O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou a suspensão de um pregão presencial da Prefeitura de Cuiabá, no valor estimado de R$ 34,5 milhões, para execução de serviço de destinação final de lixo domiciliar.
A licitação foi lançada pela Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, em dezembro de 2021.
A decisão é assinada pelo conselheiro Guilherme Maluf e atende uma representação externa formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda.
Na representação, o instituto apontou irregularidades em razão da ausência do prazo legal entre a publicação do edital e a abertura do certame, afirmando que em razão disso apenas uma empresa conseguiu participar.
Conforme a representação, o prazo mínimo de publicidade do aviso de licitação não foi respeitado, pois a publicação ocorreu no dia 27/12/2021 e a sessão pública para a abertura dos envelopes de habilitação aconteceu no dia 7/1/2022, ou seja, apenas sete dias úteis depois, infringindo a Constituição Federal.
“Segundo a representante, o período de realização da licitação gerou desigualdade entre os licitantes, por tratar de pregão na modalidade presencial, realizado em período de pandemia, com redução de número de voos e período de férias e festas familiares, havendo apenas o comparecimento de uma única empresa licitante no certame”, diz trecho da decisão de Maluf.
O instituto também alegou ausência da planilha de composição do custo e falta de clareza no edital no que diz respeito ao serviço de transbordo, entre outros pontos.
O instituto também queixou-se do prazo “exíguo” de até 15 dias após o recebimento da ordem de serviço para o início dos trabalhos, independente de já ter ou não a estação de transbordo.
Ilegalidade
Em sua decisão, Maluf afirmou que o TCE-MT é pacífico no entendimento de classificar como irregularidade o não atendimento do prazo mínimo legal entre a data da publicação do aviso do edital e a data marcada para a sessão pública do certame.
“Nesse contexto, considerando ainda que a modalidade da licitação é o pregão presencial, ocorrido durante a pandemia, no período de recesso de final de ano, verifico a inobservância aos princípios da legalidade e da publicidade ao infringir o prazo mínimo previsto no art. 4º, V, da Lei n.º 10.52/2002, tendo em vista os dias de expediente no ente municipal”, escreveu.
“O que se percebe pela alegação da representante de que apenas uma empresa participou da licitação, comprometendo o caráter competitivo e impactando na seleção de propostas formuladas em um ambiente de negócio sem competição, logo, com condições desvantajosas para a Administração Pública”, disse.
Maluf também constatou certa confusão no edital, no que se refere ao serviço de transbordo, o que pode ensejar uma interpretação equivocada devido à falta de clareza.
“Respeitados os limites de cognição sumária, compreendo que a ausência de observância do prazo legal de oito dias úteis entre a publicação do edital e a abertura do certame, associada a ausência da planilha de composição do custo, além da falta de clareza sobre o serviço/estação de transbordo são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela representante e proporcionar um convencimento seguro quanto ao deferimento da medida acautelatória suscitada”, finalizou.
“A licitante suscitou também a ausência de planilha de composição do custo ou do preço do serviço, a exigência de estação de transbordo para transladar os resíduos do caminhão coletor para caçambas maiores, serviço não incluído na contratação do objeto”, diz o documento.