Por :Folhamax
Em julgamento realizado nesta quinta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) rejeitou, por unanimidade, recurso de embargos de declaração interposto pela defesa da senadora Selma Arruda (PSL) que tentava reverter uma decisão unânime da própria Corte Eleitoral que cassou o mandato da juíza aposentada por caixa 2 e abuso de poder econômico nas eleições de 2018. A decisão ainda atinge os suplentes dela, Eglair Gilberto Possamai e Clérie Fabiana Mendes, ambos do PSL.
A única parte do recurso acolhida foi para excluir do julgamento anterior um cheque no valor de R$ 29,9 mil que seria falsificado, mas sem efeitos modificativo do acórdão anterior. Ou seja, a cassação de toda a chapa está mantida.
Selma Arruda teve o registro cassado em decisão unânime no dia 10 de abril deste ano, cujo placar foi de 7 a 0. Todos os magistrados que participaram do julgamento entenderam que as provas nos autos não deixam dúvidas de que a juíza aposentada praticou caixa 2 e abuso de poder econômico nas eleições do ano passado.
Com a negativa dos embargos, resta à senadora recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após a conclusão do julgamento na corte superior é que, caso seja confirmada a cassação, ela deixará o mandato. A decisão do TRE-MT prevê que seja realizada uma nova eleição para o Senado Federal.
Em seu voto, o atual relator da ação de investigação judicial eleitoral (Aije), desembargador Sebastião Barbosa Farias, ressaltou que as provas documentais e testemunhais constantes nos autos foram analisadas de forma minuciosa pelo relator anterior, o desembargador Pedro Sakamoto e subsidiaram seu voto acolhido por todos os demais julgadores. Dessa forma, ele rebateu os vários pontos contatados pelos advogados de Selma Arruda, dentre eles, uma carta precatória para oitiva de uma testemunha em Brasília.
A defesa alegou tratar-se de uma oitiva imprescindível, mas não justificou sua importância. Desse modo, o relator afirmou que a carta precatória não tem condão de adiar o julgamento como solicitou a defesa da senadora logo no início da sessão. Outra contestação foi em relação aos gastos da pré-campanha não declarados na prestação de contas.
Conforme Sebastião Farias, ao contrário da tese sustentada pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que gastos de pré-campanha deve se sujeitar aos gastos de um candidato médio e não ao gasto total do candidato.
Lembrou que somados os valores gastos por Selma Arruda em sua pré-campanha chegam ao expressivo montante de R$ 1,232 milhão de gastos sem qualquer registro na contabilidade oficial de campanha. Afirmou que além de extrapolar qualquer ponderação sobre candidato médio configura prática ilegal de caixa 2, portanto, inviável o acolhimento de teses dos embargantes.
“O que se observa, portanto, com relação ao pedido de efeitos de infringentes é que se usam de supostas omissões e contradições que não existem na tentativa de resolver o tema de fundo. Como se vê não houve omissão ou obscuridade pois o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implicam em omissão”, afirmou o desembargador. Dessa forma, enfatizou que não se pode falar em vícios no acórdão contestado.
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Antônio Peleja Júnior, Vanessa Curti Perenha Gasques, Yale Sabo Mendes, Sebastião Monteiro da Costa Júnior e Jackson Francisco Coleta Coutinho, além do presidente da Corte Eleitoral, desembargador Gilberto Giraldelli.
CHEQUE FALSIFICADO
Quanto a alegada obscuridade e contradição no acórdão por causa da utilização na fundamentação e cálculos do relator anterior de documento falso (cheque fraudado, Sebastião Farias deu razão aos advogados da senadora cassada.
“Nesse ponto assiste razão aos embargantes. Conforme demonstrando pelos embargantes o documento levado em consideração é falso”, afirmou o magistrado afirmado ser a constatação é de fácil aferição. Nesse ponto ele retirou do voto o trecho de R$ 29.987,30 efetuado através de um cheque da conta de Selma Arruda da Caixa Econômica. “Entrementos em razão de seu pequeno valor a decotação não tem o condão de mitigar a subsunção do ilícito ou diminuir a sansão imposta, assim sendo, permanece inalterado o mérito da decisão questionada”, votou o relator.
O presidente do TRE, Gilberto Giraldelli, estacou que a maior parte das alegações da defesa de Selma Arruda foi rediscussão de matéria já decidida pelos magistrados anteriormente. Ponderou também ser prematuro afirmar que o cheque é falsificado, mas votou com o relator. Destacou, no entanto, que a questão precisa ser melhor analisada em inquérito policial para saber quem eventualmente teria falsificado o cheque com objetivo de timbrar o documento como falsificado e para buscar uma punição correta.