A inscrição do nome do correntista nos cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda de taxa de manutenção de conta corrente, quando evidente o encerramento tácito, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu parcial provimento a um cliente de banco cooperativo que teve o nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
O TJMT manteve condenação ao banco para pagar indenização material no valor de R$ 6 mil e ainda majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil. A decisão é do desembargador Sebastião de Moraes Filho e responde a dois recursos interpostos, um pela agência bancária e outro pelo cliente.
Consta dos autos que o cliente ajuizou ação indenizatória contra um banco cooperativo na Comarca de Jaciara pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 984,93, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, asseverou que no ano de 2010 foi contratado por uma empresa rural que, por meio de proprietário, que era cooperado do banco, abriu uma conta salário para o pagamento dos vencimentos, mas, no entanto, o empregador nunca efetuou qualquer depósito salarial via instituição.
Disse ainda que a cooperativa de crédito providenciou a negativação cadastral da dívida no valor de R$ 984,93 indevidamente, e em momento algum deu causa à origem do débito apontado, fato que lhe causou abalos de ordem moral em razão da ausência de obtenção de crédito no comércio local.
Após citação, o banco pleiteou pela improcedência dos pedidos do cliente, argumentando que o homem providenciou a abertura de conta corrente e aderiu aos serviços bancários oferecidos conjuntamente. Contudo, porém, admite que nunca movimentou a conta ou mesmo promoveu pedido de encerramento, fato que não o isenta da cobrança das tarifas.
As partes participaram de audiência de conciliação, que resultou sem êxito.
O juiz de piso entendeu que não havia que se falar em indenização por danos morais e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 984,93.
Em grau de recurso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho conheceu ambos os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao cliente, na direção de majorar os danos morais determinados na sentença para R$ 8 mil. O magistrado entendeu ainda que não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 6 mil.
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