O Ministério Público Federal (MPF), por meio de decisão da Justiça Federal, garantiu o funcionamento efetivo, de forma definitiva e contínua, dos dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC). Conforme a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPF, o município havia habilitado temporariamente, dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 junto ao Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.239, de 18 de maio de 2020) e, assim, recebido antecipadamente, por 90 dias, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde R$ 1,440 milhão. Quantia equivalente a diárias de R$ 1,6 mil referente à disponibilidade do serviço de saúde, independentemente da efetiva ocupação do leito de UTI por paciente com covid-19.
Porém, após fiscalizações realizadas por órgãos e entidades, foram constatadas diversas irregularidades, incluindo ausência de providências para disponibilização de respiradores recebidos aos pacientes com covid-19, estrutura deficiente da UTI Pediátrica para atendimento dos pacientes, precariedade da estrutura da unidade hospitalar para atendimento. Também foram detectadas escassez de profissionais (UTI e farmácia) para atendimento aos pacientes na unidade hospitalar e intimidação dos profissionais de saúde que reclamam das condições deficientes para atendimento aos pacientes. Foi ainda notado pelas fiscalizações o comprometimento do suprimento dos medicamentos diante da falta de pessoal da farmácia da unidade hospitalar e a inobservância das medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde quanto à redução e contenção da covid-19.
A Justiça Federal na decisão, argumenta que “impende reconhecer que os elementos suscitados, somados ao notório crescimento dos casos confirmados de contágio pela covid-19 no estado de Mato Grosso, impõem considerar que, no caso em apreço, o deferimento do pedido de urgência afigura-se como medida extremamente urgente e necessária”. Dessa forma, o município de Cuiabá e o estado de Mato Grosso, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao funcionamento efetivo dos dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 do HPSMC habilitados junto ao Ministério da Saúde, enquanto durar a habilitação (conforme Portaria GM/MS 1.239, de 18 de maio de 2020 e eventuais atos de prorrogação).
O município de Cuiabá deverá disponibilizar também os dez leitos de UTI Pediátrico Covid-19 do HPSMC, de forma definitiva e contínua, para a Central de Regulação de Urgência Emergência (Crue) Estadual, de modo a atender o quanto pactuado no Plano Estadual de Contingência em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
A União e o estado de Mato Grosso deverão fiscalizar, in loco, de forma definitiva e contínua, ordinária (quinzenalmente) e extraordinariamente (sempre que noticiada a falta de recursos humanos, insumos, medicamentos ou materiais), comunicando ao juízo a plena e efetiva prestação dos serviços de saúde referentes aos dez leitos de UTI II Pediátrico Covid-19 do HPSMC. O cumprimento deverá ocorrer em até 72 horas, devendo a União e o estado de Mato Grosso comunicar ao juízo em até 48 horas. O não cumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária, no valor de R$ 10 mil, para cada ente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis.