Banco terá que indenizar ex-prefeita em R$50 mil por compensar cheques fraudados

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Instituições financeiras são responsáveis por manter sistemas seguros à disposição de seus clientes. Com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso decidiram manter a sentença contra um banco, por não conferir a autenticidade das assinaturas de folhas de cheques supostamente assinadas pela então prefeita de Lambari D’Oeste (300 Km a oeste de Cuiabá), Maria Manea da Cruz.
A ex-gestora foi acusada de desvio de verbas públicas e teve o nome exposto nos meios de comunicação jornalísticos, por conta do abalo moral a instituição financeira terá de pagar o montante de R$ 50 mil a título de danos morais.
O relator do processo na segunda instância, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro. “Por conta disso, deve responder pela reparação do dano moral. A indenização deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara Julgadora.
De acordo com o conteúdo do processo, a ex-prefeita entrou na justiça contra o banco, pois a instituição compensou vários cheques assinados por servidores da prefeitura com a intenção de desviar verbas públicas. Porém as assinaturas eram falsificadas e não correspondiam a sua rubrica. As falsificações foram feitas no ano de 2013 e a chefe do Executivo Municipal teve seu nome exposto nos sites jornalísticos e sofreu grande abalo moral.
“Da análise dos autos, tem-se que é incontroversa a fraude, pois a instituição financeira confirma a ação de estelionatários, que fraudaram a assinatura da parte autora. Nesse caso, não há dúvida de que a instituição financeira, ao compensar as cártulas de crédito, ao invés de certificar ‘cheque fraudado’ ou ‘não conferência de assinaturas’, causou repercussão na vida privada e pública (prefeita) da autora, pois experimentou danos a sua imagem e a sua honra, frente às diversas notícias que foram publicadas nos jornais do Estado, em que a colocaram como suspeita pelo desvio de recursos”, argumentou o relator em seu voto.
A decisão segue o entendimento que a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de cheques fraudados decorre da obrigação de prestação adequada do serviço bancário – que evidentemente, implica na conferência detalhada da regularidade dos cheques apresentados para pagamento.
Veja mais detalhes na Apelação 0000690-31.2016.8.11.0052 (AQUI).

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