O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em votação unânime nesta quinta-feira (20), seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de Fernando Zafonato ao cargo de prefeito no município de Matupá (MT), determinando ainda a convocação de novas eleições majoritárias. O político, candidato mais votado no pleito de 2020, com 48,85% dos votos, havia sido condenado por improbidade administrativa em decorrência de irregularidades em licitações. A decisão da Corte, no entanto, anula a votação a ele atribuída.
A Coligação Matupá Para Todos Sempre havia ingressado com uma ação de impugnação ao registro de candidatura (Airc). Ao analisar o caso, tanto a Justiça de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) julgaram o pedido improcedente, tendo sido deferido o registro. O caso, então, seguiu para apreciação do TSE, que reformou as decisões.
Em parecer à Corte Superior, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, menciona o artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Acrescentou ainda que a Justiça Comum afirmou expressamente que as condutas do político extrapolaram a má-fé ou malversação de dinheiro público, pois culminaram na aferição de vantagem indevida, ou seja, em enriquecimento ilícito, atraindo, portanto, a inelegibilidade prevista em lei.
Foi também o posicionamento do relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele reforçou que cabe à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão da Justiça Comum, a existência, ou não, dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade. E, no caso concreto, em razão da condenação de Zafonato imposta pela Justiça Comum, houve a suspensão dos seus direitos políticos.
“Consta de modo claro, na ação de improbidade, que o agir do requerido extrapola o mero despreparo, a conduta negligente ou imperita. […] Entendo que é o caso de se prover o recurso para indeferir o registro de candidatura”, afirmou o relator.