Por: MídiaNews
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal) acolheu o recurso da empresa Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência a Saúde Ltda. e reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em relação à cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), cobrada pelo Governo do Estado.
A decisão declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.
Segundo a Lei Orçamentária Estadual, a previsão de arrecadação dessa taxa para 2019 é de R$ 14,8 milhões.
A taxa é cobrada anualmente pela Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), inclusive tendo o próximo vencimento para o dia 29 deste mês.
O valor da taxa é calculado levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio.
Segundo o advogado Vitor Maizman, o argumento acolhido por Gilmar Mendes é que o próprio STF já julgou caso similar recentemente.
“Já foi decididio por unanimidade que, por se tratar de segurança pública, a atividade de prevenção e combate a incêndios é remunerada pelos impostos estaduais, no caso o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD”, afirmou.
Maizman afirma que, de acordo com a Constituição Federal, e também a Constituição Estadual, as taxas apenas podem ser exigidas “daqueles em que não seja decorrente de uma fiscalização ou prestação de serviços que beneficie toda a sociedade mas seja custeada apenas por parte dos contribuintes.”
“Eu sempre defendo na argumentação de defesa que, se pegar fogo em qualquer unidade imobiliária, o corpo de bombeiros deve agir independente de pagamento de taxa por parte do dono do imóvel. Trata-se de segurança pública, então tal atividade deve, conforme decido pelo STF, ser remunerado pelos impostos já recolhidos pelos contribuintes em geral”, afirmou.
Alair Ribeiro/MidiaNews
A decisão do STF abre precedente para que outros contribuintes, sindicatos e associações acionem judicialmente contra a cobrança da taxa. A Federação das Indústrias de Mato Grosso, representada por Maizman, já entrou com ação similar.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos”, disse o ministro Gilmar Mendes em sua decisão.
Confira a decisão do ministro do STF:
“Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 643.247 (Tema 16). (eDOC 4) A Presidência do Tribunal de origem encaminhou os autos ao órgão julgador, que manteve sua decisão, nos seguintes termos:
“Como mencionado, os autos vieram conclusos para reapreciação da matéria já julgada por Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob o fundamento de que a decisão encontra-se em desconformidade com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, manifestando no recurso repetitivo RE 643.247/SP (Tema 16).
(…)
Em razão da própria limitação dos debates do leading case, entendo que o referido Tema 16 não se aplica ao caso concreto.
Isso porque, a abordagem sobre a questão pelo STF se deu sob a ótica da criação da taxa de combate a incêndio por Município e não pelo Estado, muito embora, en passant, alguns Ministros comentassem a respeito.” (eDOC 11, p. 39/40).
Diante disso, remeteu-se o recurso extraordinário para o STF.
Passo à sua apreciação.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.” (eDOC 1, p. 187)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p. 14).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 145, II, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que ao instituir a Taxa de Segurança Contra Incêndio, o Estado de Mato Grosso teria violado o texto constitucional, já que os serviços seriam indivisíveis. Nesse sentido, a taxa não seria a espécie de tributo que deveria ser utilizada para custear essa atividade. (eDOC 2, p. 43)
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar a especie dos autos, consignou que:
“A exigência da referida taxa decorre da permissão concedida pelos artigos 145,II, da Constituição Federal, e artigo 77, do Código Tributário Nacional, que permite que o ente público cobre taxas, ‘em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’.
Dessa forma, não vislumbro a ilegalidade apontada, já que, ao criar a contraprestação pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de combate, prevenção e extinção de incêndios, considerando a classificação das unidades imobiliárias relacionadas na Lei n. 8.399/2005, tabela 1, nos termos do art. 100, § único, da Lei nº 4.547/1982, o ente estadual está valendo-se do seu poder de polícia.
(…)
Oportuno salientar que o serviço do qual decorre a cobrança da referida taxa é divisível, segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado conforme índices técnicos da ABNT. É o que se extrai do art. 100-B da Lei 4.547/1982.”
Todavia, no julgamento do RE-RG 643.247, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.12.2017, paradigma do tem 16 da repercussão geral, esta Corte chancelou que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo. Nesse sentido, menciono tese fixada no acórdão:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.”
Ministro Gilmar Mendes
Relator