Por fraude à licitação, a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. está inabilitada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual e Municipal. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão ordinária de 14/05 julgou procedente Representação de Natureza Externa (Processo nº 211729/2018) formalizada para apurar irregularidades em pregão vencido pela empresa que, de forma ilegítima, competiu como microempresa e empresa de pequeno porte.
Na sessão plenária, o colegiado aprovou, por maioria, voto vista do conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha pela inabilitação da empresa por um ano e exclusão de multa de 6 UPFs aplicada ao contador Yvan Jackson de Oliveira Paiva pelo relator original, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, que havia votado ainda pela inabilitação da empresa por um período maior, de dois anos.
A RNE com pedido de medida cautelar, negada pelo relator original, foi formalizada pela empresa WM Serviços Ambientais Ltda. em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, sob a gestão de Gustavo Garcia, em virtude de possível irregularidade no Pregão Eletrônico nº 105/2017, que teve como objeto a contratação de empresa especializada em coleta e transporte de lixo hospitalar para atender a demanda da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
O Pleno do TCE acolheu os argumentos da representante, de que a empresa, ao participar indevidamente da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, sem fazer jus ao tratamento diferenciado e prestando declaração falsa, incorreu em crime de fraude à licitação, nos termos do artigo 90, da Lei nº 8.666/93.
No voto, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha destacou que, desde 2014, os balanços patrimoniais da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. indicam valores acima de R$ 4 milhões de receita bruta. Portanto, desde aquele ano a referida empresa vem ultrapassando o limite máximo de R$ 3.600.000,00 previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, o que, em tese, acarretaria em seu desenquadramento no mês subsequente à ocorrência do excesso.
A participação exclusiva em licitação de microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que o valor da contratação não superar R$ 80.000,00, visa fomentar a participação de pequenos comerciantes na economia local, os quais pelas suas características, não estão em condição de competir em igualdade com grandes empresas consolidadas no mercado.
Foi determinado envio de cópia do processo ao Ministério Público, para as providências cabíveis.