Bem que o prefeito Emanuel Pinheiro tentou impedir ‘assembleia geral’ de igreja, mas MPE/MT indeferiu abertura de inquérito

Indeferimento de abertura de inquérito teria aniquilado com pretensões políticas do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.

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MPE/MT, indeferiu pedido de abertura de inquérito.

Sob o argumento de que é atribuição do Poder Executivo Municipal adotar as providências cabíveis para evitar aglomerações em Cuiabá, a 7ª Promotoria de Justiça Cível de Tutela Coletiva da Saúde indeferiu a instauração de inquérito civil a partir de notícia de fato que pedia providências ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT). A requisição era no sentido de impedir a realização de assembleia geral de igreja na Capital, baseada na justificativa de que esse evento causaria aglomeração indevida, com prejuízo à saúde pública diante da pandemia da Covid-19.
Nos bastidores da política cuiabana, comenta-se que o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) foi quem solicitou o impedimento na realização da assembleia ao MP, com finco político, exclusivo. Segundo dizem, ele queria adiar a assembleia para um período que fosse mais favorável a sua recandidatura à prefeito de Cuiabá.

O promotor de Justiça Alexandre de Matos Guedes declarou não ser cabível a atuação do MPMT em face dos elementos apresentados, contudo, ressaltou que “caso o evento realmente ocorra e o mesmo efetivamente causar aglomeração ilícita, o Ministério Público poderá abrir novo procedimento para apurar a responsabilidade das pessoas de direito privado e de direito público causadoras da ilegalidade”.

Alexandre Guedes relatou que a assembleia geral foi convocada pelo administrador provisório da igreja, nomeado por ordem judicial, em virtude do falecimento do dirigente anterior, justamente pelos efeitos da pandemia. Consignou que a data da reunião, prevista para hoje (04) às 17h, foi designada por esse administrador provisório, bem como que já foi solicitado ao Poder Judiciário a suspensão da assembleia. “A Prefeitura Municipal de Cuiabá – órgão administrativo responsável pelo controle de aglomerações e pela ordem pública – já foi igualmente cientificada da realização da referida ‘assembleia geral’”, acrescentou.

Segundo o membro do MPMT, o que se denota é que realmente existe o risco de o evento gerar aglomeração de pessoas, como aconteceu no enterro do falecido presidente da Assembleia de Deus. Entretanto, para ele, a gestão e controle desse risco é atribuição do poder executivo local e não do Ministério Público, que só deve agir se houver quebra da legalidade ou risco de omissão da autoridade pública competente.

“Se de um lado o responsável pela igreja em questão deveria estar ciente que seu ato tem potencial lesivo à coletividade, gerando dano pelo qual ele e a instituição que representa poderão ser responsabilizados (no plano civil e penal), não existe nenhum elemento que indique que a prefeitura de Cuiabá não tomará as providências cabíveis para prevenir eventual violação das normas municipais antiaglomeração”, destacou.

Responsabilidade – Alexandre Guedes lembrou que a Prefeitura se queixou, há poucos dias, de “invasão de competência” de suas atribuições pelo Ministério Público. “Pois muito bem. Esta ocasião irá demonstrar se o poder executivo atuará para a defesa da saúde pública, fazendo cumprir suas próprias normas, sem interferência de ações judiciais”, enfatizou o promotor.

Além disso, o Município pediu e conseguiu fazer valer a prevalência de suas normas e sua competência para a gestão do problema da pandemia, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ao se tornar o responsável primário pelas medidas de proteção à saúde pública – e pedir por isso -, o poder público municipal adquiriu a responsabilidade correspondente ao que pleiteou”, afirmou.

Por último, o promotor de Justiça ponderou que não cabe ao Ministério Público a intervenção em evento privado sob a mera suposição de que a prefeitura municipal não agirá, uma vez que a instituição não pode atuar como substituta da autoridade eleita. “O evento é público e notório; lhe foi comunicado com antecedência; não foi determinado por qualquer ordem judicial e nem está coberto pela condição de culto religioso; não há, assim, qualquer óbice a fiscalização preventiva e repressiva pelos agentes locais”, finalizou.

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