TJ livra ex-prefeito em MT de júri popular por matar mendigo em posto

Empresário efetuou disparos quando vítima tomava banho; decisão é da Terceira Câmara Criminal do TJ

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) “despronunciou” o exprefeito de Arenápolis (258 KM de Cuiabá), José Carlos Biato, réu pela morte de Jeanderson da Silva, morto a tiros por Biato, que também é empresário, num de seus postos de combustíveis.

O crime ocorreu no ano de 2015. Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do desembargador Gilberto Giraldelli, relator de um recurso ingressado na justiça contra a pronúncia do ex-prefeito.

Com o acórdão (decisão colegiada), do dia 29 de junho de 2022, José Carlos Biato “escapa” do julgamento pelo júri popular. Nos autos, a defesa do ex-prefeito, comandada pelos advogados Ulisses Rabaneda e Renan Feernando Serra, alegou que a sentença de primeira instância que acatou a denúncia do Ministério Público do Estado (MPMT) – morte por motivo fútil em circunstância que dificultou a defesa da vítima -, foi “genérica” e “abstrata”.

Em seu voto, o relator Gilberto Giraldelli concordou com a tese.

O desembargador lembrou que sem a exposição das circunstâncias da morte, na decisão que pronunciou o ex-prefeito, os próprios questionamentos aos jurados poderiam ser prejudicados.

“Não é possível extrair do decisum, em toda a sua extensão, quais são os contextos fáticos e concretos aferidos a partir das provas dos autos que levaram o prolator a entender pela possível presença das qualificadoras, daí porque se apresenta flagrante a nulidade do provimento jurisdicional monocrático, uma vez que a motivação explanada, acaso fosse ratificada nesta instância ad quem, poderia inviabilizar até mesmo a formulação dos respectivos quesitos aos senhores jurados”, explicou o desembargador.

Gilberto Giraldelli determinou que uma nova sentença seja proferida pela primeira instância do Poder Judiciário Estadual.

Segundo ele, desta vez, “não apenas delineando os bem expostos indícios de autoria, mas também delimitando as situações fáticas porventura evidenciadas nos autos que, em tese, configuram o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa do ofendido”.

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