Relator vota pelo indeferimento de candidatura por ausência de filiação; pedido de vista adia conclusão

Ser filiado no prazo de seis meses antes da eleição está entre os requisitos necessários para disputar as eleições

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Nesta sexta-feira (19), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso iniciou o julgamento do requerimento de registro de candidatura de Agnaldo Pereira de Souza, para o cargo de deputado federal nas Eleições Gerais 2022. O relator do processo e juiz membro, José Luiz Leite Lindote, votou pelo indeferimento pela ausência de documentos aptos a comprovar a filiação partidária ao Partido Patriota. Ser filiado no prazo de seis meses antes da eleição está entre os requisitos necessários para disputar as eleições. O julgamento não foi concluído devido ao pedido de vista do juiz-membro substituto, Abel Sguarezi.

Entenda o caso:

Ao elaborar relatório de requisitos para o registro, a Secretaria Judiciária do TRE apontou a ausência de filiação partidária do candidato no prazo de 6 meses antes das eleições. Intimado a se manifestar, Agnaldo afirmou que sua filiação ocorreu em 12 de março de 2022 e apresentou como documentos comprobatórios: ficha de filiação e respectivo recibo, convocação para participação em convenção partidária, e fotografias com sua presença no evento, ao lado do presidente nacional e estadual do partido. Por fim, afirmou que houve um erro do partido que não informou sua filiação no sistema FiliaWeb, uma vez que é bombeiro militar e estava em fase de transição para inatividade.

Em seu voto, o juiz membro e relator do processo, José Luiz Leite Lindote, explicou que o candidato é um militar em inatividade desde 11 de março de 2022, portanto, equipara-se ao civil e para candidatar-se precisa estar filiado ao partido político no prazo de seis meses que antecedem o pleito, ou seja, até 02/04/2022, requisito esse que não foi preenchido.

“Embora o recorrente afirme que se filiou ao Patriota em 12/03/2022, verifico que a informação não consta do banco de dados da Justiça Eleitoral. Ao tratar da filiação partidária, a lei estabelece que deferida a filiação partidária, o órgão partidário deve incluir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA) que enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eleitos, a relação dos nomes de todos os filiados. As provas de filiação apresentadas pelo postulante a candidatura são unilaterais, destituídas de fé pública, portanto, não se mostram como meios probatórios adequados para atestar o vínculo partidário suscitado”, ressaltou o relator ao votar pelo indeferimento.

O julgamento não foi concluído. O juiz membro Abel Sguarezi pediu vista dos autos.

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