A Justiça Eleitoral determinou que a Polícia Federal instaure inquérito contra a candidata ao governo Márcia Pinheiro (PV). Ela será investigada pela prática de crimes de calúnia e difamação contra o governador Mauro Mendes (União) e sua família. A decisão é do juiz Sebastião Almeida, que ainda multou a candidata em R$ 100 mil pelas inserções com mentiras contra Mauro Mendes.
Na mesma decisão, a justiça concedeu direito de resposta a Mauro.
“Acolho o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e determino a remessa de cópia integral à Polícia Federal para instauração de Inquérito Policial para os crimes previstos no artigo 323 e 324, do Código Eleitoral (arts. 90 e 91, da Resolução TSE no 23.610/2019)”, destacou Sebastião Almeida.
Ainda conforme a decisão, o magistrado exigiu a entrega das notas fiscais emitidas pela empresa que produziu as propagandas impugnadas para que Márcia Pinheiro devolva os valores ao Fundo Eleitoral.
“Diante da natureza jurídica de recurso público dada ao Fundo Partidário (STJ – REsp 1.474.605 e 1.476.928) e considerando que o artigo 44, § 2o, da Lei no 9.096/95 prevê que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, acolho o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e DETERMINO à representada a apresentação das notas fiscais emitidas pela empresa de publicidade que produziu as propagandas impugnadas neste processo para fins de adoção de medidas de ressarcimento”, decidiu.
Na decisão, o juiz ainda ressaltou que “os conteúdos propagandistas se prestaram apenas para veicular ofensas, ao invés de serem utilizados para veicular suas propostas e projetos de governo […] fica nítida a intenção da representada de atingir a imagem e a honra do candidato ao governo, pela Coligação representante, pois visa criar estados mentais e emocionais ao eleitor ao tentar, deliberadamente, impregnar uma conduta improba e delituosa do Governador, em favor de seu filho, sem provas contundentes a respeito dos fatos narrados”.
Por veicular vídeos com mentiras e acusações sem provas contra Mauro e descumprir ordens judiciais por três vezes, Márcia Pinheiro teve todas as inserções proibidas pela Justiça Eleitoral.
“NOTIFIQUEM-SE as emissoras cadastradas e a PARTE REPRESENTANTE desta decisão, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação, por tempo igual ao das ofensas nos mesmos horários e mesmos veículos de comunicação da ofensa que ensejou o presente direito de resposta”, decidiu Sebastião Almeida, que no mérito da ação, também negou recurso à candidata.
Da Decisão:
Número: 0601647-97.2022.6.11.0000
Classe: DIREITO DE RESPOSTA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juiz Auxiliar 1 – Sebastião de Arruda Almeida
Última distribuição : 20/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-
UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-
PSB_90-PROS) (REQUERENTE)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
GOVERNADOR (REQUERIDA)
JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR (ADVOGADO)
FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18316
616
26/09/2022 21:15 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: DIREITO DE RESPOSTA nº 0601647-97.2022.6.11.0000
REQUERENTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO
(Federação PSDB/CIDADANIA_44-UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-
PODE_40-PSB_90-PROS)
ADVOGADO: ISABELA RICKEN SPADRIZANI – OAB/MT28938/B
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO – OAB/MT25857/O
ADVOGADO: ARTUR MITSUO MIURA – OAB/PR65559
ADVOGADO: DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR – OAB/MT29974
ADVOGADO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA – OAB/MT18970-A
ADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT16169-A
REQUERIDA: ELEICAO 2022 MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO GOVERNADOR
ADVOGADO: JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR – OAB/MT4636-A
ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD – OAB/MT3520-A
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de DIREITO DE RESPOSTA com pedido liminar formulado pela
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO em face de
MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO, em razão de violação à legislação eleitoral.
Segundo a representante, a Requerida vem propagando/divulgando
propaganda irregular no horário eleitoral gratuito via inserções que induzem a população
em geral ao erro ante a propagação de calúnia e difamações em face do Governador do
Estado e candidato à reeleição.
A inserção impugnada fora divulgada no dia 20 de setembro de 2022, com os
seguintes dizeres:
(ISSO É ESQUEMA, ISSO É CORRUPÇÃO)
Transcrição: Todo mundo sabe que o governador Mauro Mendes foi um
fracasso como empresário. Já o seu filho Luis, de 24 anos, não puxou
papai. Durante a gestão de Mauro, ele abriu 36 empresas e seus
negócios giram quase 3 bilhões de reais. Um verdadeiro fenômeno dos
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Número do documento: 22092621154595200000018067302
negócios durante o governo do papai. Isso é esquema, isso é
corrupção!
Afirma que a inserção veiculada é composta por dois ilícitos:
a) calúnia/difamação; e
b) ataque a terceiros que não fazem parte do pleito eleitoral (filho do
Governador)
Alega que o conteúdo ofensivo e visa unicamente difundir mensagens
difamatórias com a finalidade de denegrir a imagem do candidato da Representante.
Requereu a representante, inicialmente a concessão da tutela de urgência
para que seja determinada a imediatamente retirada da inserção do horário eleitoral
gratuito (obrigação de fazer), bem como seja determinada a proibição de novas
publicidades em sentido idêntico (obrigação de não fazer) em todos os meios de
comunicação.
A decisão liminar ID 18311468, reconheceu a violação ao art. 9º-A – fake
news e ao art. 54 – montagem, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019 e sendo
expedida no dia 20/09/2022, determinação de remoção do conteúdo e que a representada
se abstenha de novas veiculações com o mesmo teor ou conteúdo citado a decisão,
ainda que sob outra roupagem.
Na sequência, no ID 18311631, a representante informou que a inserção
eleitoral impugnada foi veiculada por 25 vezes, mesmo tendo sido determinada a
remoção.
A representada apresentou contestação no ID 18312521, argumentando que
a propaganda publicada não atinge a imagem e a honra do representante.
Em relação ao cumprimento da decisão judicial ID 18311468, destacou que a
decisão judicial determinou à Secretaria do TRE/MT o cumprimento, por meio da
intimação das emissoras de televisão.
No dia 22/09/2022, por meio da petição ID 18313651, a representante
noticiou que em nova inserção veiculada no horário eleitoral gratuito, a representada
novamente incidiu na violação ao artigo 9º-A (fake news) e artigo 54 (montagem), da
Resolução TSE nº 23.610/2019, com os seguintes dizeres:
“NARRADOR – Márcia abriu sigilo bancário e fiscal de toda a sua família e
desafiou Mauro Mendes a fazer o mesmo. Em vez de ser transparente, Mauro Mendes
reagiu com agressividade e a sua arrogância ultrapassou todos os limites.
MAURO MENDES – Tinha de largar de ser covarde, malandro, covarde, seu
vagabundo. Não vou perder meu tempo com essas pessoas não.
NARRADOR – Transparência não é perda de tempo Mauro. Qual é a origem
dos 3 bilhões que o seu filho recebeu durante o seu governo? O povo quer saber.”
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Em nova atuação da Justiça Especializada, este Relator proferiu a Decisão
ID 18313774, a qual constatou o claro descumprimento da decisão judicial eis que a
representada “produziu novo conteúdo propagandista, que, embora traga uma roupagem
diferente na sua produção da aludida propaganda, porém mantém o mesmo conteúdo
considerado ilegal”.
Em razão disso, foi determinada a suspensão do conteúdo
eleitoralimpugnado e a elevação da multa para o patamar de R$ 100.000,00 em caso de
descumprimento.
Foi determinado ainda “que, em caso de novo descumprimento da
Decisão Judicial, serão suspensas, a partir de tal constatação, todas as inserções
que foram destinadas legalmente à parte representada, até o final do calendário de
veiculação da propaganda eleitoral gratuita, tudo, visando conter o abuso no
exercício do direito que foi deferido à parte representada, porém, infelizmente,
utilizado de forma desvirtuada, com desprestígio à Justiça Eleitoral”.
Ao final, assinalou eventual majoração da multa “em razão da referida
proximidade do dia das eleições vindouras e visando a prevenção de eventual
intento de burla à Liminar deferida anteriormente e a esta Decisão Judicial, caso
seja veiculado novo conteúdo da propaganda discutida nestes autos, no último dia
do prazo legal para a sua inserção (29.09.22), o valor da multa a ser aplicada será de
200.000,00 (duzentos mil reais), além das demais medidas judiciais cabíveis para o
pós-período de propaganda eleitoral”
A representada, em nova petição ID 18314709, noticiou que no horário
eleitoral gratuito de 23/09/2022, a representada pela terceira vez veiculou notícia que
incide em violação ao artigo 9º-A e 54, da Resolução nº 23.610/2019.
Novamente instada esta Justiça Eleitoral, por meio deste relator, proferiu a
Decisão judicial ID 18314997, no qual destacou que “se comprova a continuação da
infeliz desobediência às Determinações Judiciais que este Juízo estabeleceu, não
restando outra via judicial, senão a determinação de imediato cumprimento das
medidas, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E, PORTANTO, DE INDISCUTÍVEL
CIÊNCIA DA PARTE REPRESENTADA, que tratam da elevação da multa cominatória
para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e do impedimento de veiculação
de novas inserções propagandistas, nos horários que foram destinados legalmente
à parte representada, até o final do calendário de veiculação da propaganda
eleitoral gratuita das Eleições 2022”.
A representada apresentou nos autos embargos de declaração ID 18315142
tendo como fundamento:
a) excesso ao determinar que todas as inserções da Embargante sejam
suspensas;
b) a Embargante comunicou as emissoras de rádio e televisão;
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c) concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Em parecer ministerial a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo não
conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos para apontar omissão,
obscuridade ou contradição em relação à decisão impugnada.
No mérito, a Procuradoria afirma que “Não há outra alternativa que não
seja suspender o programa eleitoral já que a representada além de não observar as
regras da Resolução nº 23.610/2019, insiste na prática, em tese, de crimes contra da
honra e no descumprimento contínuo das decisões judiciais.”
Além disso o MPE requer:
“Ante o exposto, diante da incontestável observância do princípio da
proporcionalidade pelo juízo, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela procedência
da representação, pela aplicação das multas por descumprimento e pela ratificação de
todas as decisões liminares no mérito.
Ainda, requeremos as seguintes providências:
I – Remessa de cópia integral à Polícia Federal para instauração de Inquérito
Policial para os crimes previstos no artigo 323 e 324, do Código Eleitoral (arts. 90 e 91, da
Resolução TSE nº 23.610/2019).
II – Diante da natureza jurídica de recurso público dada ao Fundo Partidário
(STJ – REsp 1.474.605 e 1.476.928) e considerando que o artigo 44, § 2º, da Lei nº
9.096/95 prevê que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a
aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, requeremos à Justiça Eleitoral que
determine à representada a apresentação das notas fiscais emitidas pela empresa de
publicidade que produziu as propagandas impugnadas neste processo para fins de
adoção de medidas de ressarcimento.”
É o necessário.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme o parecer ministerial já esclareceu, a parte representada tenta
rediscutir o mérito da decisão judicial ID 18314997 pleiteando efeito suspensivo da
decisão, sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição nos autos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração para rediscutir a matéria
amplamente debatida na decisão.
Transcrevo a seguir trechos do parecer ministerial:
“Veja que a decisão ID 18314997 em absolutamente nada imputou a
responsabilidade à representada de comunicação aos meios de comunicação, como
pretende a embargante. Ao contrário, a decisão impugnada reconheceu que pela
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TERCEIRA VEZ a representada DESAFIA CLARAMENTE as decisões da Justiça
Eleitoral com inserções propagandistas que violam o artigo 9º-A e 54, da Resolução TSE
nº 23.610/2019.
E sobre esse ponto, quedou-se inerte. Deste modo, por se tratar de recurso
interposto sem o preenchimento dos requisitos de apontar omissão, obscuridade ou
contradição em relação à decisão impugnada, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se
pelo seu não conhecimento.”
Assim, sem maiores delongas NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
Antes de adentrar no mérito desta Representação, há de se ressaltar o
tamanho desprezo para com as determinações judiciais emanadas por esta Justiça
Especializada.
Esse estarrecimento afeta também todos os cidadãos que despendem o seu
tempo para assistir o horário eleitoral gratuito ou as inserções em blocos para
escolherem os candidatos para representá-los.
Ressalte-se que foram necessárias 3 (três) decisões somente na fase liminar
para que a parte representada cumprisse com a determinação judicial, e deixasse de
veicular os conteúdos proibidos.
Com efeito, os conteúdos propagandistas se prestaram apenas para veicular
ofensas, ao invés de serem utilizados para veicular suas propostas e projetos de governo,
motivo pelo qual cabe a este Tribunal esclarecer a sociedade sobre o alto custo do
horário eleitoral gratuito.
O horário eleitoral gratuito na verdade é custeado pelo cidadão comum, ou
seja pelos recursos públicos, conforme se infere do art. 99 da Lei nº 9.504/97, a qual
transcrevo:
“Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei.
Regulamento Regulamento Regulamento
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão
estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que
dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse
efeito, o entendimento de que: (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)”
Assim, o valor que as emissoras deixam de arrecadar de imediato, são
pagas pelo cidadão comum que paga seu impostos, pois a lei garante às emissoras a
compensação fiscal dos valores referentes às propagandas eleitorais gratuitas veiculadas
pelo Rádio e TV.
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Feitos estes esclarecimentos, passo agora ao teor das veiculações:
01 – CONTEÚDO VEICULADO
“ISSO É ESQUEMA, ISSO É CORRUPÇÃO!”
Transcrição: Todo mundo sabe que o governador Mauro Mendes foi um
fracasso como empresário. Já o seu filho Luis, de 24 anos, não puxou
papai. Durante a gestão de Mauro, ele abriu 36 empresas e seus
negócios giram quase 3 bilhões de reais. Um verdadeiro fenômeno dos
negócios durante o governo do papai. Isso é esquema, isso é
corrupção!
02 – CONTEÚDO IMPUGNADO
“Márcia abriu sigilo bancário e fiscal de toda a sua família e desafiou
Mauro Mendes a fazer o mesmo. Em vez de ser transparente, Mauro
Mendes reagiu com agressividade e a sua arrogância ultrapassou todos
os limites. [MAURO MENDES] Tinha de largar de ser covarde, malandro,
covarde, seu vagabundo. Não vou perder meu tempo com essas
pessoas não. Transparência não é perda de tempo Mauro. Qual é a
origem dos 3 bilhões que o seu filho recebeu durante o seu governo? O
povo quer saber.”
03 – TERCEIRO CONTEÚDO VEICULADO
“Quantos jovens de 24 anos você conhece que tem uma fortuna de
quase 3 bilhões de reais? Você sabia que Luis Mendes acumulou essa
fortuna durante o governo do seu pai, Mauro Mendes? São 26 empresa
abertas em apenas 3 anos. Mais de 100 sócios. Uma fortuna
impressionante. Quase 3 bilhões de reais. Mauro, você tem que explicar
isso ao povo de Mato Grosso!”
Ao assistir os vídeo impugnados, depreende-se, sem maiores esforços, que
a representada busca vincular a imagem do candidato da representante a esquemas,
enriquecimento ilícito e corrupção, atribuindo ao candidato Mauro Mendes, na condição
de governador para favorecimento ao seu filho Luis.
Todos os vídeos são claros em vincular qualquer acréscimo patrimonial da
família a esquemas de corrupção e favorecimento do candidato ao seu filho LUIS
MENDES.
Assim fica nítida a intenção da representada de atingir a imagem e a honra do
candidato a governo, pela Coligação representante, pois visa criar estados mentais e
emocionais ao leitor ao tentar, deliberadamente, impregnar uma conduta improba e
delituosa do Governador, em favor de seu filho, sem provas contundentes a respeito dos
fatos narrados.
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Nesse caso expecífico, o direito de informar restou em muito extrapolado,
porquanto foi exercido com o intuito exclusivo de denegrir a pessoa do candidato da
representante, pois percebe-se que o objetivo da publicação foi enfatizar que o sucesso
empresarial do filho do candidato Mauro Mendes está diretamente ligado a esquemas de
corrupção e favorecimento por seu pai, na condição de governador.
Além disso, a propaganda está eivada de trucagem e montagens, em
flagrante desrespeito à legislação eleitoral, conforme segue:
“Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em
gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o
, candidatos, caracteres com
propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com
indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1o
do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco
por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”
Assim sendo, a veiculação do conteúdo da forma em que é apresentada,
produz reflexos claros no processo eleitoral, tendo ultrapassado os limites da liberdade de
informação.
Nessa esteira, oportuno registrar o entendimento assente pelo Colendo
Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROPAGANDA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da
decisão.
2. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o
Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente
eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve
ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja,
a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias
falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre
exercício do voto. Destaquei
3. No caso, a pretexto de divulgar matéria jornalística, houve flagrante
excesso ao limite da crítica e da liberdade de manifestação do pensamento,
assim como indisfarçado propósito de prejudicar a candidatura do adversário
político, imputando-lhe a prática de crime, em evidente propaganda eleitoral
negativa. Tal circunstância afronta a isonomia e não atende à finalidade social
das emissoras de rádio.
4. Agravo Regimental desprovido.”
Num. 18316616 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – 26/09/2022 21:15:46
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Número do documento: 22092621154595200000018067302
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060039674, Acórdão, Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da justiça
eletrônico, Tomo 48, Data 21/03/2022)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
E NO MÉRITO, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE O
DIREITO DE RESPOSTA à representante COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO,
SUA VIDA MELHORANDO, , observando-se o que prevê o art. 58 §3º III da Lei 9.504/97,
e condenando a parte Representada MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO à perda
do tempo da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do art. 53, §1°da Lei 9.504/97.
Diante disso:
QUANTO AO DIREITO DE RESPOSTA
NOTIFIQUEM-SE as emissoras cadastradas e a PARTE
REPRESENTANTE E desta decisão, para a veiculação da resposta, que deverá ter
lugar no início do programa do partido ou coligação, por tempo igual ao das ofensas
nos mesmos horários e mesmos veículos de comunicação da ofensa que ensejou o
presente direito de resposta, devendo as respostas veiculadas necessariamente
restringir-se aos fatos ofensivos veiculados;
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa
for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam
necessárias para a sua complementação;
NOTIFIQUE-SE A PARTE REPRESENTANTE para que apresente a
resposta em meio magnético à emissora geradora, em até trinta e seis horas após a
ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa, conforme planilhas:
PLANILHAS TV: IDs. 18311632; 18313656; 18314714; 18315183 e
18315186
PLANILHAS RÁDIO: ID. 18313657; 18314715; 18315184; 18315186;
18315198 e 18315199
Sendo candidato o ofendido, se este utilizar o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral.
Num. 18316616 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – 26/09/2022 21:15:46
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092621154595200000018067302
Número do documento: 22092621154595200000018067302
QUANTO À MULTA
Condeno a representada ao pagamento da multa cominatória no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser esta recolhida nos termos do art. 367
do Código Eleitoral.
QUANTO AOS PEDIDOS FEITOS PELA PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL
Acolho o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e determino a
remessa de cópia integral à Polícia Federal para instauração de Inquérito Policial
para os crimes previstos no artigo 323 e 324, do Código Eleitoral (arts. 90 e 91, da
Resolução TSE nº 23.610/2019).
Diante da natureza jurídica de recurso público dada ao Fundo Partidário
(STJ – REsp 1.474.605 e 1.476.928) e considerando que o artigo 44, § 2º, da Lei nº
9.096/95 prevê que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a
aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, acolho o pedido da Procuradoria
Regional Eleitoral e DETERMINO à representada a apresentação das notas fiscais
emitidas pela empresa de publicidade que produziu as propagandas impugnadas
neste processo para fins de adoção de medidas de ressarcimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, o transito em julgado, arquive-se.
Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2022.
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral