Juiz cita irregularidades e mantém suspenso contrato de R$ 1,5 milhão no Detran

Luppa foi alvo de Processo Administrativo que sugeriu rompimento de contrato com órgão público

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O juiz João Thiago de França Guerra rejeitou recurso feito como mandado de segurança impetrado pela defesa da empresa Luppa Administradora de Serviços e Representações Comerciais Ltda, que tenta retomar um contrato com o Detran (Departamento de Trânsito) firmado desde 2014 e rompido unilateralmente desde agosto deste ano. A empresa pretende conseguir a nulidade do resultado do PAR (Processo Administrativo de Responsabilidade) número 003/2019/Detran, que levou ao rompimento da contratação, renovada desde o ano de 2016  — a empresa presta serviços ao governo e várias outras desde 2014 — para prestação de serviços profissionais na área de limpeza, asseio, conservação, higienização, jardinagem. O último aditivo do contrato, assinado em 2016, tinha o valor de R$ 1.504.928,88.

Desde quando o contrato foi rescindido, a Luppa se bate contra a instauração do PAR iniciado a partir da Portaria 434/2019 sob a alegação de que o referido processo é ilegal porque as provas nos autos são meras notificações, a maior parte delas respondidas ou com providências tomadas; quase todas as notificações têm tema trabalhista, mas em momento algum no processo é informado que a Luppa “envia mensalmente à Administração Pública o pagamento do FGTS e a folha de ponto, além do fato de que não há nenhuma irregularidade sobre a atividade fim do Contrato – o serviço de limpeza”, consta em trecho da ação.

No mesmo documento, a defesa também alega que grande parte das notificações são de zero ou baixa pontuação e por isso não poderiam ser consideradas para fins de Processo Administrativo de Responsabilização, conforme previsão contratual. Além de tudo isso, alega a empresa, as infrações previstas nas notificações poderiam ser aplicadas no curso do contrato ou glosadas no próximo pagamento e não o foram.

“Ainda não foi paga a última parcela referente aos trabalhos realizados, de modo que o valor ainda pode ser glosado, sem qualquer maior penalidade – artigo 86, §3, Lei 8666; [e por fim] não houve atraso na execução do contrato, não sendo aplicado o art. 86 caput da Lei 8666; As multas são todas de cunho trabalhista, não sendo a atividade fim do contrato (que seria o serviço de limpeza), portanto não acarretando inexecução do contrato conforme art. 87 da Lei 8666; (viii) Sem processo administrativo concluído, o seguro jamais poderia ser acionado, muito menos em valor mais que superior aos valores das multas – Lei 8.666/1993”, continuou o representante da Luppa.

Ao final de suas alegações, também disse que a decisão afronta ao princípio do devido processo legal e contraditório; que a Administração Pública ignorou a devido processo legal, se esquivando da prévia solução do problema, e optando desde logo pela instauração do processo administrativo de responsabilização, que a empresa vem cooperando com a Administração Pública para a apuração das irregularidades desde sempre e, ao fim, pedia a concessão da liminar para que seja determinada a anulação do ato administrativo com efeitos ex tunc, com o respectivo reconhecimento de vício relativo ao sujeito quanto ao excesso de poder, em razão de imposição de penalidade mais grave, que excede o uso de força para praticar ato de sua competência, ignorando as penalidades devidamente acordadas em contrato.

Alternativamente, a defesa pediu suspensão dos efeitos da Portaria n. 434/2019 (art. 7,III da Lei 12.016/2009), com a consequente suspensão do Processo Administrativo de Responsabilidade n. 003/2019/Detran, porque não houve tentativa de solução pacífica da controvérsia ou sequer aplicação das multas contratuais, havendo “notória violação dos princípios da Razoabilidade, proporcionalidade, motivação e legalidade, tendo o agente agido com animus de discricionariedade buscando a aplicação de multa mais lesiva à Impetrante”.

O magistrado da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá não deu razão alguma às alegações afirmando que sob tal perspectiva, no mínimo a priori, não há qualquer irregularidade ou violação latente capaz de ensejar a suspensão liminar da portaria, muito menos a prematura decretação de sua nulidade. Isto porque os documentos acostados aos autos indicam que o procedimento administrativo em voga tem observado os princípios do contraditório e da ampla defesa e, ao que parece, o regramento Estadual e Federal acerca da aplicação das sanções administrativas as infrações cometidas no decorrer da execução do contrato.

Para ele, parte das alegações descritas na petição inicial (prévia solução dos problemas; multas de cunho trabalhista não acarretam inexecução do contrato; sem a conclusão do processo o seguro jamais poderia ser acionado; as infrações previstas nas notificações poderiam ser aplicadas no curso do contrato), já foram apresentadas pela impetrante em sua manifestação na seara administrativa; logo, por prudência, deve-se aguardar que a própria administração efetue um juízo de valor sobre as questões apresentadas, inclusive podendo rever seus atos como expressão do poder de autotutela.

“Essas assertivas sinalizam a inexistência de ilegalidade evidente capaz de macular a decisão do impetrando que resultou na instauração da Portaria nº 434/2019/GP/Detran/MT. Em verdade, a conduta da administração caminha no sentido de reunir elementos de convencimento que lhe permitam a tomada de decisão segura, sem indicativo atual de acesso ou abuso. Por outro lado, também não se identifica amparo à alegação de descabimento das sanções previstas na lei 8.666/93, à medida que a referida norma é aplicável ao processo administrativo instaurado em razão de suposta inexecução total ou parcial do contrato”, escreveu o juiz.

Ele lembrou ainda que o próprio item 3.1 do contrato, formalizado entre as partes, expressamente assevera que “as partes declaram-se sujeitas às normas previstas no Decreto Estadual nº 7.217/2006 (…) e da Lei Federal nº 8.666/93”. Também ponderou que os argumentos relacionados à ausência de atraso na execução do contrato e à inexistência de irregularidades no que diz respeito à execução da atividade-fim (serviço de limpeza) exigem dilação probatória, o que é incabível na estreita via da ação mandamental.

“Portanto, não obstante a coerência dos argumentos expostos na esmerada petição inicial, ao analisar o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro fundamentos suficientes que autorizem a concessão da liminar reclamada. Posto isso, indefiro o pedido liminar de anulação do ato anulação do ato administrativo e indefiro também o pedido alternativo de suspensão dos efeitos da Portaria n. 434/2019”, encerrou o magistrado, que mandou notificar a autoridade apontada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, notificar a autoridade apontada como coatora num prazo de 10 dias para prestar informações que reputar necessárias, além do MPE, para manifestação.

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