Fabricante e concessionária devem indenizar comprador de veículo incendiado

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Brasília (DF), 09/10/2017 Fachadas - STJ - Superior Tribunal de Justiça Local: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 - Zona Cívico-Administrativa Foto: Felipe Menezes/Metrópol
Menos de dois anos após comprar um carro, um consumidor foi surpreendido com fogo no motor enquanto dirigia o veículo em Cuiabá. As chamas rapidamente consumiram o bem, gerando perda total do automóvel. Devido ao fato, a fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente a pagarem R$ 27 mil por danos materiais e R$ 15 por danos morais. A decisão foi da Quarta Câmara de Direito Privado em processo relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.
O autor adquiriu um automóvel em 2009 e, no dia 29 de setembro de 2011, o veículo foi destruído por um incêndio que teve início no motor, conforme boletim de ocorrência. O proprietário afirma que o incêndio foi provocado por falhas no sistema elétrico do veículo, pois, ao levá-lo anteriormente para as revisões programadas na concessionária, já havia relatado defeitos no mecanismo de abertura e fechamento das janelas dianteiras e traseiras.
Nos autos, ele apresentou laudo particular, elaborado por um mecânico, que reafirma a falha no sistema elétrico como causa do sinistro. Porém, uma perícia judicial apresentou laudo sugerindo que as reclamações anteriores ao sinistro não apontavam defeitos que pudessem desencadear o incêndio do automóvel.
A relatora do Recurso de Apelação Cível apontou que a perícia deve ser considerada inócua por ter sido realizada quase 8 anos após o sinistro e superficial, porque esteve restrita a mera análise de documentos.
Outro ponto destacada pela desembargadora é que a concessionária, ao ser notificada, repassou a responsabilidade para a fabricante que não se manifestou.
“Afinal, o ponto central do litígio é que um automóvel com meros dois anos de uso incinerou-se repentinamente nas mãos do consumidor. Não havendo qualquer indício de que o incêndio foi provocado por ação do autor — especialmente porque teve início no motor, e não no compartimento reservado aos passageiros —, não importa se a causa foi ou não elétrica, se o evento poderia ser previsto diante de defeitos reclamados anteriormente, ou se decorreu do motivo especulado pelo autor, de quem não se espera, nem se exige, o conhecimento técnico necessário ao diagnóstico”, apontou.
Ela ainda considerou que o veículo não ofereceu a segurança esperada pelo comprador, “que não poderia imaginar que um automóvel com apenas dois anos de uso poderia se incinerar repentinamente”.

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