A juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), determinou que a candidata ao Governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV), apague postagens nas quais ela compara dados diferentes de pesquisas para simular “crescimento” na campanha.
A decisão foi dada na quinta-feira (01.09) e estabelece multa de R$ 10 mil em caso de não cumprimento.
Na ação, o advogado Rodrigo Cyrineu,.que representa a coligação encabeçada pelo governador Mauro Mendes (UB), afirmou que Márcia Pinheiro divulgou em suas redes sociais uma arte na qual compara o resultado de duas pesquisas eleitorais recentes.
Na postagem, a primeira-dama de Cuiabá compara, por meio de colunas, uma pesquisa que mostrou 14% de intenções de votos com outra mais recente.
Porém, na segunda pesquisa, ela não usa o dado da intenção de voto, e sim dos votos válidos (que sempre é maior), visando manipular o eleitor a acreditar que está crescendo na campanha.
Outra irregularidade é que a postagem não traz o registro de nenhuma das pesquisas, tampouco as demais informações exigidas pela legislação.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Cristina verificou “que, de fato, a candidata apresenta dados relativos a resultado de pesquisa eleitoral, a qual, no entanto, não observa os requisitos necessários para sua divulgação”.
“Com exceção ao nome da empresa que a realizou, nenhum outro requisito foi observado na respectiva publicação”, disse trecho da decisão.
A magistrada também pontuou que a lei eleitoral não permite que Márcia divulgue resultados de pesquisas de forma que “induza a eleitora ou o eleitor a erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais”.
“Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar postulada, para determinar à candidata representada a remoção de conteúdo consistente em divulgação de resultado de pesquisa eleitoral sem observância aos requisitos exigidos na legislação eleitoral, constante do link https://www.instagram.com/tv/Ch-Z6mQJZQQ/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto”, decidiu.
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https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/mt/2022/9/1/23/43/22/55c… 1/3
REFERÊNCIA TRE-MT: REPRESENTAÇÃO nº 0601075-44.2022.6.11.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-
PL_14-MDB_19-PODE_40-PSB_90-PROS)
ADVOGADO: ISABELA RICKEN SPADRIZANI – OAB/MT28938/B
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO – OAB/MT25857/O
ADVOGADO: ARTUR MITSUO MIURA – OAB/PR65559
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de medida liminar, proposta
pela Coligação “MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO” contra
MÁRCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO fundada na divulgação irregular de
pesquisa eleitoral.
Afirma que a representada divulgou em suas redes sociais resultado de
pesquisa eleitoral sem observância aos requisitos previstos na legislação eleitoral,
induzindo a população em erro.
Ainda, alega que “não há dúvidas de que a Representada divulgou resultado
decorrente de pesquisa eleitoral de maneira irregular (ao tornar público fantasioso a
transformação de quantitativo de intenção de votos para votos válidos) por ausência de
informações obrigatórias”.
O representante assevera que estão presentes os requisitos para a concessão
liminar de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata da
propaganda da internet.
Quanto ao mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela
liminar.
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É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 10 “caput” da Resolução TSE nº 23.600/2019:
“Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão
obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem
a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa.”
Examinando a propaganda eleitoral mediante URL
https://www.instagram.com/tv/Ch-Z6mQJZQQ/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D, em sede
de cognição sumária, verifica-se que, de fato, a candidata apresenta dados relativos a
resultado de pesquisa eleitoral, a qual, no entanto, não observa os requisitos necessários
para sua divulgação.
Com exceção ao nome da empresa que a realizou, nenhum outro requisito foi
observado na respectiva publicação.
Além disso, cumpre destacar o teor do art. 14 da Resolução TSE nº
23.600/2019, verbis:
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será
obrigatória a menção aos nomes de concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor a erro quanto
ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais,
devendo ser informados com clareza os dados especificados no art.
10 desta Resolução. destaquei
Ante a evidente inobservância da legislação, ou seja, ausente de dados exigidos
para divulgação de pesquisa, verifica-se presente a probabilidade do direito invocado, a
exigir reprimenda em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, este também se afigura presente, tendo em
vista que há prejuízo emergente, consistente no fato de que, caso continuem descumprindo
a norma, estarão subtraindo do eleitor o conhecimento de informações relevantes ao
processo eleitoral.
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https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/mt/2022/9/1/23/43/22/55c… 3/3
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar postulada, para determinar à
candidata representada a remoção de conteúdo consistente em divulgação de resultado de
pesquisa eleitoral sem observância aos requisitos exigidos na legislação eleitoral, constante
do link https://www.instagram.com/tv/Ch-Z6mQJZQQ/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D,
sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e
razoável ao caso concreto.
CITE-SE a representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e
cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 18 da Resolução TSE nº
23.608/2019, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias, com eventual juntada de
documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
(Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 1º de setembro de 2022.
Dra. Ana Cristina Silva Mendes
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral