Mesmo sem os votos de sete ministro como do Luis Roberto Barroso (Presidente do TSE), Alexandre de Moraes, Luis Filipe Salomão, Og Fernandes, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Sergio Silveira Banhos, o ministro relator do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin negou provimento ao Recurso Especial ao pedido de restabelecimento da cassação da chapa que elegeu Lucimar Sacre de Campos (DEM) e seu vice José Hazama (DEM) à prefeitura de Várzea Grande. O ministro apontou cerca de 580% de excesso de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 no município, ano em que a democrata conquistou a reeleição ao mandato.
“Pelo exposto, nego provimento aos recursos eleitorais interpostos por Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama, mantendo-se a cominação da penalidade de multa a ambos os recorrentes, e dou provimento aos apelos manejados pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Mudança com Segurança, para determinar a cassação dos mandatos, de Prefeito e Vice-Prefeito, daqueles”, encerrou o ministro do TSE. A sessão virtual começou hoje (12) e termina no dia 18 de junho.
A alta excessividade dos gastos com publicidade corroboraram na votação eleitoral da prefeita Lucimar deixou claro a desigualdade eleitoral entre os candidatos a prefeito de Várzea Grande.
Para o magistrado, o acórdão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) que afasta a cassação dos mandatos deve ser reformado porque subestimou a quebra do limite de gastos com publicidade institucional. “De modo que a cassação dos mandatos é medida que se impõe, porque compatível com a gravidade da conduta”, escreveu.
Na decisão do TRE de Mato Grosso, é destacado que Lucimar assumiu a prefeitura de Várzea Grande no dia 07 de maio de 2015, após cassação de Walace Guimarães, de modo que os gastos realizados até essa data não foram por ela ordenados. Destacou também que os gastos do ex-prefeito mostraram-se abaixo do esperado, muito devido à conhecida instabilidade política do município nos últimos anos.
No entanto, a quantidade de votos recebidos por Campos e Hazama chegou a acachapantes 76,16%, contra irrisórios 16,46%, 6,79% e 0,59%, do segundo, terceiro e quarto lugares. Ainda assim, o acórdão infere que o ilícito não levou à quebra da igualdade entre os candidatos.
Os argumentos foram contestados por Fachin. O exame da proporcionalidade e da razoabilidade, seguiu ministro do TSE, para efeito de balizamento da sanção compatível com a gravidade do ilícito eleitoral, deveria ter levado em consideração a “perniciosidade da conduta no contexto de determinada disputa eleitoral” e como esta feriu a isonomia entre os candidatos.
“Desse modo, os fatos alheios ao cenário da disputa eleitoral não revelam o condão de interferir no balizamento da gravidade do ilícito eleitoral por se distanciarem da mens legis eleitoral que visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos”, argumentou.
O acórdão do TRE, segundo o ministro-relator, considerou a gravidade da conduta de Lucimar Campos e José Hazama somente sob o prisma do fato de que ela não era prefeita nos anos anteriores à eleição 2016 em contraponto aos gastos com publicidade institucional serem aquém do esperado naquele ano. “Percebe-se, concessa venia, que o fundamento do acórdão regional merece ser reformado, a partir do reenquadramento jurídico dos fatos, providência viável nesta Instância Especial. As circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal a quo, ao ponderar questões políticas anteriores (instabilidade política local, decorrente de seguidas alternâncias do cargo de prefeito) e critérios de oportunidade de conveniência das gestões anteriores (montante gasto com publicidade institucional), distanciaram-se do contexto da disputa eleitoral em que a conduta vedada foi praticada, não devendo, bem por isso, constituírem critérios norteadores da gravidade do ilícito”, ponderou Fachin.
Ele explicou que a norma eleitoral que proscreve a realização, no primeiro semestre do ano eleitoral, de despesas com publicidade institucional acima da média de gastos nos primeiros semestres dos três últimos anos têm caráter objetivo, e não são possíveis excepcionalidades vinculadas ao sujeito que pratica a conduta, ainda mais para atenuar sua gravidade.
Sob esse entendimento, considera o ministro do TSE, a norma determina a prática de ilícito ao gestor que realizasse gastos além do permitido, sem descrever qualidades especiais, como a de não ter gerido a municipalidade nos anos anteriores e de estar exercendo mandato-tampão, livrando a chapa da imputação do ilícito. “A partir de uma hermenêutica consequencialista, verifica-se que, numa realidade política-eleitoral em que os números de cassações de mandatos são consideráveis, excepcionar a regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições aos prefeitos que não assumiram esse cargo nos anos anteriores ao do pleito, implicaria isentar grande número de prefeitos de respeitar o limite legal de gasto com publicidade institucional, fragilizando essa previsão normativa e comprometendo a lisura do pleito e a igualdade de chances entre os candidatos”, lembrou.
Fachin explicitou que, a parte a determinação legal de limite de gastos, cabe ao prefeito que assume em substituição/sucessão, dentro de uma mesma legislatura, averiguar os gastos efetuados anteriormente, para que possa identificar o limite financeiro permitido para a realização de despesas com publicidade institucional, a fim de observar os termos do artigo 73, VII, da Lei das Eleições.
Lucimar e Hazama contabilizaram os 580% a mais do que poderiam porque a média dos gastos com publicidade institucional nos anos de 2013, 2014 e 2015 foi de R$ 206.856,21. Quando Lucimar assumiu a prefeitura de Várzea Grande, chegou ao R$ 1.209.568,21. (Redação com Folhamax)