O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou conceder prisão domiciliar a um homem tido pela Polícia Federal como chefe do tráfico de drogas na fronteira do Brasil com a Bolívia. Uma das rotas da quadrilha é atuar transportando carga em Cáceres (219 km de Cuiabá). A decisão de enehar o habeas corpus foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta dos autos, que foi extraditado ao Brasil pelo Governo da Bolívia, em razão de ordem de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal no Acre. A ação penal tramita na Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1).
Segundo ele, na Bolívia, “o Tribunal Supremo de Justiça determinara não apenas a suspensão da extradição enquanto perdurassem os problemas de saúde, mas também que fosse feita uma avaliação médica mensalmente por um médico forense, e que tal avaliação fosse remitida àquele tribunal no prazo máximo de 48 horas, com a finalidade de se adotar as determinações correspondentes”.
“A irregularidade na extradição do paciente por incompetência do juiz da instrução penal na Bolívia para deliberar sobre ela. Asseveram que, nesse caso, a competência é exclusiva do Tribunal Supremo de Justiça boliviano. (…) a anterior concessão de prisão domiciliar pelo Estado boliviano é forte indício (fumus boni juris) de que o paciente necessita de cuidados especiais e que os laudos médicos juntados, confirmando a obesidade mórbida, hipertensão, diabetes tipo II, insuficiência cardíaca e claustrofobia não apenas demonstram a verossimilhança da alegação (fumus boni juris), como também evidenciam o perigo na demora”, diz trecho extraído do pedido.
Ao final, a defesa requereu liminarmente, a inclusão do paciente em prisão domiciliar ou a internação do custodiado em clínica médica especializada. No mérito, defendeu a concessão da ordem para que seja anulado o ato de extradição com o retorno imediato à Bolívia.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins, aregumentou que não está comprovada nenhuma ilegalidade flagrante que justifique uma liminar em regime de plantão. Além disso, o pedido liminar se confundiria com o próprio mérito, o que exige uma decisão colegiada para respeitar o princípio da segurança jurídica.
“Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal”, diz um dos trechos da decisão.