STJ acolhe recurso do MPMT e mantém condenação a perda do cargo aplicada a investigador

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Brasília (DF), 09/10/2017 Fachadas - STJ - Superior Tribunal de Justiça Local: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 - Zona Cívico-Administrativa Foto: Felipe Menezes/Metrópol

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria Criminal Especializada do Ministério Público do Estado, cassou acórdão do Tribunal de Justiça local que mantinha o cargo de investigador de polícia, condenado a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 45 dias multa, em primeira instância, por crime de coação no curso do processo.

A Segunda Câmara Criminal, em julgamento que teve como relator o desembargador Pedro Sakamoto, acompanhado pelos seus pares, acolhendo o recurso de apelação do réu Hiroshi Wakiana, excluíra da condenação o efeito extrapenal da perda do cargo público do condenado sob o argumento de ser medida de natureza drástica, desproporcional à pena privativa de liberdade.

A Procuradoria Criminal sustentou que “a quantidade de tempo de serviço público prestado pelo condenado, como critério para não-aplicação da lei penal, como fez o acórdão, não pode ser aceito, sob pena de se admitir que os mais experientes pudessem abusar um pouco de seu poder ou violar um pouco os seus deveres para com a Administração Pública, justo os mais experientes que, por conhecerem melhor os seus deveres, deveriam manter-se fiéis ao interesse público e serem exemplo para os mais jovens e inexperientes servidores”.

Acrescentou também  que o critério tempo de serviço público não tem relevo na aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo porque o único critério temporal objetivo previsto na lei é o da condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

“Tampouco se pode falar de desproporcionalidade entre o decreto de perda do cargo público e a quantidade de pena final, porque o que se deve aferir não é a magnitude da pena superior a exigida pela lei, mas a gravidade concreta do crime, que se averigua por meio dos diversos fatores previstos no art. 59 do Código Penal”, enfatizou o procurador de Justiça Mauro Viveiros.

A Corte Superior deu razão ao MPE reformando o acórdão para restabelecer a decretação da perda do cargo imposta na sentença condenatória, ao entendimento de que “o crime foi praticado mediante violência, em evidente violação ao dever para com a administração pública. Ressaltou a decisão que a imposição da perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos, nos demais crimes, parâmetros observados na sentença”.

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