O juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Sebastião Almeida, determinou que a candidata da oposição ao governo, Márcia Pinheiro (PV), remova vídeo com montagem e trucagem com ataque ao candidato à reeleição Mauro Mendes (União).
Na decisão liminar, o magistrado considerou a “existência de divulgação de informação descontextualizada, efetuada mediante a realização de montagens com falas esparsas do governador, o que é vedado pela legislação eleitoral”.
O vídeo induz o eleitor ao erro com montagem entre fala atual do governador Mauro Mendes, um locutor e falas do candidato Mauro Mendes durante a campanha de 2018, em que ele explica o que faria, caso eleito à época, com as obras paralisadas do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT).
As falas do então candidato em 2018 ocorreram em uma entrevista ao programa Resumo do Dia, porém no vídeo da candidata do PV, as frases são tiradas de ordem para tentar “atribuir ao próprio candidato a responsabilidade pelo atraso nas obras do VLT ou BRT, desobrigando qualquer juízo de valor por parte do leitor”, escreveu o juiz.
“É possível constatar que sua divulgação foi efetuada de forma descontextualizada, com utilização de montagem e trucagem com o intuito de denegrir a imagem do candidato e causar estados emocionais de forma a influenciar o eleitorado”, afirmou ele na decisão.
“Em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar à parte representada que proceda a retirada do vídeo veiculado como inserção-propaganda eleitoral, constante desta Representação, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto”, determinou Sebastião Almeida.
Leia sobre a decisão:
Número: 0601626-24.2022.6.11.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juíza Auxiliar 3 – Ana Cristina Silva Mendes
Última distribuição : 17/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-
UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-
PSB_90-PROS) (REPRESENTANTE)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR (REPRESENTADA)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18309
346
18/09/2022 16:28 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: REPRESENTAÇÃO nº 0601626-24.2022.6.11.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO
(Federação PSDB/CIDADANIA_44-UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-
PODE_40-PSB_90-PROS)
ADVOGADO: ISABELA RICKEN SPADRIZANI – OAB/MT28938/B
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
ADVOGADO: ARTUR MITSUO MIURA – OAB/PR65559
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO – OAB/MT25857/O
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
REPRESENTADA: ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO GOVERNADOR
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
Vistos.
Trata-se de pedido de direito de resposta com pedido de liminar
formulado pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO
em face de MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO, fundada na veiculação de notícia
sabidamente inverídica.
Consta da exordial que a representada vem propagando/divulgando
propaganda irregular no horário eleitoral gratuito via inserções por utilização de
montagem e falas descontextualizadas que induzem a população em geral ao erro, bem
como a propagação de calúnia e difamações em face do candidato da representante
Afirma que a inserção fora divulgada na data de 16 de setembro de 2019,
com a montagem entre fala atual do candidato Mauro Mendes, um locutor e falas do
candidato Mauro Mendes durante a campanha de 2018, conforme segue:
“MAIS UMA FAKE NEWS DO MAURO MENDES,
MAURO MENDES: Eu me comprometi, em 2018, encontrar uma solução.
(campanha 2022)
NARRADOR: OLHA A PROMESSA DE 2018
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MAURO MENDES: Posso dizer com toda tranquilidade o seguinte: Nós
vamos resolver esse problema do VLT no máximo em um ano. (campanha de
2018)
NARRADOR: Mas Mauro já sabia como seria o VLT durante o seu governo.
MAURO MENDES: Em absolutamente 4 anos não se moveu um centímetro,
não se assentou um tijolo. (campanha de 2018)
NARRADOR: Isso também é fake News, governador?
MAURO MENDES: Nada. Tudo conversa fiada.(campanha de 2018)”
Destaca a coligação representante que a afirmação exposta não faz
referência ao VLT durante o seu governo, e sim, sobre declarações proferidas no
programa Resumo do Dia em 26/07/2018 (mídia inclusiva), em que Mauro participou à
época como candidato ao Governo do Estado.Segue transcrição de trecho do programa Resumo do Dia mencionado acima:
[Cláudio Moraes] – As obras do VLT estão aí paralisadas desde 2014 Mauro
Mendes, esse museu instalado ao ar livre no centro de Cuiabá, o que que o
senhor pretende fazer?
O senhor pretende concluir essa obra ou o senhor pretende ter a franqueza
de vir a sociedade e dizer: não dá mais?
[Mauro Mendes] – Quem me conhece sabe que eu sou razoavelmente uma
pessoa muito franca e objetiva, procuro tratar todos com muito respeito e
sempre falar a verdade. Esse problema do VLT é uma vergonha, o VLT de
Cuiabá já foi mostrado em rede nacional umas dez vezes ao longo desses
últimos quatro anos. Acho que já apanhamos tanto que as pessoas que ai
estão já acostumaram de apanhar tanto da imprensa mostrando essa obra
que elas já se acostumaram e nem liga mais, porque em absolutamente
quatro anos não se moveu um centímetro, não se assentou um tijolo, não se
tomou nenhuma providência, vários anúncios foram feitos na imprensa, o
Cláudio deve saber disso, o Roberto deve saber disso, foi anunciado várias
vezes na imprensa, vai retomar a obra, vai sair a licitação, fez acordo com o
VLT e nada, tudo conversa fiada. Então o que eu posso dizer com toda
tranquilidade é o seguinte: Nós vamos resolver esse problema do VLT no
máximo em um ano, nós vamos trabalhar, agora, qual a solução? Se der para
terminar nós vamos terminar, se não der para terminar nós vamos dizer quais
os motivos, porque e qual alternativa, não vamos ficar mais quatro anos como
ficou agora, enrolando e não fazendo nada, iai os trilhos, né, aí sucateados,
os vagões tão lá jogado ao relento lá estragando, deteriorando, e mais
prejuízos sendo acumulados pela população de Cuiabá e de Várzea Grande,
então nós teremos a coragem de encontrar uma solução, encontrando essa
solução, dizer claramente para a sociedade, porque para terminar esse VLT
vai ser preciso um bilhão de reais como já foi anunciado algumas vezes. Tem
esse dinheiro? Se tiver ok vamos fazer a obra, se não tiver não vamos ficar
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enrolando, vamos explicar para a sociedade, vamos encontrar alternativa, se
for BRT, se for ônibus elétrico, mas não dá para continuar mais anos
atrasando, enrolando, porque nenhum problema se resolve por decurso de
prazo. Então Cláudio pode ter certeza, nós vamos encontrar a solução e
vamos dar fim nessa triste história.
Afirma a representante em suas razões fáticas, que a inserção veiculada
pela Requerida é composta por dois ilícitos, sendo eles:
a) calúnia/difamação; e
b) montagem e divulgação de falas descontextualizadas.
Alega que além de afrontar a legislação eleitoral e inserir montagem com
falas descontextualizadas na inserção eleitoral, o Sr. Mauro Mendes nunca fora
condenado pela divulgação de “fake news”, de modo a ensejar a intervenção desta
Justiça Especializada.
Reforça que o ato praticado pela Requerida extrapola os limites atinentes à
liberdade de informação e livre manifestação do pensamento, ante a imputação de fatos
negativos e difamatórios em desfavor de Mauro Mendes.
Pugna pela concessão liminar da tutela de urgência, para determinar ao
representado a imediata retirada da publicação impugnada, bem ainda para que
representados se abstenha divulgar outras com idêntico teor.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a concessão de direito de
resposta e aplicação de multa ao representado.
É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado, a representante postulou liminarmente a concessão de
tutela de urgência, visando a retirada de notícia sabidamente inverídica ou a chamada
Fake News.
A tutela de urgência será concedida quando ficarem suficientemente
demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Assim, passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.
Examinando os autos, verifico que é plausível a tese da representante quanto
à existência de divulgação de informação descontextualizada, efetuada mediante a
realização de montagens com falas esparsas dp governador, o que é vedado pela
legislação eleitoral.
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Do vídeo acima, depreende-se, sem maiores esforços, que a representada
se valeu de montagens e trucagens com a inserção defalas descontextualizadas,
ententado atribuir ao próprio candidato a responsabilidade pelo atraso nas obras do VLT
ou BRT, desobrigando qualquer juízo de valor por parte do leitor.
O art. 54 da Lei 9.504/1997 assim dispõe:
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão
aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o,
candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou
vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou
do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o
§ 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do
tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Embora não se comprove a alegação de fake news, da análise do teor do
vídeo veiculado, em cognição sumária, é possível constatar que sua divulgação foi
efetuada de forma descontextualizada, com utilização de montagem e trucagem com o
intuito de denegrir a imagem do candidato e causar estados emocionais de forma a
influenciar o eleitorado.
Assim sendo, se evidencia a probabilidade do direito, necessário à concessão
da tutela de urgência, vez que a matéria, da forma em que é apresentada, produz reflexos
claros no processo eleitoral.
