A Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá continua impedida de conceder qualquer ato administrativo referente à concessão de descontos de 100% no valor das multas e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do município. A medida cautelar que determinou a suspensão foi concedida pela conselheira interina Jaqueline Jacobsen e publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) no dia 14 de dezembro de 2018. A decisão atendeu a Representação de Natureza Externa (Processo nº 363987/2018) proposta pelos vereadores Marcelo Eduardo Bussiki Rondon, Diego Guimarães, Abílio Jacques Brunini Moumer e Felipe Tanahashi Alves. Na sessão plenária do dia 28/02, o Julgamento Singular nº 1191/JJM/2018 foi homologado por unanimidade pela Corte de Contas.
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Para conceder a cautelar, a conselheira Jaqueline Jacobsen, que era relatora das contas da Prefeitura de Cuiabá relativas ao exercício de 2018, acolheu os argumentos dos vereadores, de que a lei não foi instruída com documentação que comprove o cumprimento do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa resguardar o equilíbrio fiscal e o bom funcionamento da coisa pública.
Na representação, eles também ressaltaram a necessidade de agir com igualdade, perante todos os munícipes pois, ao criar mecanismos que beneficiem os maus pagadores, estimula-se o inadimplemento. Ademais, a isenção de multas e juros não deve servir como mecanismo de cobrança.
Segundo a conselheira, a renúncia de receita depende de três requisitos, quais sejam: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 6.202/2017); e demonstrar que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou esteja acompanhada de medida de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Nenhuma dessas exigências foi atendida pelo Poder Executivo.
A conselheira também considerou que o prazo de vigência da lei, de 12 a 21 de dezembro de 2018, não é razoável, pois a maioria dos contribuintes não terá tempo hábil para tomar conhecimento deste benefício fiscal. Jaqueline Jacobsen avaliou ainda que a anistia constitui em modalidade de renúncia de receita, portanto, sua aplicação apenas se justifica quando amparada em uma política de recuperação de créditos, em que o volume do desconto é proporcional ao risco de não recuperação, o que normalmente, é maior para créditos mais antigos.
Na decisão, a conselheira interina lembrou que o Município promoveu Mutirão de Conciliação Fiscal para negociação de créditos inscritos em dívida ativa prevendo desconto de 95% para pagamentos à vista, ou seja, menor que os 100% autorizados na lei em análise.