TJ julga inconstitucional Verba Indenizatória de vereadores de Sinop

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, de autoria do procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, e declarou a inconstitucionalidade de duas leis de iniciativa do Município de Sinop que concediam Verba Indenizatória aos vereadores da cidade em valores desproporcionais e sem a necessidade de prestação de contas do uso dos referidos recursos.

Na ADI acolhida pelo Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual defende que “faz-se necessária a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 2.638/2018 nº. 2.705/2019, as quais, em conjunto, instituíram e atualizaram monetariamente a verba indenizatória dos Vereadores do município de Sinop/MT, estabelecendo-a em um patamar inconstitucional, por violarem os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Constituição Estadual e Federal”.

O benefício foi instituído pelo Município de Sinop pela Lei Municipal nº 1.794, de 1º de abril de 2013, na gestão do então prefeito Juarez Costa, “em razão das despesas decorrentes das atividades parlamentares”, no valor de R$ 5 mil, a serem depositados diretamente na conta dos vereadores, “de forma compensatória ao não recebimento de diárias (alimentação e hospedagem), passagens (dentro do Estado), ajuda de transporte, combustível, fotocópias (inclusive papel), encadernação e despesas postais”. Como o subsídio dos vereadores para a legislatura 2013/2016 foi fixado em R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), a verba indenizatória correspondia a aproximadamente 66,22 % do referido subsídio.

Em 10 de dezembro de 2018, a Câmara Municipal aprovou uma nova lei, de nº 2.638, sancionada pela nova prefeita, Rosana Martinelli, que revogou o art. 1º da Lei nº. 1.794/2013, mas manteve o valor da verba indenizatória em R$ 5 mil reais.

Por fim, em 24 de junho de 2019 foi editada a Lei Municipal nº. 2.705, também de iniciativa da prefeita Rosana Martinelli, alterando a Lei Municipal nº. 1.794/2013, mantendo o valor do benefício, mas, ao mesmo tempo determinando sua atualização monetária, de forma anual, desde a sua instituição, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Com a correção monetária, porém, o valor foi consideravelmente majorado. Como atualmente o subsídio do vereador de Sinop é de R$ 10.303,70, a Verba Indenizatória atinge o patamar de R$ 7.302,25.

Em decorrência da aplicação da atualização monetária, a Verba Indenizatória passou a representar 70,87% do subsídio dos vereadores, bem acima dos 60% considerados como percentual “razoável” em decisões anteriores de casos correlatos analisados pelo próprio Tribunal de Justiça, e ainda mantendo um crescimento anual a cada aplicação do INPC.

“Nesse contexto, imperiosa se faz a suspensão liminar da Lei Municipal nº. 2.638, de 10 de dezembro de 2018, e da Lei Municipal nº. 2.705, de 24 de junho de 2019, ambas de Sinop/MT, para que o valor a ser recebido a título de verba indenizatória não supere o limite de 60% (sessenta por cento) em relação ao subsídio recebido pelos vereadores, porquanto o vício apresentado afronta as normas constitucionais acerca da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a Administração Pública, situação que evidencia claramente o fumus boni iuris do pedido liminar”, argumenta o procurador-geral José Antônio Borges Pereira na ação.

Ao proferir seu voto, afirma o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha: “(…) julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de quaisquer interpretações da Lei Municipal n. 2.638/2018 e da Lei Municipal n. 2.705/2019, ambas do município de Sinop/MT, que conduzam à aplicação do valor da verba indenizatória aos seus vereadores em patamar superior a 60% (sessenta por cento) do respectivo subsídio previsto em lei, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 129, caput, da Constituição Estadual (…)”.

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