Nessa esteira, oportuno registrar o entendimento assente sobre o tema:
“RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2016 – REPRESENTAÇÃO POR
PROPAGANDA IRREGULAR – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO NA
TELEVISÃO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PROTAGONISMO E
UTILIZAÇÃO DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA – VERIFICADOS – USO DE
LOCUTOR PARA COMENTAR FEITOS DE GESTÃO E PROPOSTAS DE
CAMPANHA – VEICULAÇÃO DE CENAS EXTERNAS E CENÁRIO
EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL – INOBSERVÂNCIA AOS COMANDOS
LEGAIS CONFORMADORES DA PROPAGANDA ELEITORAL
PRESCRITOS PELO ART. 54 DA LEI Nº 9.504/97 (REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.165/2015) – RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA
– VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA DE
DIREITO – PEDIDO PARA PROIBIR A REAPRESENTAÇÃO DO
PROGRAMA INQUINADO SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA –
ACOLHIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA –
ACOLHIMENTO – REDUÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Num. 18309346 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – 18/09/2022 16:28:31
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1- Na espécie, verifica-se que os recorrentes descumpriram o dever de
protagonismo na propaganda eleitoral gratuita, na medida em que veicularam
cenas externas da gestão e da vida política do candidato comentadas por
locutor, em vez de diretamente pelo postulante como preconiza a norma
insculpida no § 2º do art. 54 da Lei das Eleições.
2- Noutra vertente, em relação à utilização de computação gráfica na
propaganda inquinada, antes de analisar sua ocorrência, registro algumas
considerações sobre a matéria.
2.1- A Lei nº 13.165/2015 deslocou para o art. 54 da Lei das Eleições a
vedação contida na antiga dicção do inciso IV do art. 51 desta norma, que
proibia na propaganda eleitoral gratuita veiculada em inserções no rádio
e na televisão a utilização de montagens, trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Desta feita, se
estendendo à propaganda na forma de programa, a aludida limitação de
conteúdo, ao contrário de antes, não parece ter priorizado a tutela da imagem
do candidato, partido ou coligação, mas, antes – num contexto de
protagonismo do candidato no caro espaço gratuito reservado na televisão e
rádio -, visou primeiro proteger o eleitor dos apelos publicitários centrados na
utilização de recursos gráficos computacionais de alto poder persuasivo,
sobretudo quando tais técnicas têm o condão de simular a existência de uma
situação irreal, ou, ainda, dissimular a verdade, fazendo crer como irreal algo
real.
2.2- Com essa premissa de raciocínio, e considerando, ainda, ser
impensável nos dias atuais a veiculação de propaganda, notadamente a
televisiva, totalmente isenta de recursos tecnológicos, é de rigor entender que
não é toda qualquer utilização de computação gráfica que rende ensejo à
vedação prevista no art. 54, da Lei nº 9.504/97, mas somente aquela levada a
efeito com emprego de artifícios virtuais aptos a falsear a realidade e induzir o
eleitor a erro
2.3- Assim, é de observar que, na espécie, para além de o primeiro minuto
da propaganda ser tomado por efeitos visuais, com exibição de troca de
imagens, fotos e caracteres do candidato em cenas externas – o que, a rigor,
sob esse prisma, estaria permitido – a utilização de computação gráfica
vedada pelo art. 54 da Lei das Eleições se revela incontroversa em razão
de considerável trecho do programa dos recorrentes em que o locutor
comenta as propostas do candidato se valendo de um cenário
exclusivamente virtual, com desenhos e efeitos especiais.
3- Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a multa
cominatória.
(RECURSO ELEITORAL n 4830, ACÓRDÃO n 420/2016 de 26/09/2016,
Relator(aqwe) WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, Publicação: PSESS –
Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )No que tange ao perigo de dano,
este também se afigura presente, tendo em vista que há prejuízo emergente
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à campanha da representante caso o conteúdo da inserção permaneça sendo
propagado, em período próximo às eleições.
Em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil,
CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar à parte representada que proceda
a retirada do vídeo veiculado como inserção-propaganda eleitoral, constante desta
Representação, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$
10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.
Na hipótese de descumprimento da determinação, a parte representada
incorrerá em crime de desobediência, nos termos art. 347 do Codigo Eleitoral.
Oficie-se, ainda à todas as emissoras de TV para remoção do conteúdo
constante destes autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
descumprimento de ordem judicial.
CITE-SE a Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e
cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE
nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de
documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
(Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 18 de setembro de 2022.
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Plantonista