Na manifestação em que acusou formalmente a chapa que elegeu o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) e José Stopa (PV) de ‘sufrágio eleitoral’ (compra de votos) nas eleições de 2020, o promotor Tiago de Sousa Afonso da Silva, que atua na 39ª Zona Eleitoral, pediu a aplicação das sanções previstas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições). Além de multa, a norma impõe a cassação do registro ou diploma.
“Art. 41-A. […], constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma”, diz trecho da Lei.
O pedido é referente a uma representação eleitoral feita pelo adversário de Emanuel nas eleições de 2020, o atual deputado federal Abílio Brunini (PL), por meio da qual acusa a chapa do prefeito de “Captação Ilícita de Sufrágio”.
O caso teria ocorrido no dia 29 de novembro de 2020, dia do 2º turno das eleições municipais. A servidora Elaine Cristina, junto com outras duas mulheres, foi acusada de compra de votos. Após denúncias a polícia foi ao local onde as suspeitas estavam e, antes que conseguissem deixar o local em um veículo elas foram abordadas.
Foi encontrada uma considerável quantia em dinheiro com uma das mulheres e nenhuma delas conseguiu evidenciar, minimamente, que os valores tinham alguma destinação lícita.
“Está convencido esta promotoria de justiça, diante das provas existentes neste processo, que aquela quantia objeto de apreensão tinha como propósito arregimentar ilegalmente eleitores em benefício dos candidatos representados”, disse o promotor.
No carro onde estavam também foram encontrados materiais variados de propaganda eleitoral de Chico 2000 e de Emanuel Pinheiro. Além disso, o nome dele estava escrito manualmente em planilhas, fichas de cadastro de eleitores e em folhas de um caderno. Ele não acreditou na versão de Elaine de que os materiais estavam sendo guardados despretensiosamente no veículo.
“Sabedor é também este órgão ministerial, perfeitamente, que o julgamento favorável do objeto da lide – com a consequente cassação do diploma dos demandados – demanda a existência de provas seguras do envolvimento dos candidatos na prática da infração eleitoral […] elementos despontam-se dos autos demonstrativos de que a conduta de captação ilícito de sufrágio, além de beneficiar evidentemente os próprios representados, ocorrera mediante a sua aquiescência, estando eles (por meio da equipe de coordenação da sua campanha) plenamente cientes da sua existência e em concordância com ela”, disse Silva.
O promotor argumentou que “para o julgamento procedente da presente demanda, não é exigível a presença de provas conclusivas da participação ativa e explícita” de Emanuel ou Stopa. Afirmou que é preciso apenas que a vontade deles esteja evidente e que sua ciência dos fatos seja verificada diante do contexto fático.
“As conversas ora periciadas relevam, sim, que Elaine, muito além de uma mera servidora municipal, simpatizante da candidatura de Emanuel e participante da campanha de um correligionário dele (Chico 2000), era personagem diretamente envolvida no processo de concorrência à vaga ao paço municipal, perfilando o grupo daqueles que militavam ativamente em prol da campanha eleitoral dos requeridos […], contando sempre com a ciência e a adesão de vontade dos candidatos favorecidos”.
Com base nisso ele se manifestou favorável aos pedidos de Abílio e que sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 41 da Lei 9.504/97 contra Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa.