A Justiça Eleitoral proibiu a candidata ao Governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV), de veicular inserções nas quais ataca o governador Mauro Mendes (UB) por conta de opinião sobre o Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT).
A decisão é do juiz Fábio Henrique Fiorenza e foi dada neste domingo (04.09).
Na propaganda em questão, Márcia Pinheiro traz uma fala antiga de Mauro Mendes sobre o VLT, na época em que ele era prefeito da Capital.
Na ocasião, assim como todos os cuiabanos, Mauro defendeu a conclusão da obra, opinião que foi alterada agora na condição de governador, após longos estudos técnicos concluírem que o VLT é inviável e que a melhor alternativa é a implantação do BRT.
Porém, a inserção patrocinada pela esposa do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) insinua que a decisão pela escolha do BRT seria motivada por “interesses” ocultos.
Para o juiz Fábio Fiorenza, a propaganda extrapolou os limites da propaganda política e do debate eleitoral “diante de uma clara insinuação de que a mudança de opinião do autor da representação a respeito do VLT visa a atender o interesse de ‘alguém’, ‘alguém’ que é mantido incógnito pela peça de propaganda”.
“E o fato de ser mantido incógnito não permite, tampouco, que o autor da representação possa, eventualmente, rechaçar a informação em sua própria propaganda. Além disso, a mesma frase tem em si a insinuação de que atender ao interesse desse ‘alguém’ é, no mínimo, moralmente espúrio”, diz trecho da decisão.
O magistrado explicou que as críticas são naturais no debate político, porém
“não podem se pautar por inverdades, distorções ou descontextualizações, ou, tampouco, por insinuações ou ilações que levem o eleitor a acreditar, suspeitar, presumir ou conjecturar sobre a existência de fatos inverídicos ou não minimamente comprovados”.
“É exatamente isso que a propaganda impugnada faz com a insinuação por ela levantada ao questionar ‘por interesse de quem’ o autor da representação mudou de opinião em relação ao VLT”, apontou.
Leia a Decisão
Número: 0601078-96.2022.6.11.0000
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juiz Auxiliar 1 – Sebastião de Arruda Almeida
Última distribuição : 02/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-
UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-
PSB_90-PROS) (REQUERENTE)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR (REQUERIDO)
PARA CUIDAR DAS PESSOAS Federação Brasil da
Esperança – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / 11-PP / 55-PSD /
77-SOLIDARIEDADE (REQUERIDA)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18284
649
04/09/2022 13:29 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: DIREITO DE RESPOSTA nº 0601078-96.2022.6.11.0000
REQUERENTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-UNIÃO_10
REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-PSB_90-PROS)
ADVOGADO: ISABELA RICKEN SPADRIZANI – OAB/MT28938/B
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO – OAB/MT25857/O
ADVOGADO: ARTUR MITSUO MIURA – OAB/PR65559
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
REQUERIDO: ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de direito de resposta com pedido de liminar formulado
por COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO em face
da COLIGAÇÃO PARA CUIDAR DAS PESSOAS – Federação Brasil da Esperança –
FE BRASIL (PT/PC do B/PV/PP/PSD/ SOLIDARIEDADE, sob o argumento de que a
requerida veiculou notícia descontextualizadas relativa ao requerente.
Consta na exordial que a requerida vem divulgando no horário eleitoral
gratuito, em inserções, fala antiga do atual governador de Mato Grosso e candidato à
reeleição, enquanto ainda era prefeito de Cuiabá.
O requerente assevera, ainda, que na sequência da matéria, o narrador
diz que: “Agora, como Governador, ele mudou de opinião e quer empurrar o BRT na
população e assim jogar no lixo 1 bilhão de reais. O povo quer saber Governador,
mudou de opinião por interesse de quem?”.
Num. 18284649 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA – 04/09/2022 13:29:37
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22090413293683800000018036154
Número do documento: 22090413293683800000018036154
Sustenta que a veiculação de insinuações mediante a utilização de falas
descontextualizadas vulnera o espírito do horário eleitoral gratuito.
Nesse sentido, alega que a parte requerida utilizou-se de, “uma fala muito
antiga sua, em contexto completamente diferente, para de forma ardilosa colocá-lo em
contradição com seu atual posicionamento sobre dada questão governamental, com
insinuações, aleivosias e expressões vulgares”.
Com base nessas premissas, o requerente assegura que estão presentes
os requisitos necessários para concessão liminar de tutela de urgência, para
determinar a imediata exclusão das aludidas inserções no horário eleitoral gratuito.
Por derradeiro, pugna pela concessão do direito de resposta, a ser
veiculado pela requerida.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o requerente postulou liminarmente a concessão de
tutela de urgência, visando suspender inserções que estão sendo veiculadas no
horário eleitoral gratuito, que alega serem descontextualizadas.
A tutela de urgência será concedida quando ficarem suficientemente
demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Desse modo,
passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.
Quanto à existência da probabilidade do direito, reputo que assiste razão
ao requerente.
A propósito, estes são os dizeres veiculados na propaganda eleitoral
gratuita da requerida, cujo conteúdo é questionado nesta representação eleitoral:
“Como prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes, pensava assim:
[MAURO MENDES] Eu como Prefeito, como cidadão, tenho
certeza que todos nós queremos esse VLT. Não dá pra imaginar já
ter gasto mais de 1 bilhão, quase 1 bilhão e 100 milhões de reais e
jogar isso na lata do lixo.
Agora, como Governador, ele mudou de opinião e quer empurrar o
BRT na população e assim jogar no lixo 1 bilhão de reais. O povo
quer saber Governador, mudou de opinião por interesse de quem?
“
Num. 18284649 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA – 04/09/2022 13:29:37
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22090413293683800000018036154
Número do documento: 22090413293683800000018036154
Analisando o teor da propaganda questionada, em sede de cognição
sumária, não vislumbro que as informações veiculadas no horário eleitoral gratuito da
representada sejam gravemente descontextualizadas, conforme quer fazer crer a
exordial.
Com efeito, o conteúdo da matéria não omite que a fala do candidato
Mauro Mendes, em que afirma ser favorável a implantação do VLT, ocorreu “como
prefeito”. Além disso, ela é clara ao afirmar que a decisão de implementar o BRT se dá
na condição de governador.
Além disso, a expressão “jogar no lixo um bilhão e cem milhões de reais”,
embora forte e impactante, não foi elaborada pela representada, mas retirada da
própria fala do representante.
Dessa forma, não vislumbro que o conteúdo veiculado na propaganda aqui
combatida seja descontextualizado ou contenha distorção de falas do autor da
representação, e tampouco o fato de a fala do autor ser “muito antiga” não torna
menos verdadeiro que ela foi, de fato, proferida. Aliás, sequer o fato de ser uma fala
antiga é ocultado na propaganda, pois esta afirma que ela foi feita quando o autor da
representação ainda era prefeito de Cuiabá.
Entretanto, entendo que a propaganda, transborda os limites normativos
do debate político e da propaganda eleitoral em sua última frase, pela qual se
questiona “por interesse de quem” o autor da representação mudou de opinião.
Aí se está diante de uma clara insinuação de que a mudança de opinião
do autor da representação a respeito do VLT visa a atender o interesse de “alguém” –
“alguém” que é mantido incógnito pela peça de propaganda. E o fato de ser mantido
incógnito não permite, tampouco, que o autor da representação possa, eventualmente,
rechaçar a informação em sua própria propaganda. Além disso, a mesma frase tem
em si a insinuação de que atender ao interesse desse “alguém” é, no mínimo,
moralmente espúrio.
O debate político e a propaganda eleitoral podem conter críticas, inclusive
acerbas, aos candidatos opositores. É natural que haja críticas, e até salutar, haja
vista que a escolha de um mandatário passa não apenas por conhecer as suas
propostas e qualidades, mas também os seus pontos negativos – e estes, obviamente,
só serão mostrados nas propagandas de seus concorrentes na disputa eleitoral. Essas
críticas, no entanto, não podem se pautar por inverdades, distorções ou
descontextualizações, ou, tampouco, por insinuações ou ilações que levem o eleitor a
acreditar, suspeitar, presumir ou conjecturar sobre a existência de fatos inverídicos ou
não minimamente comprovados.
É exatamente isso que a propaganda impugnada faz com a insinuação por
ela levantada ao questionar “por interesse de quem” o autor da representação mudou
de opinião em relação ao VLT.
Num. 18284649 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA – 04/09/2022 13:29:37
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22090413293683800000018036154
Número do documento: 22090413293683800000018036154
Assim, como já adiantado, entendo que está presente a probabilidade do
direito alegado.
Entendo, também, que está presente o perigo de dano, pois a propaganda
aqui impugnada pode vir a ser veiculada outras vezes até que o feito seja decidido de
modo definitivo.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR POSTULADA para
determinar que o representado se abstenha de veicular novamente, por qualquer
meio, a propaganda aqui questionada, ou outras de teor idêntico a esta.
CITE-SE a requerida acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e
cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução
TSE nº 23.608/2019, ofereça defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de
documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
(Resolução TSE nº 23.608/2019).
Por fim, defiro a inclusão de Mauro Mendes Ferreira na condição de
litisconsorte ativo, com fulcro no art. 31, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Proceda-se a anotação pertinente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 03 de setembro de 2022.
Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza