O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendações destinadas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia, para que sejam adotadas providências voltadas à edição de norma que regulamente a movimentação de recursos federais da saúde sub-repassados a entidades do terceiro setor por estados e municípios. O objetivo é identificar o caminho percorrido pela verba pública até sua aplicação final. O caso é de responsabilidade dos procuradores da República em Pernambuco Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.
Nos documentos, o MPF – com base em análise das contas presidenciais feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa à gestão de 2020 – recomenda ainda que seja criado um sistema centralizado de informações para divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União sub-repassados às organizações sociais, conforme as normas gerais de registro contábil de despesas da Secretaria do Tesouro Nacional. O prazo para atendimento das recomendações é de 90 dias, a contar da notificação.
No relatório do TCU, que aprovou com ressalva as contas da Presidência da República de 2020, foram consideradas as recomendações conjuntas do MPF e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) expedidas no decorrer das investigações da Operação Apneia. Nos documentos, destinados em 2020 ao Ministério da Economia, havia sido recomendada a adoção de uma série de providências para viabilizar a transparência necessária ao controle social dos gastos em saúde.
Inércia – A expedição das novas recomendações pelo MPF é resultado da inércia do Ministério da Saúde em regulamentar a Lei nº 141/2012 para garantir que os recursos transferidos pela União aos demais entes da federação sejam movimentados, até a destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal e mediante modalidade de saque, autorizada pelo Banco Central, que permita a identificação do destinatário final da verba pública.
De acordo com as apurações, o que vem ocorrendo é que, na prática, as organizações sociais e similares, contratadas por estados e municípios para assumirem a prestação de serviços públicos de saúde, têm feito a contratação de fornecedores de bens e serviços, responsáveis de fato pela aplicação dos recursos federais em ações e serviços públicos da área.
A busca pela transparência para assegurar a fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) foi tratada, desde 2019, pela Câmara de Fiscalização de Atos Administrativos e Direitos Sociais (1ªCCR/MPF), em parceria com o TCU, em reuniões inclusive com representantes do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde.
Ao expedir as recomendações, o MPF tomou por base normas constitucionais e legais, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e decisões do TCU voltadas a garantir a transparência na aplicação de recursos federais de modo a viabilizar a ação dos órgãos de controle.
Omissão – Para os procuradores da República que assinam os documentos, a omissão da União em regulamentar a Lei nº 141/2012, por mais de três anos, dificulta o trabalho dos órgãos de controle, especialmente o acompanhamento da parte dos recursos destinada a entidades do terceiro setor, bem como a análise da eficiência do modelo de terceirização da saúde no Brasil.
O MPF argumenta ainda que, como gestor nacional do SUS, cabe ao Ministério da Saúde formular, fiscalizar, monitorar e avaliar políticas e ações por meio do sistema de auditoria previsto na Lei Complementar nº 141/2012, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde. Portanto, o ministério tem o dever de cobrar dos demais entes, órgãos, instituições públicas ou privadas e entidades do terceiro setor que recebam, a qualquer título, recursos públicos destinado à saúde, o integral cumprimento das normas de acesso à informação.
Conforme consta nas recomendações, relatórios de controle de gestão ou de metas não são documentos hábeis o suficiente a garantir a rastreabilidade da aplicação dos recursos, tampouco para comprovar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no quesito comprovação de despesas.
Inquérito Civil nº 1.26.000.001220/2019-15
Veja as íntegras:
Recomendação 8/2022 – aos ministérios da Saúde e Economia
Recomendação 9/2022 – à Secretaria do Tesouro Nacional
Recomendação 10/2022 – à Presidência da República
Ofício de encaminhamento ao Ministério da Saúde
Ofício de encaminhamento ao Ministério da Economia
Ofício de encaminhamento à Secretaria do Tesouro Nacional
Ofício de encaminhamento à Presidência da República
Recomendação nº 13/2020 – ao Ministério da Economia
Recomendação nº 14/2020 – ao Ministério da Economia