O juiz Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), mandou o site Informe Aberto, de Juara, remover uma matéria contendo mentiras contra o governador Mauro Mendes (UB).
A decisão foi dada neste domingo (18.09). O portal de notícias terá 24 horas para remover o conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com a ação, ingressada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, o site publicou matéria que tenta associar o governador e sua família a atividades ilícitas.
A matéria também está sendo divulgada em grupos de WhatsApp junto de um vídeo, que imputa a Mauro Mendes crimes como lavagem de dinheiro, sem nenhuma comprovação.
Para o juiz Sebastião Arruda, o site extrapolou a liberdade de informação, pois emitiu opinião “sem qualquer comprovação ou indicação de fonte das acusações, em flagrante desrespeito à legislação eleitoral”.
“A matéria sugere que há favorecimento de órgãos do Governo do Estado a empresas do filho do Governador Mauro Mendes, contudo, sem a apresentação de fatos concretos ou comprovação dessas acusações”, destacou.
O magistrado destacou ser “nítida” a intenção do site em atingir a imagem e honra do governador e candidato à reeleição.
“Se não bastasse a divulgação de conteúdo gravemente descontextualizado pelo site, constata-se das informação colacionadas nestes autos que o link da matéria tem sido veiculado por whatsapp, mediante conta comercial, servindo, ainda, como respaldo para vídeo que é igualmente compartilhado pelo referido aplicativo, possivelmente por meio de disparo em massa”, pontuou.
Desta forma, o juiz entendeu que o portal de notícias divulgou a informação “sabidamente inverídica, que extrapola o limite da informação e configura ofensa de caráter pessoal ao candidato”.
“CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar aos representados SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA e EDNEI DA SILVA ROSA que procedam a imediata remoção da matéria contida no link […], em até 24 (vinte e quatro) horas, bem como para determinar que os representados se abstenham de publicar e compartilhar o conteúdo impugnado, por qualquer meio ou rede social, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto, e de incorrer em crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral”, decidiu.
Leia a petição Completa:
Número: 0601625-39.2022.6.11.0000
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juíza Auxiliar 3 – Ana Cristina Silva Mendes
Última distribuição : 17/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MAURO MENDES FERREIRA (REQUERENTE) DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA
(REQUERIDO)
EDNEI DA SILVA ROSA (REQUERIDO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18309
306
18/09/2022 16:26 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: DIREITO DE RESPOSTA nº 0601625-39.2022.6.11.0000
REQUERENTE: MAURO MENDES FERREIRA
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
REQUERIDO: SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA
REQUERIDO: EDNEI DA SILVA ROSA
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de direito de resposta com pedido liminar de exclusão de
conteúdo, formulado por MAURO MENDES FERREIRA em face de SISTEMA DE
COMUNICACAO DE JUARA LTDA e EDNEI DA SILVA ROSA, sob o argumento de que
o representado divulgou informações sabidamente inverídicas relativas ao requerente.
Consta da exordial que os requeridos veiculam matéria em site de notícias
que busca associar a família do representante a atividade ilícitas.
A peça inaugural, narra, ainda, que o link da matéria está sendo veiculado em
conta comercial de whatsapp, acompanhado de vídeo que relaciona o candidato
requerente a crimes de lavagem de dinheiro.
Postula a concessão de medida liminar para que seja determinada a exclusão
da matéria do site de notícias, bem como seja determinada a proibição de veiculação de
novas publicidades com conteúdo idêntico.
Quanto ao mérito, pugna pela procedência da ação e concessão do direito
de resposta.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o requerente postulou liminarmente a concessão de tutela
de urgência visando determinar a exclusão de matéria com conteúdo sabidamente
inverídico relativo ao requerente.
Num. 18309306 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – 18/09/2022 16:26:28
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091816262871700000018060310
Número do documento: 22091816262871700000018060310
A tutela de urgência será concedida quando ficar suficientemente
demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Desse modo, passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.
Cumpre mencionar que o conteúdo encontra-se publicado no site de notícias
INFORME ABERTO, com o seguinte título: “Sócios de Filho do Governador Fábio Gacia e
Mauro Carvalho disputam a eleição”.
