A Justiça Eleitoral determinou a exclusão de um vídeo das redes sociais, Instagram e Facebook, da candidata da oposição à prefeitura de Várzea Grande Flávia Moretti (PL). O juiz eleitoral Wladys Roberto Freire do Amaral deferiu parcialmente o pedido da Coligação Várzea Grande Melhor.
Na decisão, o juiz Wladys Roberto reconheceu que “foi a própria Prefeitura Municipal de Várzea Grande que, na data de 03/08/2023, solicitou ao diretor do DAE/VG a adoção das providências cabíveis em face da denúncia encaminhada à Ouvidoria Geral do Município de Várzea Grande” sendo esta, posteriormente, encaminhada pelo Diretor Presidente do DAE-VG à Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR) conforme documentos reproduzidos nos autos.
Nas palavras do magistrado, no vídeo de 30 segundos, divulgado nas suas redes sociais, “A candidata Flávia Moretti incorre na prática de ilícito eleitoral, caracterizada por difundir afirmação sabidamente inverídica”. E acrescentou: “Acontece que tal estratagema propagandístico é expressamente vedado pela legislação eleitoral, justamente por pretender manipular a opinião pública, através de estados mentais criados artificialmente para difundir fatos gravemente descontextualizados sobre candidatos.”
“O perigo de dano também é evidente, partindo da premissa de a manutenção da propaganda irregular nas redes sociais, com possibilidade de impulsionamento das publicações, com vistas ao alcance de um número indeterminado de eleitores, além de promover um desequilíbrio na disputa político-eleitoral, tem o potencial de acarretar prejuízos irreversíveis à coligação requerente, comprometendo, outrossim, a regularidade do próprio processo eleitoral.”, afirma na decisão Wladys Roberto.
Além da remoção da propaganda eleitoral impugnada, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz eleitoral determinou que a Coligação Sede por Mudança e a candidata Flávia Moretti se abstenham de reproduzir/divulgar, em qualquer meio, a propaganda eleitoral apontada como irregular.
Leia na Íntegra a Decisão:
Número: 0600446-49.2024.6.11.0049
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador: 049ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MT
Última distribuição : 22/09/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Inobservância do Limite Legal, Propaganda
Política – Propaganda Eleitoral – Redes Sociais
Segredo de Justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
VÁRZEA GRANDE MELHOR[REPUBLICANOS / PP / PDT /
MDB / PRD / NOVO / AGIR / PSB / UNIÃO / PSD / Federação
PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – VÁRZEA GRANDE –
MT (REQUERENTE)
UILE FELIPE MARQUES ROSA (ADVOGADO)
RONIMARCIO NAVES (ADVOGADO)
LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO)
MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO (ADVOGADO)
LENYN GABRIEL PANIAGO PEREIRA (ADVOGADO)
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI (ADVOGADO)
RODRIGO SABO BURLAMAQUI (ADVOGADO)
LUCAS VICTOR LOPES JACOB (ADVOGADO)
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA (REQUERENTE)
UILE FELIPE MARQUES ROSA (ADVOGADO)
RONIMARCIO NAVES (ADVOGADO)
LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO)
MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO (ADVOGADO)
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI (ADVOGADO)
RODRIGO SABO BURLAMAQUI (ADVOGADO)
LUCAS VICTOR LOPES JACOB (ADVOGADO)
LENYN GABRIEL PANIAGO PEREIRA (ADVOGADO)
SEDE POR MUDANÇA [PL/PODE/DC/PRTB] – VÁRZEA
GRANDE – MT (REQUERIDO)
FLAVIA PETERSEN MORETTI (REQUERIDO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
123085626 23/09/2024
00:59
Decisão Decisão
SIGILOSO
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JUSTIÇA ELEITORAL
049ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MT
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de direito de resposta, com pedido de tutela de urgência, que a Coligação Várzea Grande Melhor,
integrada pelos partidos Republicanos, PP, PDT, MDB, PRD, Novo, Agir, PSB, União, PSD e pela Federação PSDV –
Cidadania, representada por Juarez Toledo Pizza, move em desfavor de Flávia Petersen Moretti (Flávia Moretti) e da
Coligação Sede por Mudança, integrada pelos partidos PL, PODE, DC e PRTB, representada por Fábio Henrique Carmona.
Segundo consta da petição inicial, o pedido de direito de resposta foi motivado pela veiculação de propaganda nas redes
sociais Instagram e Facebook, de autoria da parte requerida, que teria por objetivo difundir afirmação sabidamente
inverídica, além de criar estados mentais sobre a suposta ligação entre o candidato Kalil Baracat e a operação policial
denominada Gota d’Água.
Razão disto, a coligação representante pugna pela concessão de tutela de urgência e pela posterior procedência da ação, nos
seguintes termos:
a. Em sede liminar:
a.1. seja determinada a exclusão do vídeo impugnado, constante nos links;
https://www.instagram.com/reel/DALwGmjuoF_/; e
https://www.facebook.com/watch/?v=535342348880442&ref=sharing;
SIGILOSO
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a.2 seja determinada à Representada que não realize novas publicações ou veicule peças
propagandísticas vinculando a pessoa do Representante Kalil Baracat com os fatos investigados
em operação deflagrada no dia 20/09/2024 em face de DAE-VG em qualquer plataforma ou rede
social, sob pena de multa diária a ser fixada por esse r. Juízo por cada ato de descumprimento;
b. No mérito, a procedência do pedido de direito de resposta para, reconhecendo a realização de
divulgação de fatos inverídicos, difamatórios e caluniosos, destinados a desequilibrar o pleito:
b.1. conceder direito de resposta ao Representante, a ser veiculado nas mesmas redes sociais em
que a Representada veiculou o vídeo impugnado (Facebook e Instagram), por tempo não inferior
ao dobro do que ficou disponível as publicações, nos termos do art. 58, IV, b, da Lei nº 9.504/97;
A inicial foi instruída com documentos diversos.
É a síntese.
Fundamento e decido.
No que diz respeito à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC preleciona que esta será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus
boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de
ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros,
In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave
prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção
Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476).
Em juízo de cognição sumária, à vista do direito vindicado na petição inicial e dos documentos coligidos aos autos, foi
possível constatar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pelas razões a seguir expostas.
Tratando-se do direito de resposta, o artigo 58, caput, da Lei n. Lei n. 9.504/1997, assim como o artigo 31, caput, da
Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, preconizam que, a partir da escolha de candidatos em
convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido político, federação de partidos ou coligação atingidos,
direta ou indiretamente, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
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difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
Ainda, na esteira da jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral, para o deferimento do pedido de direito de
resposta, o contexto da mensagem transmitida deve ultrapassar os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica,
pois, do contrário, não se justifica a excepcional intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA
ELEITORAL NA RÁDIO. INSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE
INVERÍDICOS E OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende obter tutela
antecipada, em sede liminar, para o exercício do direito de resposta, com fundamento no art. 58,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, da Res.-TSE nº 23.608/2019, bem
como para a suspensão da divulgação de propaganda eleitoral transmitida pela rádio, em que se
veiculam inserções cujo teor seria sabidamente inverídico, em ofensa à honra e à imagem do
candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. A concessão liminar do direito de resposta configuraria
medida de natureza satisfativa e irreversível, o que é vedado, nos termos do art. 300, § 3º, do
Código de Processo Civil, que prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.3. O conteúdo da
publicidade impugnada já foi examinado em outras oportunidades por esta Corte
Especializada, concluindo-se que o contexto da mensagem transmitida não ultrapassou os
limites da liberdade de expressão e o direito de crítica, e não há grave descontextualização
capaz de justificar a interferência desta Justiça especializada no debate democrático
(Referendo-DR nos 0601456-58/DF e 0601495-55/DF de minha relatoria, julgados em
20.10.2022).4. Liminar indeferida referendada. (TSE – BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral.
Referendo No Direito De Resposta 060160117/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira
Sanseverino, Acórdão de 26/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 369, data
26/10/2022).
À vista deste escorço normativo e jurisprudencial, infere-se que o conteúdo da publicidade impugnada se amolda às
hipóteses previstas no artigo 58, caput, da Lei das Eleições e no artigo 31, caput, da Resolução n. 23.608/2019 do TSE, na
medida em que a parte requerida, em flagrante excesso aos limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, utilizouse de propaganda eleitoral na internet para difundir afirmação sabidamente inverídica.
Sob esta perspectiva, extrai-se que, na peça publicitária vergastada, especificamente entre o trecho 00:00 e 00:10, a
candidata Flávia Moretti, responsável pela narração do vídeo, afirma o seguinte: “[…] Sempre soubemos que existia um
problema. Estava escondido, mas o atual prefeito fingia que estava tudo bem”.
