Justiça mantém propaganda que mostra que Márcia é alvo da Operação Capistrum e não pode entrar na Prefeitura de Cuiabá

Juíza levou em consideração que as informações foram amplamente noticiadas por diversos veículos de comunicação

0

A juíza do Tribunal Regional Eleitoral, Ana Cristina Mendes, negou o pedido de liminar da candidata ao governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV), que tentava suspender propaganda eleitoral mostrando que Márcia é alvo da Operação Capistrum, do Ministério Público do Estado.

Ana Cristina considerou que as informações veiculadas são verdadeiras e que não “houve veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de informação, atingindo a requerente por afirmação sabidamente inverídica. Com efeito, infere-se do próprio material impugnado, bem como de rápida consulta em sites de buscas, que a propaganda eleitoral veiculada pelos representados faz alusão a assuntos que foram amplamente noticiados por veículos de comunicação”.

Por ser alvo da Operação Capistrum, Márcia Pinheiro é acusada de participar de organização criminosa, junto com seu marido, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que supostamente teria desviado R$ 16 milhões da Secretaria de Saúde da capital. Ela está proibida pela Justiça de entrar na sede da Prefeitura e da Secretaria de Saúde de Cuiabá há 10 meses.

Para a juíza, o material publicitário é de grande relevância para o processo eleitoral.

“Nesse sentido, é oportuno mencionar que no processo eleitoral a divulgação de informações sobre os candidatos, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas, e seu debate pelos cidadãos, revelam-se essenciais para ampliar o conhecimento dos eleitores acerca das ações praticadas pelos candidatos a cargos públicos”, escreveu Ana Cristina em sua decisão.

Número: 0601599-41.2022.6.11.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juíza Auxiliar 3 – Ana Cristina Silva Mendes
Última distribuição : 14/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Conduta Vedada a
Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral –
Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO (REPRESENTANTE) THAYSA ANDREIA IGNACIO (ADVOGADO)
FRANCISCO ANIS FAIAD (ADVOGADO)
JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
(REPRESENTADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 OTAVIANO OLAVO PIVETTA VICEGOVERNADOR (REPRESENTADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO (Federação PSDB/CIDADANIA_44-
UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-PODE_40-
PSB_90-PROS) (REPRESENTADO)
ISABELA RICKEN SPADRIZANI (ADVOGADO)
ANDERSON DOUGLAS ROSSETTI BUENO (ADVOGADO)
ARTUR MITSUO MIURA (ADVOGADO)
DEVANIR BATISTA DA GRACA JUNIOR (ADVOGADO)
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (ADVOGADO)
RODRIGO TERRA CYRINEU (ADVOGADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18308
020
15/09/2022 19:05 Decisão Decisão
REFERÊNCIA TRE-MT: REPRESENTAÇÃO nº 0601599-41.2022.6.11.0000
REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD – OAB/MT3520-A
ADVOGADO: JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR – OAB/MT4636-A
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 MAURO MENDES FERREIRA GOVERNADOR
REPRESENTADO: ELEICAO 2022 OTAVIANO OLAVO PIVETTA VICE-GOVERNADOR
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO
(Federação PSDB/CIDADANIA_44-UNIÃO_10 REPUBLICANOS_22-PL_14-MDB_19-
PODE_40-PSB_90-PROS)
FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido de Liminar formulada por
MÁRCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO em face de MAURO MENDES FERREIRA,
OTAVIANO OLAVO PIVETTA, COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA
MELHORANDO, sob o argumento de que os representados divulgaram informações
sabidamente inverídicas durante o horário eleitoral gratuito, bem ainda descumpriu
requisitos previstos na legislação eleitoral.
Em síntese, narra a exordial, que os representados veicularam mediante
inserções diárias na TV, no dia 14/09/2022, fatos que atingem à honra da candidata
representante.
A representante afirma, ainda, que propaganda eleitoral veiculada não
apresentou o nome da coligação, ocultando a autoria da peça publicitária ao público
eleitor.
Com base nessas premissas, a representante afirma que estão presentes os
requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, em sede de liminar, para
determinar a imediata suspensão das inserções, bem como decretar a perda do direito de
propaganda no dia seguinte.
Quanto ao mérito, pugna pela procedência do pedido, para confirmar a
medida liminar e conceder direito de resposta.
No Id. 18306627, consta manifestação e documentos inseridos pelos
Num. 18308020 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 15/09/2022 19:05:24
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091519052437100000018058991
Número do documento: 22091519052437100000018058991
representados.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a representante postulou liminarmente a concessão de
tutela de urgência, visando determinar a imediata suspensão das inserções, bem como
decretar a perda do direito de propaganda no dia seguinte.
A tutela de urgência será concedida quando ficarem suficientemente
demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Desse modo, passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.
A propósito, este é o teor da propaganda eleitoral, objeto de questionamento
pela representante, transcrita na petição inicial:
“Você precisa conhecer Márcia Pinheiro, candidata ao Governo de Mato
Grosso. Márcia é alvo da Operação Capistrum, do grupo de atuação especial
contra o crime organizado, e é acusada de participar de uma organização
criminosa que desviou 16 milhões da saúde da capital. Márcia está há 10
meses proibida pela justiça de entrar em prédios da prefeitura. Agora ela diz
que quer levar esse modelo de gestão para o estado. Você vai deixar?
Pois bem!
Quanto à existência da probabilidade do direito, reputo que não assiste razão
à representante.
Na espécie, não vislumbro que houve veiculação de conteúdo que exorbite a
liberdade de informação, atingindo a requerente por afirmação sabidamente inverídica.
Com efeito, infere-se do próprio material impugnado, bem como de rápida
consulta em sites de buscas, que a propaganda eleitoral veiculada pelos representados
faz alusão a assuntos que foram amplamente noticiados por veículos de comunicação.
Dessa forma, é forçoso dizer que o material publicitário em questão observa
os limites relativos à liberdade de informação, cuja garantia é de grande relevância para o
processo eleitoral.
Nessa linha, colaciono jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, confirase:
ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA.
INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORAS DE TELEVISÃO. LIBERDADE
DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é
Num. 18308020 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 15/09/2022 19:05:24
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091519052437100000018058991
Número do documento: 22091519052437100000018058991
viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato
sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato,
partido ou coligação. Precedente.
2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “liberdade de
expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
democrática e compreende não somente as informações consideradas como
inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar
transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe
baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos,
filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao
diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
3. Não se trata da veiculação de ofensas ao candidato recorrente, mas da
retransmissão de notícias amplamente divulgadas pela imprensa, mediante a
manifestação de críticas, as quais se inserem na órbita da garantia
constitucional da livre manifestação do pensamento.
4. Não se deve optar por esgotar o debate democrático com a interferência da
Justiça Eleitoral, cuja missão constitucional é a de preservar a isonomia do
pleito e garantir uma democracia plural.5. Improcedência do pedido.
(Representação nº 060135560, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/09/2018)
Nesse sentido, é oportuno mencionar que no processo eleitoral
a divulgação de informações sobre os candidatos, enquanto dirigidas a suas condutas
pretéritas, e seu debate pelos cidadãos, revelam-se essenciais para ampliar o
conhecimento dos eleitores acerca das ações praticadas pelos candidatos a cargos
públicos.
Quanto à observância à regra de conter a identificação da coligação na
propaganda eleitoral, a partir da confrontação dos vídeos apresentados pelas partes
(diga-se de passagem com baixa resolução), verifica que o cogitado requisito foi atendido.
O periculum in mora, por seu turno, também não se afigura presente, já que
o aguardo da sentença não compromete a existência do direito material, nem a
efetividade do processo, mormente quando se recorda que o rito aplicável é bastante
célere.
Logo, conforme demonstrado, os elementos trazidos aos autos não possuem
aptidão para, em princípio, nesta fase processual, demonstrar a plausibilidade da tese em
que se fundam os pedidos e o perigo de se dar o eventual provimento em momento
próprio, no exame aprofundado que a regular instrução assegurará, razão pela qual
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.
CITEM-SE os Representados acerca do teor da inicial, com entrega da
contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da
Resolução TSE nº 23.608/2019, ofereçam defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual
Num. 18308020 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA SILVA MENDES – 15/09/2022 19:05:24
https://pje.tre-mt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091519052437100000018058991
Número do documento: 22091519052437100000018058991
juntada de documentos e o que mais entender pertinente.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os
autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia
(Resolução TSE nº 23.608/2019).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 15 de setembro de 2022.
Dra. Ana Cristina Silva Mendes
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral

Deixe seu comentário

Please enter your comment!
Please enter your name here