No STJ, Consultoria Jurídica Geral do TCE-MT consolida entendimento de que conselheiro não pode ser intimado à CPI, e sim convidado

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Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

“Conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito à notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado”. Esse foi o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Habeas Corpus 590.436-MT, sob relatoria do ministro Jorge Mussi, divulgado no Informativo 718 do STJ e repercutido em âmbito nacional pelo Conjur.  

De acordo com o consultor jurídico-geral do TCE-MT, Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, o pano de fundo da discussão é o reconhecimento de que os conselheiros de cortes de contas estaduais são verdadeiros magistrados de contas, com as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens dos magistrados de tribunais de Justiça.

Dessa forma, cabe apenas o convite para participação em CPI, podendo este convite ser recusado. “Nada obstante, caso aceitem o convite, os conselheiros não estarão sujeitos a questionamentos acerca das atividades típicas de seus cargos”, sustentou o ministro em sua decisão.

Para o consultor jurídico-geral, trata-se de mais uma demonstração do prestígio dos tribunais de contas estaduais perante os tribunais superiores, quais sejam o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF).

“A Cortes Superiores regularmente resguardam os direitos e poderes institucionais dos órgãos de controle externo ante ingerências dos tribunais de justiça locais ou, como in casu, de poderes legislativos municipais. O cuidado e o zelo demonstrado pelo STJ não teve paralelo no TJMT, porquanto os autos n. 1013265-74.2020.8.11.0000 não receberam o mesmo tratamento ao ser proposto remédio impetrado para a salvaguarda de membro do Ministério Público junto ao TCE-MT”, apontou Grhegory Paiva.

Habeas Corpus

A Consultoria Jurídica Geral do TCE-MT entrou com o pedido de Habeas Corpus junto ao STJ, em julho de 2020, para a imediata suspensão da intimação dos conselheiros Guilherme Antonio Maluf, presidente da Corte de Contas, e João Batista de Camargo Júnior, para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Poconé.

Os conselheiros foram intimados para depor como testemunhas de defesa em instigações que apuram suposta quebra de decoro parlamentar por parte de vereadores. No habeas corpus, com pedido liminar, o consultor jurídico-geral da Corte de Contas sustentou, por sua vez, que conselheiros dos tribunais de contas possuem as mesmas prerrogativas de desembargadores dos tribunais de justiça, razão pela qual a participação em CPIs só poderia ocorrer mediante convite e não intimação.

“Não cabe ao legislativo municipal investigar matérias de competência federal ou estadual, os poderes investigatórios da Câmara Municipal estão vinculados à sua própria competência material, de modo que não seria possível a convocação de autoridade de outra esfera como um poder instrutório da CPI local. A intimação de agente político para depor sobre fatos referentes à sua atividade-fim é ilegal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, argumentou à época.

 

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