O percentual de 2% da Revisão Geral Anual (RGA), referente à primeira parcela de RGA de 2018, só poderá ser concedido se o Poder Executivo Estadual tiver capacidade financeira de cumprir com suas obrigações constitucionais, legais e contratuais, inclusive o artigo 23 da LRF. Antes de implantar o benefício, também deverá repassar os duodécimos aos poderes e órgãos autônomos até o dia 20 de cada mês; repassar as transferências constitucionais e legais nas datas previstas; e pagar a folha de pagamento dos servidores públicos e militares até o dia 10 do mês seguinte ao que se refere.
O entendimento é resultado do julgamento de Embargos de Declaração (Processo nº 183482/2018) interposto pelo ex-governador Pedro Taques e pelo então governador eleito Mauro Mendes, em face do Acórdão nº 539/2018-TP, que julgou procedente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na concessão de RGA aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, aplicando determinações. O novo entendimento da Corte de Contas acolhe parcialmente os argumentos de Mauro Mendes e nega provimento às alegações do ex-governador.
Relator dos embargos, o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha modificou o voto no sentido de incluir, no item b1, a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais antes da concessão de RGA. Oralmente, na sessão plenária de 28 de maio, o conselheiro relator acolheu sugestão do conselheiro interino João Batista de Camargo, relator das contas do governador Pedro Taques referentes a 2017, a fim de incluir também como condicionante ao pagamento, a necessidade de o Poder Executivo respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal.