Pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral pelo menos cinco dias antes da divulgação dos resultados. As informações que devem ser indicadas pelas empresas e institutos de pesquisa de opinião estão previstas na Lei nº 9.504/97, art. 33.
As pesquisas são uma conhecida ferramenta para verificar a viabilidade de eventuais candidaturas e quais temas mais sensíveis a população gostaria de ver em debate durante a campanha.
A obrigatoriedade do registro está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2022. A principal inovação da Resolução nº 23.676, que trata das pesquisas eleitorais, foi a inclusão da federação partidária nos procedimentos de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas, bem como na impugnação de pesquisas por suposto descumprimento das regras sobre o assunto.
A união de partidos em uma federação foi instituída na reforma eleitoral de 2021, com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação de partidos.
Registro pela internet
Segundo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o registro da pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) e demais tribunais eleitorais. Devem ser apresentadas as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.
Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome do estatístico responsável pela pesquisa.
Somente o registro da pesquisa, com todas as informações requeridas, é obrigatório. A divulgação do resultado não. Porém, se forem divulgados, os resultados devem conter obrigatoriamente: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.
Fiscalização e capacidade de impugnar
Ainda segundo a resolução, o Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, para avaliar a regularidade dos procedimentos.
Candidatas e candidatos, Ministério Público, partidos, coligações e federações também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente, quando julgarem não atendidas as exigências da norma.
Sobre enquetes
Outra inovação do texto é que a enquete apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa sem registro. A norma determina que competirá ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.
No caso de decisão que suspenda a divulgação da pesquisa, ela deverá ser comunicada a quem for responsável pelo registro do levantamento, bem como a quem contratou a consulta.