Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri divulga Nota Pública sobre notícias que o menciona de forma ilegal:
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
Resposta às notícias inseridas
A pretensão de notícia enganosa e desvirtuada não retirará a permanente atuação deste magistrado.
A tentativa de silenciar ou impedir a jurisdição jamais alcançará o seu intento.
Em respeito à sociedade mato-grossense e à verdade, compete esclarecer os pormenores legais desconsiderados pelas notícias sensacionalistas, em desfavor deste magistrado.
QUAIS SÃO AS REGRAS PROCESSUAIS QUE A NOTÍCIA DESCONSIDEROU?
1. Das Regras processuais
Impedimento e suspeição são diretrizes do processo subjetivo. No processo objetivo de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, não há a pretensão de impor o impedimento ou a suspeição, pois a discussão está circunscrita aos requisitos formais e materiais quanto à constitucionalidade de um diploma ou dispositivo normativo.
Portanto, a suposta declaração inserida, erroneamente ou maldosamente, pelo contexto noticiado, de que o presente magistrado estaria impedido ou suspeito, não se ateve às regras do devido processo, então assegurado pela Constituição e pelas garantias processuais e procedimentais da nossa legislação.
Cumpre ressaltar que esta delimitação normativa foi aprovada pelos Deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Ainda é importante frisar que a questão citada foi posta em julgamento no ano passado e alcançou análise de pedido do Ministério Público (MPMT) para fins de suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual 717/2022.
Contrariamente ao conteúdo exposto e noticiado pelas mídias, o presente magistrado votou pela concessão de liminar para fins da suspensão da lei. Esse foi o direcionamento unânime da Corte de Mato Grosso.
A medida de tutela preventiva liminar, teve o objetivo de colher os devidos informes técnicos, com a realização de audiência pública, conforme previsão legal e exigências substantivas à análise da proposta legislativa (critério formal e material quanto à constitucionalidade).
2. Das Regras materiais
2.a) Atividade empresarial pode ser desenvolvida por magistrado
Conforme bem esclarece o Código de ética da Magistratura (art. 28) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 36), não há restrição à atividade empresarial do magistrado, desde que o mesmo não desempenhe diretamente atividade de gerência ou cargo de direção.
Aliás, isso ficou devidamente assentado pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo plenário do CNJ e de forma unânime, conforme voto condutor sob a relatoria do Ministro Lelio Bentes, à época, Conselheiro do Órgão.
A referida consulta promovida foi julgada em 23 de maio de 2016, seguindo-se a própria Orientação nº 2/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça, além de todos os precedentes consolidados do CNJ, assim inseridos no voto do Ministro-Relator.
Ademais, para ficar bem claro, no referido julgamento, entendeu-se que “não é vedado aos magistrados participar de sociedades comerciais”, na condição de acionistas ou quotistas, “desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção”.
2.b) Declaração de rendas e bens
Acresce frisar que a participação empresarial, na qualidade de cotista, está devidamente inserida na Declaração de Imposto de Renda. Nada está à sombra. Tudo está às claras.
QUAL SERIA A PRETENSÃO DA NOTÍCIA?
QUEM SÃO OS SEUS VERDADEIROS AUTORES?
Caso haja alguém incomodado ou com pretensão de vingança, em virtude do exercício da Jurisdição promovida pelo presente magistrado, ao longo de uma história de quase 40 anos à serviço da Justiça, vale acrescer que o intento não será alcançado.
Continuarei a seguir com os deveres constitucionais da inafastabilidade (art. 5º, inciso XXXV, CF), independentemente das questões postas ou de escusos interesses.
Não serei amordaçado. Cumprirei o meu dever enquanto vida tiver. A minha índole e dignidade permanecem intactas.
Resta-nos saber quanto às motivações pretendidas pela notícia maliciosa.
Estou de cabeça erguida. Tenho um dever a cumprir como magistrado. Não serei controlado por interesses que estão muito distantes do conceito de justiça.
Sigo com ela, sem esmorecer.
Justiça e dignidade são os verdadeiros valores que deixarei à minha filha.
É o que me compete esclarecer.
Cuiabá, 24 de setembro de 2023.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Cidadão, magistrado, pai