Augusto Aras (PGR), opina pelo não conhecimento de Ação que valida a criação do município de Boa Esperança do Norte

Para Augusto Aras, não cabe ao STF analisar ação que já transitou em julgado; além disso, ADPF não é a via adequada para tal

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O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819/MT, que busca confirmar a criação do município de Boa Esperança do Norte, considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), e cuja ação transitou em julgado.

A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com pedido de medida cautelar, contra o art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso (na redação original e na conferida pela Emenda Constitucional 16/2000); o art. 3º da Lei Complementar 23/1992, do Estado de Mato Grosso, em sua redação original e na resultante da LC 43/1996; e a Lei Estadual 7.264/2000.

 

O partido político, com o objetivo de ter declarada a constitucionalidade da criação do município de Boa Esperança do Norte, afirma que a Lei 7.264/2000 foi convalidada pela EC 57/2008. A EC acrescentou o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, que ratificou criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que atendessem os requisitos nela previstos.

Para o PGR, não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que pela via do controle abstrato de constitucionalidade, convalidar a criação e emancipação do distrito de Boa Esperança do Norte com base no art. 96 do ADCT, quando há decisão judicial transitada em julgado que confirmou a não observância da legislação complementar estadual à época da criação do município.

No entendimento do PGR, é nítida a intenção da legenda política em desconstituir, por meio de ADPF, os efeitos da coisa julgada (Mandado de Segurança 2.343/2000). Ocorre, no entanto, segundo Aras, que a via escolhida pelo partido não é a adequada para tal. Sendo assim, opina o procurador-geral da República pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

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