O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques, negou o pedido do colunista social Fernando Cezar Baracat de Arruda, réu numa ação que apura supostas irregularidades em sua nomeação como técnico legislativo de nível superior. Ele não teria realizado concurso público e é acusado pelo Ministério Público Estadual de ter sido efetivado no cargo de forma ilegal.
Segundo informações do Portal Transparência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, ele tem salário de R$ 14.624,32 mil. De acordo com informações do processo, Fernando Baracat pediu para produzir provas no processo, solicitando a intimação de testemunhas para audiência.
Ele defendeu o ato judicial dizendo que a ação que apura a suposta irregularidade discute “matéria de fato e não só de direito”. Em sua decisão, porém, o juiz negou a solicitação dizendo que Baracat deixou de apontar qual fato pretende demonstrar com o depoimento da testemunha.“O supracitado requerido deixou de especificar qual o fato que pretende demonstrar com a referida prova, se limitando a pleiteá-la e a arrolar as testemunhas, razão pela qual não restou demonstrada a sua pertinência e ou necessidade”, explicou o magistrado.
Bruno D’Oliveira Marques também revelou que as provas produzidas até então no processo já são suficientes para a sua decisão. “Ademais, mesmo que se entenda a questão objeto da lide como matéria de fato e de direito, entendo que a hipótese dos autos está suficientemente clara com as provas até então já produzidas, sendo que, neste ponto, a solução da demanda passa apenas por averiguar se o servidor requerido faz jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988”, explicou.
O juiz revelou ainda em seu despacho que a ação está apto ao julgamento, e determinou que ela seja colocada na lista de processos conclusos para sentença. Conforme citou Bruno D’Oliveira Marques, Baracat tentou se enquadrar nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – uma norma constitucional que tem o objetivo de realizar a “transição” entre as Constituições de 1969 e 1988.
A ADCT prevê que o cidadão pode ocupar um cargo público, e ser declarado estável, sem a realização de concurso público. Para tanto, no dia da promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano), este servidor deveria estar no cargo há pelo menos cinco anos ininterruptos. Mesmo com a declaração de estabilidade, porém, a ADCT não garante o acesso à carreira pública, ou seja, o servidor não poderá mudar de cargo, ou se enquadrado em promoções previstas no plano de carreira.