A matéria em questão tem o seguinte teor:
Luís Antônio Taveira Mendes, filho do governador Mauro Mendes, é sócio de
Fernando Robério de Borges Garcia, o “Berinho”, e também do filho dele, o
ex-deputado federal, Fábio Garcia, em empresas ligadas a pequenas centrais
hidrelétricas – PCHs e também em empresa de Transmissão de energia
elétrica.
O jovem empreendedor, filho do governador também é sócio de Hélio Palma
de Arruda Neto, o “Hélinho”, que é genro do ex-secretário da Casa Civil de
Mato Grosso, Mauro Carvalho, ambos mantém negócios no ramo de energia
elétrica.
Muitas das empresas possuem algum tipo de relacionamento com o Governo
do Estado, sobretudo no que se refere a emissão de licenças para exploração
de áreas por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA,
conforme já noticiou o site MINUTO MT.
Fábio Garcia disputa o pleito para a Câmara Federal, enquanto Carvalho, é
primeiro-suplente do candidato ao Senado, Wellington Fagundes.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, convém
dizer que é plausível a tese deduzida na exordial, porquanto a matéria impugnada foi
divulgada com o intuito de emitir opinião sem qualquer comprovação ou indicação de
fonte das acusações, em flagrante desrespeito à legislação eleitoral.
Com efeito, a notícia veiculada extrapola a liberdade de informação, na
medida em que afirma que empresas do filho do requerente possuem “algum tipo de
relacionamento com o Governo do Estado, sobretudo no que se refere a emissão de
licenças para exploração de áreas por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente –
SEMA”.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria sugere que há favorecimento de
órgãos do Governo do Estado a empresas do filho do Governador Mauro Mendes,
contudo, sem a apresentação de fatos concretos ou comprovação dessas acusações.
Logo, é nítida a intenção do portal de notícias requerido de atingir a imagem e
a honra do requerente, pois visa criar estados mentais e emocionais ao leitor ao tentar,
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deliberadamente, vincular o candidato requerente à pratica de condutas ilícitas.
Se não bastasse a divulgação de conteúdo gravemente descontextualizado
pelo site, constata-se das informação colacionadas nestes autos que o link da matéria
tem sido veiculado por whatsapp, mediante conta comercial, servindo, ainda, como
respaldo para vídeo que é igualmente compartilhado pelo referido aplicativo,
possivelmente por meio de disparo em massa.
É oportuno salientar que a legislação proíbe a realização de propaganda por
essa modalidade, vejamos:
Art. 34. É vedada a realização de propaganda:
(…)
II – por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem
consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes,
tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em
desacordo com seus termos de uso.
Logo, a matéria impugnada, assim como o seu compartilhamento, revelam,
ao menos em sede de cognição sumária, a divulgação de informação sabidamente
inverídica, que extrapola o limite da informação e configura ofensa de caráter pessoal ao
candidato.
No que tange ao perigo de dano, este também se afigura presente, tendo em
vista que há prejuízo emergente, consistente no fato de que o conteúdo compartilhado,
além de não ser consistente, pode ser instantaneamente ser visualizado com inúmeras
pessoas.
Assim sendo, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 38, §
4º da Resolução TSE nº 23.610/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para
determinar aos representados SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA e EDNEI
DA SILVA ROSA que procedam a imediata remoção da matéria contida no link “
http://www.informeaberto.com.br/pol_tica_de_mt/id1024345/s_cios_de_filho_de_governador_f_bio_garcia_e_mauro_carvalho_disputam_elei
__o”, em até 24 (vinte e quatro) horas, bem como para determinar que os representados
se abstenham de publicar e compartilhar o conteúdo impugnado, por qualquer meio ou
rede social, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e
razoável ao caso concreto, e de incorrer em crime de desobediência previsto no art.
347 do Código Eleitoral.
CITEM-SE os requeridos acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e
cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE
nº 23.608/2019, apresentem defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de
documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
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https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091816262871700000018060310
Número do documento: 22091816262871700000018060310
(Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Oficie-se ao serviço Whatsapp, a fim de informar que o número +1 (206) 424-
9455 trata-se de conta suspeita de realizar disparos em massa, nos termos do art. 34, inc.
II, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 17 de setembro de 2022.
Dra. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral – Plantonista