STJ nega recurso e manda VG demitir fiscais efetivados sem concurso

Ação tramita desde 2006 no Judiciário de MT; um dos fiscais já até faleceu

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Um recurso interposto por cinco servidores de Várzea Grande junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentando derrubar decisão desfavorável a eles no judiciário mato-grossense que invalidou atos que os efetivaram no cargo de fiscais de tributo foi negado por unanimidade, seguindo o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi. Com isso, está mantida uma sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) tornando sem efeito os atos de efetivação dos fiscais.

Tanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso TJMT) quanto no STJ eles já ingressaram com vários recursos, mas não obtiveram êxito até o momento. Um deles era o servidor aposentado Alvaro Ribeiro Rocha, que morreu aos 62 anos no dia 9 de abril de 2020, vítima de um infarto fulminante, quando estava em sua propriedade rural no município de Nossa Senhora do Livramento. Com isso, sua defesa peticionou nos autos junto ao STJ pedindo a suspensão do processo em relação a ele.

Os demais fiscais que tentam derrubar a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso são: Edil Moreira Costa, Freide da Costa Figueiredo, Nelson Mendes Martins e Paulo Gonçalo da Silva. A ação do Ministério Público, movida contra eles e contra o município de Várzea Grande, foi julgada procedente para reconhecer a nulidade dos atos de investidura nos cargos, ordenando o retorno dos servidores às funções para as quais foram admitidos, ou em outras equivalentes.

Após a morte de Álvaro Ribeiro, o processo foi suspenso por 30 dias e depois retomado por determinação da relatora Nancy Andrighi. Ela afirmou que a continuidade do julgamento não implica prejuízo a eventuais sucessores do falecido, por se trata de recurso conjuntamente interposto pelos litisconsortes (outros 4 servidores condenados na mesma ação), a ser decidido de forma unitária.

A ministra negou o recurso interno e foi acompanhada por todos os demais julgadores. Ela afirmou ser inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão contestada pela defesa dos servidores. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”, diz trecho do acórdão publicado no dia 28 de abril.

O julgamento foi presidido pelo ministro Humberto Martins, e além da relatora, teve a participação dos seguintes magistrados: Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.

O CASO

Na ação civil pública,  ajuizada em janeiro de 2006 contra o Município, o Ministério Público alegou que a Prefeitura  de Várzea Grande, de forma irregular, transferiu e aproveitou alguns funcionários públicos na Secretaria de Fazenda do Município, sem a realização de concurso público, sendo beneficiados Paulo Gonçalo da Silva, Álvaro Ribeiro Rocha, Freide da Costa Figueiredo, Nelson Mendes Martins e Edil Moreira da Costa que foram efetivados nos cargos de fiscal de tributos I e II.

Sustentou que esse tipo de favorecimento particular a determinadas pessoas, em virtude de ligações pessoais ou políticas, suportado pelo erário, viola, expressamente, os preceitos da Constituição Federal, bem como os ditames do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo vantagens para os beneficiados que quebram os princípios elementares da isonomia constitucional. A ação foi julgada procedente em 7 de janeiro de 2010 pelo juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública.

“Julgo procedente o pedido inicial para, em controle difuso, declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade dos atos normativos e administrativos incompatíveis com a Constituição Federal, e, consequentemente, decretar a nulidade da Portaria 221/2003, dos Atos 35/96, 36/1999 e 15/2002 e dos Decretos 041/91, 61/1996 e 41/2001, que transferiram e aproveitaram os servidores públicos Paulo Gonçalo da Silva, Álvaro Ribeiro Rocha, Freide da Costa Figueiredo, Nelson Mendes Martins e Edil Moreira da Costa para a investidura nos cargos de Fiscal de Tributos I e II na Secretaria de Fazenda Municipal de Várzea Grande e, em conseqüência, ordeno que os servidores retornem às funções para as quais foram admitidos ou em outras equivalentes”, despachou o magistrado à época fixando multa de R$ 1 mil por cada dia de atraso em caso descumprimento. A partir da sentença, as defesas passaram a ingressar com recursos até chegar ao STJ.

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