente o pedido de suspensão nesta segunda-feira (16), o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou que a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro, o STF já assentou entendimento de que os tribunais de contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização.
“Haja vista a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e a finalidade das medidas cautelares previstas na legislação local impugnada, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, obstaculizando a atuação preventiva do Tribunal de Contas do Mato Grosso de resguardo e eventual reparação de danos ao erário”, argumentou Luiz Fux em trecho da decisão.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em face de dispositivos da constituição estadual, da lei orgânica e regimento interno do TCE-MT e do regimento interno do Ministério Público junto à Corte de Contas. Em sede liminar, havia sido suspensa pelo TJMT a possibilidade de expedição de medidas cautelares pelo tribunal de contas, em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores.