No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não se admite a compensação de culpas entre o agente e a vítima. Além disso, fica inviável a absolvição do réu por atipicidade da conduta, na hipótese em que o laudo pericial demonstra que a causa determinante do evento morte foi a imprudência do motorista de ônibus, ora apelante. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal ao não acolher os argumentos contidos na Apelação Criminal 0000494-72.2015.8.11.0092 e manter sentença proferida em Primeira Instância.
O motorista de ônibus apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari (479 km a sul de Cuiabá), nos autos da Ação Penal 494-72.2015.811.0092 (código 34701), que julgara procedente a denúncia para condená-lo à pena de dois anos e oito meses detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação. A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária aos familiares da vítima no valor de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, alegando, que ele não teria agido com culpa no referido evento danoso. De forma subsidiária, pleiteou a exclusão da pena de multa.
Consta dos autos que o acidente aconteceu, no dia 4 de maio de 2015, por volta das 23h30, no cruzamento da rua Hum com a rodovia estadual MT-l00, em Alto Taquari. O denunciado, por negligência e imprudência na condução de um ônibus, praticou homicídio culposo no exercício da profissão, contra a vítima, que dirigia um carro.
O motorista do ônibus teria adentrado na via preferencial sem observar se as condições eram propícias, ocasião em que colidiu com o outro veículo, conduzido pela vítima, que trafegava pela rodovia MT 100. Na colisão, a vítima sofreu lesões corporais, sendo esta a causa de sua morte, consoante laudo de necropsia.
No voto, o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, explicou que se verifica que a existência do crime e a autoria delitiva são incontestáveis e estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necropsia, laudo pericial de reprodução simulada, além dos depoimentos colhidos durante a investigação criminal e a instrução processual penal. “O Laudo Pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência do apelante, que cruzou a preferencial sem obedecer o comando de parada, o que veio a ocasionar o sinistro”, ressaltou.
O magistrado explicou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acusado atuou de forma imprudente, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, tendo agido com imprudência ao efetuar a travessia, “de forma que essa conduta culposa e irresponsável foi o motivo determinante para o falecimento da vítima, portanto, incabível, neste cenário, a sua absolvição por atipicidade da conduta”.
Em relação ao pedido de exclusão da pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no importe de 20 salários mínimos, o desembargador Pedro Sakamoto afirmou não existir nos autos nenhuma justificativa que o impeça de arcar com a pena pecuniária que lhe foi imposta na sentença, “até porque o acusado foi assistido por advogado particular. Por fim, a eventual impossibilidade de o acusado cumprir a pena restritiva de direito deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Rondon Bassil Dower Filho.