Peças Publicitárias da prefeitura de Cuiabá são investigadas pela justiça por beneficiar campanha de Márcia

Procurador eleitoral conclui que Emanuel usou propaganda da prefeitura para ajudar campanha de Márcia Pinheiro

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O procurador regional eleitoral Erich Raphael Masson emitiu parecer concluindo pela necessidade de investigação do uso da propaganda institucional da Prefeitura de Cuiabá, pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MCB), em benefício da campanha da esposa dele e candidata ao governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV).

“As circunstâncias dos autos permitem concluir, com razoável certeza, que marido e esposa atuam em conjunto tanto na administração municipal e quanto na campanha política”, escreveu Erich Masson.

Ele considerou que mesmo tendo se afastado formalmente da prefeitura para coordenar a campanha de Márcia, Emanuel “não o fez sem antes praticar diversos atos que vieram a ser, posteriormente, amplamente utilizados para benefício político da candidata”.

O pedido de investigação de abuso de poder e suspensão do site da Prefeitura de Cuiabá foi formulado pela coligação Mato Grosso Avançando, Sua Vida Melhorando. No pedido, a coligação aponta a utilização de conteúdo institucional da prefeitura nas campanhas eleitorais de Márcia, cujo coordenador de campanha é seu marido Emanuel Pinheiro.

“Com efeito, as coincidências temporais entre as publicidades institucionais e os atos de campanha coordenados pela pessoa do Prefeito, não podem ser tratados como indiferentes eleitorais, mas devem ser interpretados como verdadeira ação coordenada entre a publicidade institucional e a campanha eleitoral. E é justamente dessa ação coordenada que decorre a ilicitude da conduta, pela pessoalização da publicidade institucional em prol de candidatura”, afirmou o procurador.

Para ele, o fato de Márcia não ter ocupado cargo público no município não pode ser usado como argumento, uma vez que sua atuação na administração é “nominalmente enaltecida em diversas publicações institucionais”.

“No vertente caso, as provas até então coligidas demonstram uma inequívoca confusão entre a Administração Pública Municipal, conduzida pelo terceiro investigado, Emanuel Pinheiro, e a campanha política da primeira representada, Márcia Pinheiro, não por coincidência, esposa do Prefeito. Essa situação, por si só, já seria suficiente para macular as aludidas publicidades, pela ofensa ao primado constitucional da impessoalidade”, pontuou Erich Masson.

“Nem se argumente que, por não ocupar cargo público na prefeitura, a candidata não teria ciência dos atos praticados por seu esposo. Em primeiro lugar, porque a ideia transmitida, tanto pelas publicidades institucionais já removidas via liminar, quanto pela própria campanha eleitoral da candidata, é de que a primeira-dama teria ampla participação e influência na administração municipal. Tanto que diversos programas sociais do município lhe são nominalmente atribuídos”, completou.

Diante dos fatos, Erich Masson manifestou-se pela remoção das publicidades institucionais utilizadas por Márcia na propaganda eleitoral.

Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Corregedora Regional Eleitoral – Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Última distribuição : 04/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Conduta Vedada ao Agente Público
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-
UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-
PSB_90-PROS) (AUTOR)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR (REU)
JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR (ADVOGADO)
FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA
VICE-GOVERNADOR (REU)
FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
EMANUEL PINHEIRO (REU) FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
ANGELICA LUCI SCHULLER (ADVOGADO)
NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO LIMA
(ADVOGADO)
ALLAIN JOSE GARCIA DE BRITO (ADVOGADO)
SUELLEN CORBELINO BAGORDAKIS (ADVOGADO)
JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR (ADVOGADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18311
380
20/09/2022 18:08 Parecer da Procuradoria Parecer da Procuradoria
AUTOS Nº : TRE/MT-AIJE-0601089-28.2022.6.11.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO
(FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA; UNIÃO BRASIL; REPUBLICANOS; PL; MDB; PODE; PSB E PROS)
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO GOVERNADOR E
OUTROS.
Parecer Ministerial
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, EMINENTE RELATOR(A),
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Procurador
Regional Eleitoral que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
I – Breve síntese processual
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (id. 18284721 e anexos), com pedido de tutela de urgência, promovida pela Coligação Mato Grosso Avançando, sua
Vida Melhorando (Federação PSDB/CIDADANIA; UNIÃO BRASIL; REPUBLICANOS;
PL; MDB; PODE; PSB e PROS) em face de Marcia Aparecida Kühn Pinheiro, candidata a
Governadora nas Eleições 2020, Vanderlúcio Rodrigues da Silva, candidato a vice- governador da primeira investigada e, Emanuel Pinheiro, brasileiro, Prefeito de Cuiabá e
marido da Primeira investigada, pela prática de conduta vedada (art. 73, incisos VII, da Lei
n.º 9.504/97) e abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput e inciso XIV, da LC
n.º 64/90).
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Valendo-se da síntese da demanda relatada no despacho id. 18286240, ” os
Investigantes alegam que o Prefeito de Cuiabá/MT, Emanuel Pinheiro, marido da primeira
investigada Marcia Aparecida Kühn Pinheiro e coordenador-geral de sua campanha, vem
ostensivamente utilizando da máquina pública para alavancar a candidatura majoritária da
última e do Segundo Investigado Vanderlúcio Rodrigues da Silva (o qual figura nestes autos
como mero beneficiário da conduta e litisconsorte necessário por conta da chapa
majoritária), especialmente pela realização de publicidade institucional em período crítico
de forma casada com a propaganda eleitoral dos outros Investigados, até mesmo nas cores e
propostas”. A liminar foi parcialmente deferida para determinar ao terceiro investigado, Emanuel Pinheiro que promova a exclusão do sítio da Prefeitura de Cuiabá/MT, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dos conteúdos que constem promoção pessoal à pessoa da
candidata Márcia Pinheiro, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)
pelo não cumprimento. Determinou-se ainda, a produção das provas requeridas na exordial
(id. 18286240).Entrementes, a representante aportou manifestação relatando “fatos novos e
supervenientes ao protocolo da presente ação de investigação e que têm o condão de
reforçar a manifesta prática de abuso de poder pelos Investigados”, requerendo “a admissão
dos novos documentos e a determinação da remoção das aludidas publicidades
institucionais, bem como a fixação, nesta oportunidade, de tutela inibitória, sob pena de
fixação de multa e até mesmo de outras providências mais drásticas, consistente na proibição
de continuidade das publicidades institucionais cruzadas” (id. 18287131). Conforme decisão de id. 18287707, o pedido formulado foi indeferido, por não
se identificar subsunção das mídias e documentos carreados nos ids. 18287132, 18287133, 18287134, 18287135 e 18287136 ao artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei das Eleições. Por sua vez, a representante opôs embargos de declaração, arguindo a
existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, fundamentada exclusivamente
na liberdade de expressão, preceito que não seria aplicável à publicidade institucional. Argumentou, ainda, pela necessidade de se analisar mais profundamente as aludidas
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publicidades, utilizadas como principal fonte da campanha da primeira representada
(id. 18288029).Em virtude dos efeitos infringentes pretendidos, determinou-se a intimação dos
embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior vista ao
Ministério Público (id. 18290553). Apresentadas contrarrazões (id. 18307526), vieram, os autos, para emissão de
parecer ministerial. É o breve relatório.
II – Do mérito
Inicialmente, destaca-se que os embargos são tempestivos e preenchem os
demais requisitos de admissibilidade, não havendo óbice ao seu conhecimento. No mérito, outrossim, merecem acolhimento.
Isso porque, na linha da jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, ainda que a literalidade do artigo 73, §3º, da Lei das Eleições vede a realização de
publicidade institucional tão-somente aos agentes públicos das esferas cujos cargos estejam
em disputa na eleição, isso não inviabiliza a repressão, pelo Poder Judiciário, de
que correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação intervenham em
favor de candidatura:
[…] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de
obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido.
[…] 4. Conquanto a Lei das Eleições, em seu art. 73, § 3º, disponha, de
forma expressa, que a vedação relativa à realização de publicidade
institucional alcança tão–somente os agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não se
encontram acobertadas pela exceção permissiva formas anômalas de
divulgação institucional, mormente aquelas que produzam, como efeito
subjacente, vantagens eleitorais significativas, alterando o equilíbrio de
pleitos em curso.
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5. Na trilha desse raciocínio, assume–se que, por ocasião das eleições gerais, a máquina de propaganda dos municípios permanece, como regra, amplamente autorizada a difundir informações de sua alçada, desde que, obviamente, tais informações não tenham o condão de impactar a
igualdade de oportunidades de certames relativos a outras esferas