Aqui, ao utilizar a palavra “problema”, a aspirante ao cargo de Prefeita Municipal de Várzea Grande refere-se à operação
policial denominada “Gota d’Água”, que foi deflagrada no dia 20/09/2024 pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso,
com o objetivo de desarticular uma organização criminosa instalada na Diretoria Comercial do Departamento de Água e
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Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG.
Entretanto, ao afirmar que o atual chefe do Poder Executivo Municipal, apesar ter conhecimento do esquema de corrupção
instalado no DAE/VG, omitiu-se diante dos fatos, a candidata Flávia Moretti incorre na prática de ilícito eleitoral,
caracterizada por difundir afirmação sabidamente inverídica.
Ao revés da afirmação veiculada nas redes sociais das requeridas, foi a própria Prefeitura Municipal de Várzea Grande que,
na data de 03/08/2023, solicitou ao diretor do DAE/VG a adoção das providências cabíveis em face da denúncia
encaminhada à Ouvidoria Geral do Município de Várzea Grande, conforme é possível constatar do documento reproduzido
abaixo[1]:
Por sua vez, o diretor da autarquia municipal de distribuição de água e esgotamento sanitário de Várzea Grande, em atenção
à solicitação acima mencionada, oficiou à Delegacia Especializada de Combate à Corrupção, na data de 20/02/2024, com o
objetivo levar ao conhecimento da autoridade policial as denúncias de corrupção na referida entidade, consoante se denota
do Ofício n. 104/2024/DAE/VG[2]:
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Não bastasse a sua atuação prévia, o mandatário da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por meio de nota à imprensa[3],
levou ao conhecimento da população várzea-grandense as medidas administrativas que foram adotadas após a deflagração
da Operação Gota D’Água, que são: SIGILOSO
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Tais evidências, ao mesmo tempo que desqualificam a narrativa da candidata da Coligação Sede por Mudança, a respeito da
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e o § 1º-A do dispositivo acima transcrito, evidencia-se que a coligação e a candidata aqui requeridas se utilizaram da
propaganda eleitoral na internet para difundir fato gravemente descontextualizado sobre o candidato da Coligação Várzea
Grande Melhor, por meio da criação artificial de estados mentais na opinião pública.
A este respeito, denota-se que, durante todo o vídeo impugnado, em um total de 30 (trinta) segundos, são exibidas
montagens criadas a partir de ferramentas de edição de imagens, contendo os seguintes elementos:
a) foto do atual prefeito e candidato à reeleição Kalil Baracat, em posição central e de destaque em relação às demais;
b) fotos do vereador e candidato à reeleição Pablo Pereira, assim como de Alessandro Macaúbas Leite de Campos, exDiretor Comercial do DAE/VG, ambos presos no âmbito da Operação Gota d’Água;
c) fotos das instalações da autarquia municipal de distribuição de água e esgotamento sanitário de Várzea Grande;
d) recortes de matérias jornalísticas sobre a deflagração da Operação Gota d’Água;
e) notas adesivas, também conhecidas como “post-its”, que circundam as fotos de Kalil Baracat, Pablo Pereira e Alessandro
Macaúbas Leite de Campos, com os seguintes dizerem: “vereador e diretor do DAE são presos”; “organização criminosa”;
“fraude de 11 milhões”; “cobrança de propina”; “Operação Gota d’Água”; “falta de água”; “123 ordens judiciais”; “quem
está por trás disso?”; “corrupção e mentiras”; “população sem água”; “servidores presos”; “esquema de corrupção”;
“desvio milionário” e “Várzea Grande sofrendo”.
f) linha vermelha, que interliga as fotos, as matérias jornalísticas e a notas adesivas;
g) em segundo plano, a imagem de um quadro/mural, feito em cortiça, onde se sobrepõem os demais elementos descritos
nos itens ‘a’ a ‘f’, os quais estão em primeiro plano.
Dentre os elementos inseridos no vídeo, merece destaque a nota adesiva colacionada estrategicamente sobre a foto do atual
mandatário do Poder Executivo Municipal de Várzea Grande, com a seguinte frase: “quem está por trás disso?”, em
flagrante correlação entre a frase e a pessoa estampada na foto.
Acontece que tal estratagema propagandístico é expressamente vedado pela legislação eleitoral, justamente por pretender
manipular a opinião pública, através de estados mentais criados artificialmente para difundir fatos gravemente
descontextualizados sobre candidatos.
SIGILOSO
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Nesse sentir, a montagem veiculada na internet, no âmbito da propaganda eleitoral da Coligação Sede por Mudança, tem
total aptidão para insinuar/sugerir que o atual prefeito de Várzea Grande, de alguma forma, estaria envolvido no esquema de
corrução envolvendo o DAE/VG, ainda que não tenha sido cumprido mandado de prisão e/ou de busca e apreensão em seu
desfavor.
Indubitavelmente, a associação do candidato da Coligação Várzea Grande à um escândalo de corrupção na autarquia
municipal de distribuição de água e esgotamento sanitário, aliado ao problema crônico de falta de água na cidade, influencia
negativamente a opinião do eleitorado várzea-grandense sobre o candidato Kalil Baracat.
Sobre a ausência de correlação entre a figura de Kalil Baracat e a operação policial deflagrada no dia 20/09/2024, cumpre
destacar que o procedimento inquisitorial correspondente aos fatos descortinados pela Polícia Judiciária Civil de Mato
Grosso, no âmbito da Operação Gota d’Água, tramita perante o Núcleo de Inquéritos Policiais – NIPO, reforçando o fato de
que, ao menos até o presente momento, o atual Prefeito Municipal de Várzea Grande não é alvo de investigação.
Em contrapartida, acaso o candidato à reeleição Kalil Baracat estivesse sendo investigado, por eventual conduta comissiva
e/ou omissiva relacionada ao esquema de corrupção instalado no DAE/VG, o NIPO sequer teria competência jurisdicional
para a adoção de medidas investigativas, ante o foro por prerrogativa de função conferido aos ocupantes do cargo de
prefeito, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal e artigo 205 da Constituição Estadual de Mato Grosso, a
seguir transcritos:
Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Constituição Estadual de Mato Grosso:
Art. 205. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.
Assim, à luz das razões fáticas e jurídicas indicadas nesta decisão, resta evidente que o caso submetido à apreciação judicial
demanda a excepcional intervenção do Poder Judiciário para a limitação da liberdade de expressão e de manifestação, ante
os flagrantes indícios de irregularidade na propaganda eleitoral impugnada.
SIGILOSO
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Acerca do panorama jurisprudencial correspondente ao tema, confiram-se os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. ALEGADA DIVULGAÇÃO
DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO.
ART. 9º-A DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO DE CANDIDATO A
CRIME DE HOMICÍDIO QUE JÁ FOI ELUCIDADO POR DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. CONTEÚDO JÁ TIDO COMO DESINFORMATIVO E
OFENSIVO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICA
DESINFORMATIVA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. GRAVIDADE. ORDEM DE
REMOÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve
sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas
hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros,
igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente
informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da
dignidade e da honra individuais.2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de
ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo
período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da
disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de
informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera
verdadeira “falha no livre mercado de ideias políticas”, deliberadamente forjada para induzir o
eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.3. A desinformação e a desconstrução
de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente
manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem
verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar
na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da
escolha cidadã.4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas,
compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros,
porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de
desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro.5. O
Plenário desta Corte já assentou que a associação de candidato à presidência da República a
determinado crime de assassinato já elucidado por decisão judicial transitada em julgado
configura fato sabidamente inverídico e altamente ofensivo, a justificar a remoção dos
respectivos conteúdos. Precedentes.6. A reiteração, às vésperas das eleições, de divulgação de
conteúdo expressa e judicialmente já reconhecido como desinformativo e ofensivo é
comportamento GRAVE, a impor a IMEDIATA remoção.7. Condenação dos representados ao
pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração da
conduta.8. Representação procedente. (TSE – BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral.
Representação 060130762/DF, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 18/05/2023,
Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 177, data 08/09/2023).
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÕES.
RÁDIO E TELEVISÃO. RIDICULARIZAÇÃO DO CANDIDATO. OFENSA À HONRA.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INSINUAÇÕES SUGESTIVAS COM INTUITO DE
INFLUENCIAR O ELEITOR. OBJETIVO DE CRIAR ESTADOS MENTAIS
NEGATIVOS E DEGRADAR A IMAGEM DO CANDIDATO. REFORMA DA DECISÃO
DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TRE-AL – REC: 06009209020226020000 MACEIÓ – AL 060092090, Relator:
Des. Jamile Duarte Coelho Vieira, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação:
SIGILOSO
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20/09/2022).
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PUBLICAÇÃO EM SITE NA
INTERNET. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DIVULGAÇÃO DE
NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA CONFIGURADA. 1. Caracterização da propaganda
eleitoral antecipada negativa através de divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. Criação
de estado mental no eleitor através da manipulação de imagens. 3. A atuação da Justiça
Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor
interferência possível no debate democrático, mas evitando os abusos e as desinformações.
4. Conhecimento e desprovimento. (TRE-PI – REC: 06002622220226180000 TERESINA – PI,
Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/09/2022).
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL
VEDADA. FAKE NEWS. PREFEITO MUNICIPAL. BELÉM. ART. 22, LEI 23.610/2019.
POSTAGENS. VÍDEO. FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. POLÊMICA.
IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. FAKE NEWS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso eleitoral interposto em desfavor da sentença de
Zona Eleitoral que julgou procedente a representação, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00
por entender que ficou configurada propaganda irregular no pleito de 2020. 2. O art. 22 da Lei
23.610/2019 dispõe que não é tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder que caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
3. As Fake News são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção de provocar
algum dano; não se constituem apenas em notícias falsas, ou meramente mentirosas. Resultam da
disseminação de informação através do desinteresse em confirmar a veracidade da mesma. 4.
Configurou-se fake news a divulgação, em rede social (facebook) de diversas notícias com
uso de adjetivos aliados a frases soltas e vídeo com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de
gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais 5. Os conteúdos possuíam o condão de
influenciar de maneira negativa o eleitor, uma vez que ultrapassou os limites da livre
manifestação de pensamento, caracterizando-se como uma postagem disseminadora de
propaganda eleitoral vedada e fake news, bem como baseia o art. 22 verificado ao norte. 6.
Manutenção da sentença a quo para aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, bem como
remoção dos conteúdos pleiteados. 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TRE-PA – RE:
060045840 PARAUAPEBAS – PA, Relator: JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE
VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 087, Data 12/05/2021, Página 34/36).
Diante deste escorço jurídico, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano também é evidente, partindo da premissa de a manutenção da propaganda irregular nas redes sociais, com
possibilidade de impulsionamento das publicações, com vistas ao alcance de um número indeterminado de eleitores, além
de promover um desequilíbrio na disputa político-eleitoral, tem o potencial de acarretar prejuízos irreversíveis à coligação
requerente, comprometendo, outrossim, a regularidade do próprio processo eleitoral.
SIGILOSO
Num. 123085626 – Pág. 11 Assinado eletronicamente por: WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL – 23/09/2024 00:59:30
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Registre-se, por fim, que o pedido constante no item a.2 da petição inicial (ID n. 123084151 – Página n. 11) não merece
acolhimento, por consistir em censura prévia de propaganda eleitoral, que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC e artigo 4º, parágrafo único, da Resolução n. 23.608/2019 do
TSE, DEFIRO PARCILAMENTE a tutela de urgência vindicada na petição inicial, razão pela qual DETERMINO que a
Coligação Sede por Mudança e a candidata Flávia Moretti cumpram as seguintes providências, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e sob pena de multa diária, que FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) procedam com a remoção da propaganda eleitoral impugnada nestes autos, que consiste em um vídeo de 30 (trinta)
segundos, compartilhado nas redes sociais Instagram e Facebook, identificado por meio das seguintes URL’s:
https://www.instagram.com/reel/DALwGmjuoF_/ e https://www.facebook.com/watch/?v=535342348880442&ref=sharing
b) se abstenham de reproduzir/divulgar, em qualquer meio, a propaganda eleitoral apontada como irregular, indicada no
item ‘a’.
Ademais, determino que o Cartório Eleitoral proceda com a retificação da atuação no sistema PJE, mediante o
levantamento do sigilo inserido nos autos, tendo em vista que o segredo de justiça não se aplica ao caso em questão.
Após, cite-se o(a) representado(a) ou seu(sua) advogado(a), desde que habilitado nos autos com procuração com poderes
específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação da defesa, no prazo de 01 (um)
dia (TSE, Resolução n. 23.608/2019, artigo 33, caput).
Findo prazo de defesa, intime-se o Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer, no prazo de 01 (um) dia (TSE,
Resolução n. 23.608/2019, artigo 33, § 1º).
Após o transcurso do prazo supracitado, independentemente da apresentação de parecer, façam-me os autos conclusos
(TSE, Resolução n. 23.608/2019, artigo 33, § 2º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE