O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso processo licitatório realizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) para contratação de empresa para gestão de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, pediátrico e adulto do Hospital Santa Casa.
Concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, a medida cautelar, solicitada em representação de natureza externa proposta pela Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda, foi homologada na sessão ordinária desta terça-feira (14).
O certame tem como objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, medicamentos, insumos farmacêuticos, incluindo fornecimento de equipamentos e insumos para essa demanda e outros necessários para o fornecimento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo neonatal, pediátrico e adulto para o Hospital Santa Casa.
Em síntese, a representante alegou que o edital de convocação do Pregão Eletrônico n.º 071/2021 incluiu, no tópico destinado a vistoria técnica, a exigência de “elaboração de projeto e execução de reforma” nas instalações disponibilizadas que, além de fugir do objeto do certame e da competência das licitantes (que são especialistas em gestão de leitos, não em obras), ainda veio desacompanhada de anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, os quais são legalmente imprescindíveis para análise da viabilidade técnica de obras de engenharia, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Em seu voto, o relator frisou que foi concedido à autoridade política gestora da SES-MT a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos fatos relatados. Compreendeu, no entanto, que as justificativas prévias apresentadas não foram capazes de afastar os indícios de irregularidades e a urgência da medida de suspensão do certame.
“Destaco que o edital do certame, apesar de ter por objeto gestão de UTIs, contempla a exigência da elaboração de projeto e execução de reforma na instalação da Santa Casa e que, caso a licitante opte pela não realização das obras, deve declarar ciência das condições das instalações tomando para si a responsabilidade por quaisquer inconformidades, isentando o estado de qualquer ônus”, apontou o conselheiro.
Conforme Guilherme Antonio Maluf, apesar da obrigação de elaboração de projeto e execução de reforma e adequação dos espaços físicos estipulada para as licitantes, não foi possível evidenciar a existência de outras informações sobre o que englobaria esses serviços.
“Não consta no edital ou em seus anexos anteprojeto, projeto básico e projeto executivo que discriminem quais serviços estariam contemplados nessa obrigação: elétricos, hidráulicos, construtivos etc., muito menos os materiais e equipamentos a serem incorporados”, sustentou.
Nesse sentido, destacou a Resolução RDC n.º 50 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, que estabelece, dentre outros pontos, que eles devem contemplar três etapas: estudo preliminar, projeto básico e projeto executivo.
“Ao exigir que os licitantes assumam todos os custos referentes à adequação dos espaços para uso e realização dos serviços contratados sem informações sobre a atual condição em que esses espaços se encontram, o órgão licitante impõe um risco maior sobre a futura licitante e interfere diretamente na formulação das propostas e lances a serem ofertados. Ademais, tal obrigação pode afastar potenciais participantes, especialmente diante da ausência de informações”, argumentou o relator.
Frente ao exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), submeteu a medida acautelatória à homologação do Pleno, sendo acompanhado por unanimidade.