governativas. 6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto, impede que a
propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a
efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por intermédio
de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável
flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores
lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a
intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da
Federação. 7. No caso, a questão pertinente à realização de publicidade institucional
fora do marco traçado pela lei eleitoral ressai suficientemente comprovada, mediante registros fotográficos e reproduções de notícias que evidenciam o
uso de maquinário adesivo com slogan promotor da imagem do governo do
Estado, a divulgação de ação conjunta em sítio oficial da Prefeitura e a
instalação de placas informativas que acusam a realização de obras pelos
governos estadual e municipal. 8. As condutas apuradas, não obstante, não reúnem gravidade suficiente a
autorizar a condenação em sede de AIJE, uma vez não possuem o condão de
comprometer, in totum, o equilíbrio relativo entre os competidores e, assim, prejudicar, por completo, a validade do pleito. […]
(TSE. Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)
– – –
[…] Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. Deputado federal.
[…] 1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição,
realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços
com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas
cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza
absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de
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circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de
modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. […]
(TSE. Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)
No vertente caso, as provas até então coligidas demonstram uma
inequívoca confusão entre a Administração Pública Municipal, conduzida pelo terceiro
investigado, Emanuel Pinheiro, e a campanha política da primeira representada, Marcia
Pinheiro, não por coincidência, esposa do Prefeito. Essa situação, por si só, já seria suficiente
para macular as aludidas publicidades, pela ofensa ao primado constitucional da
impessoalidade.Deveras, a lei não só não autoriza, como expressamente proíbe que a
publicidade institucional — que configura despesa pública — se dê em face dos interesses
pessoais de seus administradores ou prepostos. E, por um lado, ainda que a candidata nunca
tenha oficialmente ocupado cargo na administração municipal, sua atuação é nominalmente
enaltecida em diversas publicações institucionais, cuja remoção já foi determinada na liminar
concedida nestes autos. Por outro lado, conquanto o Prefeito tenha formalmente se afastado da
prefeitura para coordenar a campanha da esposa, não o fez sem antes praticar diversos atos
que vieram a ser, posteriormente, amplamente utilizados para benefício político da candidata. Ess e profundo envolvimento com a campanha (da qual o Prefeito é o principal
coordenador) acentua, em muito, a confusão aqui relatada. Ora, as mesmas razões lógicas e jurídicas que motivaram o Prefeito a afastarse (ou cogitar o afastamento) da Prefeitura para coordenar a campanha de sua esposa
fundamentam a remoção das publicidades institucionais veiculadas pelo órgão e utilizadas
quase que simultaneamente como propaganda eleitoral. Afinal, a partir do momento em que
campanha e administração se confundem, deve-se aplicar, ao caso, as mesmas restrições que
regem o administrador candidato à reeleição, sob pena de grave ofensa à paridade de armas. Com efeito, as coincidências temporais entre as publicidades institucionais e os
atos de campanha coordenados pela pessoa do Prefeito, não o podem ser tratados como
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indiferentes eleitorais, mas devem ser interpretados como verdadeira ação coordenada entre
a publicidade institucional e a campanha eleitoral. E é justamente dessa ação coordenada que
decorre a ilicitude da conduta, pela pessoalização da publicidade institucional em prol de
candidatura. Nem se argumente que, por não ocupar cargo público na prefeitura, a candidata
não teria ciência dos atos praticados por seu esposo. Em primeiro lugar, porque a ideia
transmitida, tanto pelas publicidades institucionais já removidas via liminar, quanto pela
própria campanha eleitoral da candidata, é de que a primeira-dama teria ampla participação e
influência na administração municipal. Tanto que diversos programas sociais do município
lhe são nominalmente atribuídos. E, ainda que assim não fosse, a existência de forte vínculo familiar constitui, na linha interpretativa adotada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, circunstância
que indica ciência inequívoca do beneficiário e, por conseguinte, autoriza aplicação das
sanções legais. Observe-se:
[…]3. No caso, é incontroverso que o cônjuge da então candidata foi
preso em flagrante, na data do pleito, em frente a um local de votação, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ocasião
em que foi apreendido em seu poder elevada quantia em dinheiro, além de materiais de campanha.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a existência de forte
vínculo familiar constitui circunstância indicativa
da ciência inequívoca do beneficiário, apta a autorizar a aplicação das
sanções legais (AgR–REspe nº 8156–59/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6.12.2012; REspe nº 64.036/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19.8.2016; REspe nº 456–19/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de
19.8.2016). 5. Os argumentos expostos pela agravante não se afiguram aptos a ensejar a
reforma decisão agravada. 6. Agravo a que se nega provimento.
(TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 228, Acórdão, Relator(a)
Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo
122, Data 01/07/2021, Página 0)
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No mesmo sentido, esse Tribunal já decidiu que “a captação ilícita de sufrágio
pode se caracterizar quando praticada por pessoa interposta, que possui relação íntima com
o candidato”
[1]
. Demais disso, as circunstâncias dos autos permitem concluir, com razoável
certeza, que marido e esposa atuam em conjunto tanto na administração municipal e quanto
na campanha política.
III – Parecer
Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo
CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos de declaração para determinar a
remoção das publicidades institucionais comprovadamente utilizadas pela campanha da
primeira investigada como propaganda eleitoral. Cuiabá, [data na assinatura eletrônica].
[documento assinado digitalmente]
ERICH RAPHAEL MASSON
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