Incidência de IPTU e ITR deve ser sobre destinação do uso da área, aponta TCE-MT

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Em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou a impossibilidade de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre áreas rurais localizadas no perímetro urbano com destinação comprovadamente de exploração agrícola.

Sob relatoria do conselheiro Waldir Teis, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (22).

Em seu voto, o conselheiro destacou que a legislação vigente e jurisprudências que tratam do tema são claras quanto ao fato de que tanto o IPTU quanto o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidem sobre a finalidade/destinação do uso da área e não ao perímetro onde estão localizadas.

“O que define o imposto é a destinação da área. Sob uma área rural, dentro do perímetro urbano, que tem a finalidade explicitamente rural, incide ITR, da mesma forma que o município pode cobrar IPTU de um condomínio construído numa área rural”, exemplificou o relator.

Seguido por unanimidade do Pleno, Waldir Teis acrescentou que o entendimento segue os termos do Artigo 29 da Lei 5.172/1966, que é o Código Tributário Nacional, daLei n° 9.393/1996, que dispõe sobre o ITR, pelo Decreto-Lei n° 57/66, que trata da finalidade do uso da área, e o Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que traz o mesmo entendimento.

Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.

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